Não sei, mas olhando assim esse “nosso
jardim” pensei logo no nosso quarto. Parece ontem. O cheiro. O ar. O armário
antigo no canto. Uma mesa antiga no centro. Esse “nosso jardim” é o mesmo
daquele que idealizamos um dia, sentados à sombra de uma palmeira. Não sei, mas
olhando assim esse “nosso jardim” pensei logo naquela tarde. No estofado noutro
canto. O quadro pintado em cima do estofado. Um disco antigo do Tom ainda parado
no aparelho e outro do Chico encostado perto da parede. Era apenas um pedaço,
que outrora chamamos espaço. Antes o cheiro de incenso. Hoje é sonho. O outro
móvel no canto e um pano que desce, como cortina de um espetáculo eterno.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
terça-feira, novembro 06, 2012
segunda-feira, outubro 01, 2012
As redes sociais e a corrupção
Ontem, depois de longo tempo, me vi envolvido com a Internet
em uma certa rede social. Dela extrai “algo de mais”. Vi que muitos estavam a
falar sobre um assunto muito em voga nesses dias: a corrupção. Percebi a
postagem da foto de um Ministro do STF com a faixa da Presidência da República
e epigrafado o seguinte: nesse eu voto
para presidente.
Fiquei preocupado e ao mesmo tempo feliz em saber que um
jurista de renome nacional pode ser escolhido para a Presidência da República,
nesse tupiniquim país tropical.
Mas nada me deixou mais preocupado com o mesmo pensamento. Será
que um jurista seria a solução para o nosso moreno território? Explico.
O problema da corrupção nesse país está na figura central
dos chefes e, principalmente, muito além deles, nas figuras que cercam esses
chefes.
A omissão dos chefes é uma das maiores causas de corrupção
nos cofres do Estado. Não saber de nada é o que dizem. Quando pegam um
subordinado com o dinheiro na cueca a desculpa é logo essa: foi ele, foi ele
sim, e eu estava em viagem para bem longe do local do crime. Enfim, não sei ao
certo ou se estou certo, mas nunca nesse país se viu tanto descaso com a vida
do brasileiro (morre mais gente no Brasil em um dia normal do que em uma guerra
qualquer) num verdadeiro genocídio estruturado pela incompetência
governamental; nunca se passou tanto ao largo da honestidade do que hoje em
dia. Nem me fale da melhor vantagem, ou maior vantagem que se levam em negociar
com o Poder Público.
O Ministério Público, entidade que hoje representa a
honestidade e retidão, se vê louco para tentar estancar a roubalheira
institucionalizada; o Judiciário, atravancado de recursos protelatórios e
Juízes lentos, se vê abarrotado de processos que nunca chegam ao fim; o
Legislativo, meio que acéfalo, tenta se segurar, mas nunca consegue chegar a um
denominador comum, abandona no meio das investigações, se interessar para a
próxima eleição e o Executivo, atabalhoado de gente, urge e agoniza na falta de
organização de suas estruturas, por uma questão de estratégia deixa assim que é
melhor do que pior, motivo para uma maior corrupção, e por ai vai indo chegando
até às nossas instituições que estando sendo vilipendiadas e abrigadas pelo
cinismo e omissão de seus componentes, mas grassa a corrupção das cabeças aos
pés.
Enfim, o que é bom pra você pode não ser bom pra mim, mas não
tenho escolha, devo escolher o que deve ser bom pra nós.
Confesso: tá difícil.
terça-feira, setembro 25, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
AUTARQUIA
Pode ser definida como sendo pessoa jurídica de direito público criada
por lei para a consecução de serviços públicos típicos da Administração[1],
ou “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio
e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada” (inc. I, do art. 5°, do Decreto-Lei 200/67).
As autarquias somente podem ser criadas e extintas por lei e devem ser
operadas por decreto, que irá aprovar o regulamento e estatuto da entidade,
estabelecendo o seu efetivo funcionamento, segundo previsão constitucional
insculpida no inc. XIX, do art. 37 da CF.
Após a criação e implantação e seu funcionamento, os atos da diretoria
complementará a movimentação da
autarquia e a competência é administrativa e não política, pois não cabe às
autarquias fazer leis para aplicá-las, mas possuem capacidade de administrar. A
lei criadora estabelece direitos e poderes próprios, tornando ainda uma pessoa
jurídica de direito público com responsabilidade própria, não se subordinando
hierarquicamente à entidade que as criou.
O art. 19 do Decreto-lei 200/67, no entanto, determina que as autarquias fiquem
sujeitas à supervisão direta ou indireta do Ministro de Estado.
Os bens e rendas que devem compor o patrimônio inicial das autarquias são
formados pela transferência da entidade matriz e considerados patrimônio
público. O orçamento é semelhante aos das entidades públicas, adequando as
obrigações estabelecidas pela Lei 4.320/64 ao disposto no artigo 165, § 5° da
CF.
Com relação a vida funcional dos seus dirigentes e a investidura, deve-se
obedecer ao que ficou estabelecido na lei que criou a autarquia ou seu
estatuto. O regime jurídico dos servidores será o estatutário ou o
institucional, ou seja, a União, os Estados, o DF e Municípios deverão, no
âmbito de suas competências, instituir o regime estatutário e os planos de
carreira para seus servidores, podendo, ainda ser o regime misto. Exemplo:
atividades braçais podem ser contratadas para serviços públicos pela CLT. No
entanto, qualquer que seja o regime adotado, a ocupação de cargo ou função nas
autarquias deve ser por meio de concurso público. Os servidores das autarquias
são proibidos de acumular cargos remunerados, segundo se infere dos incisos XVI
e XVII, do artigo 37, da CF e § 1° do artigo 118 da Lei 8.112/90.
As autarquias podem ser classificadas: Nível federativo: federais, estaduais, distritais ou municipais. Objeto: autarquias assistenciais
(INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); previdenciárias
(INSS – Instituto Nacional do Seguro Social); culturais (UERJ – Universidade
Federal do Rio de Janeiro); profissionais ou corporativas (OAB – Ordem dos
Advogados do Brasil); administrativas (BACEN – Banco Central do Brasil);
controle ( ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica); associativas
(consórcios públicos). Natureza ou
regime jurídico: autarquias comuns
(estão sujeitas a uma disciplina sem quaisquer especificidades) e autarquias especiais (são as regidas
por disciplina especial. A característica específica dessas autarquias é a de
atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias)[2].
domingo, setembro 16, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
O sistema do contencioso
administrativo, adotado na França e Grécia, tem como característica a
divisão das funções jurisdicionais entre o Poder Judiciário e o Poder
Executivo. Ao adotar tal sistema a própria Administração Pública, por
intermédio de um Conselho de Estado, decide as demandas que envolvam os interesses
da Administração Pública sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, pois,
segundo os franceses, não poderia ocorrer a interferência por subordinação de
um poder ao outro. Também é denominado de jurisdição
administrativa, em contraposição à jurisdição comum.
Esse Conselho de Estado, dentro de sua competência, pode conhecer ou
mesmo conhece todo litígio administrativo que chegar até ele para apreciação,
portanto veda-se que a Justiça Comum julgue ou decida qualquer questão que
envolva atos da Administração Pública.
O surgimento do sistema contencioso administrativo ocorre na Revolução
Francesa (1789) onde, aproveitando-se da pregação existente sobre a separação
de poder por Montesquieu, dividiu-se a Justiça Comum da Administração Pública,
fato que foi de encontro aos anseios da população que não acreditava mais no
judiciário de seu país, tanto que os juízes estavam proibidos de interferir em
assuntos da Administração Pública e poderiam até responder por prevaricação caso
houvesse tal interferência.
A Lei 16, de 24 de agosto de 1790, impôs a proibição da atuação dos
juízes em assuntos administrativos e, também, dividiu as funções judiciárias
das funções administrativas. A partir dessa disposição legal formou-se uma
justiça especial para decidir apenas as causas de interesse da Administração
Pública, criando-se um conjunto apartado de órgãos decisórios.
Quando sujeitos ao contencioso administrativo as questões gravitam em torno
do Conselho de Estado, “que funciona como juízo de apelação (juge d’appel), como juízo de cassação (juge de cassation) e, excepcionalmente,
como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (juge de premier et dernier ressorte), pois que dispõe de
plena jurisdição em matéria administrativa”[1].
No contencioso administrativo as decisões fazem coisa julgada, como no
Judiciário.
O nosso ordenamento jurídico abriga tribunais
administrativos que são colegiados com competência para decidir sobre matérias
específicas, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Impostos e
Taxas, mas suas decisões não fazem coisa julgada, portanto são passíveis de
recurso judicial.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, ou seja, o Judiciário decide as
questões de natureza administrativa. Os juízes e tribunais do Poder Judiciário
são os responsáveis pelo julgamento das causas e litígios que envolvem a
Administração Pública. Também conhecido como sistema inglês vigora na Inglaterra, Estados Unidos da América do
Norte, Brasil e México.
[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 54.
terça-feira, julho 17, 2012
Curso de Direito Financeiro Moderno
Allaymer Ronaldo Bonesso, 400 pgs.
Publicado em: 17/7/2012
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623783-1
Preço: R$ 99,80
Publicado em: 17/7/2012
Editora: Juruá Editora
ISBN: 978853623783-1
Preço: R$ 99,80
SINOPSE
A presente obra, Curso de Direito Financeiro Moderno,
traz uma concepção contemporânea do Direito Financeiro aplicado aos
profissionais, que atuam na administração pública e aos estudantes das
escolas de graduação e pós-graduação de Direito Público. Delimita de
forma eficaz todos os pontos importantes do estudo a respeito das
finanças públicas do Estado, com foco principalmente nas finanças
municipais, pois é a partir da comunidade que se abre o espaço para
discussão e aplicação do Direito Financeiro.
Conceitua a atualidade das receitas públicas e despesas, orçamento e fiscalização orçamentária, dentro e fora da conjuntura da Lei de Responsabilidade Fiscal; traz a lume os crimes financeiros cometidos pelos administradores públicos, agentes públicos e prefeitos municipais.
Além dessas discussões, o livro debate e apresenta amplo estudo sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, bem como a formação e estruturação dos Tribunais de Contas, com apresentação dos vários entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do funcionamento da casa de contas.
A obra aborda também estudos a respeito da Lei 10.028/00, que alterou o Código Penal e ainda a LC 131/09, legislação que modificou a LRF. Pretende-se, nessa obra, reforçar o estudo da matéria como importante ramo do Direito Público, que atualiza conceitos e cria a possibilidade de auxiliar a comunidade jurídica a ser capaz de identificar o moderno Direito organizador das finanças do Estado.
Conceitua a atualidade das receitas públicas e despesas, orçamento e fiscalização orçamentária, dentro e fora da conjuntura da Lei de Responsabilidade Fiscal; traz a lume os crimes financeiros cometidos pelos administradores públicos, agentes públicos e prefeitos municipais.
Além dessas discussões, o livro debate e apresenta amplo estudo sobre a fiscalização financeira e orçamentária do Estado, bem como a formação e estruturação dos Tribunais de Contas, com apresentação dos vários entendimentos jurisprudenciais e doutrinários a respeito do funcionamento da casa de contas.
A obra aborda também estudos a respeito da Lei 10.028/00, que alterou o Código Penal e ainda a LC 131/09, legislação que modificou a LRF. Pretende-se, nessa obra, reforçar o estudo da matéria como importante ramo do Direito Público, que atualiza conceitos e cria a possibilidade de auxiliar a comunidade jurídica a ser capaz de identificar o moderno Direito organizador das finanças do Estado.
sábado, julho 07, 2012
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio
participante, nos termos do contrato social.
O Código
Comercial revogado pelo Novo Código Civil dispunha em seu art. 325 que “quando duas ou mais pessoas, sendo ao
menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou
mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em
seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em
conta de participação, acidental, momentânea ou anônima...”; o grifo
mostra duas outras denominações que o Código atribuía a esse tipo de sociedade.
Era também denominada de sociedade acidental, momentânea ou anônima.
Nesse tipo de
sociedade existem dois tipos de sócios: o ostensivo
ou operador e o sócio oculto ou
participante (o código civil preferiu chamar de sócio participante, mas
entendemos que a denominação sócio oculto seria o mais didático para firmar a
posição do mesmo na sociedade).
A sociedade em
conta de participação é constituída para ser exercida apenas pelo sócio
ostensivo e, em seu nome e sob a sua responsabilidade, responder pelos atos da
sociedade formada; os sócios ocultos apenas participam dos resultados
correspondentes ao lucro obtido pela sociedade; a responsabilidade frente a
terceiros será apenas do sócio ostensivo e, também, tem responsabilidade
perante o sócio oculto, conforme o contrato ajustado entre eles.
Há na doutrina a
divergência para dizer que esse tipo de sociedade pode ser sociedade empresarial ou comercial, pois não tem as características
de sociedade, por isso o Código Civil a colocou no subtítulo das “sociedades
não personificadas”.
Nesse caso as
alegações são que a sociedade não possui personalidade jurídica e não também
não possui patrimônio próprio, pressupostos essenciais para dar características
para sociedade.
Na formação da
sociedade uma ou mais pessoas podem fornecer bens ou dinheiro para um
empresário para que este, visando interesses comuns, aplique os valores em
determinadas operações comerciais/empresariais com claro objetivo na obtenção
de lucros.
O sócio ostensivo
é o que aplicará os valores no negócio, aparecendo frente a terceiros e em
todos os contratos firmados; contrário da posição que deve ser adotada pelos sócios
ocultos ou participantes, pois a estes não será permitido participação frente a
terceiros. No caso de participação ativa o sócio oculto será responsável da
mesma forma que o sócio ostensivo.
A sociedade
formada não possui firma ou razão social e não tem publicidade de sua
existência, como não há registro de sua constituição não há publicidade
obrigatória.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.
Não há
obrigatoriedade de formalização da sociedade entre os contratantes e a prova de
sua existência pode ser realizada de todas as formas lícitas possíveis.
Dessa maneira,
quando não formalizada a sociedade, prova-se sua existência por todos os meios
admitidos, pois a comunhão de interesses sempre deixa alguma prova, como os
meios eletrônicos, contábeis, correspondências, comunicados etc.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente
entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro
não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar
a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações
do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este
pelas obrigações em que intervier.
A sociedade em
conta de participação é formada necessariamente sem a criação de personalidade
jurídica e o seu contrato social firmado entre os sócios, se registrado, não
terá efeito perante terceiros, mas somente entre eles.
O sócio oculto
poderá fiscalizar a gestão dos negócios realizados pelo sócio ostensivo, no
entanto não poderá tomar parte nos negócios que estão sendo realizados. A
participação do sócio oculto nos negócios realizados com terceiros, resolverá
em responsabilidade do sócio oculto na mesma proporção que o sócio ostensivo.
Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz
efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
O não registro do
contrato de constituição da sociedade e a não existência de personalidade
jurídica leva a uma não formalização da constituição de patrimônio social.
Os sócios criam a
sociedade e um patrimônio próprio que denominamos de patrimônio especial e essa especialização patrimonial tem efeito
somente entre os sócios, pois são entregues ao sócio ostensivo que os aplica
como se fosse seu.
O § 1º considera
o patrimônio constituído pela sociedade em conta de participação como especial
e somente produz efeitos em relação aos sócios. Os bens que formam o capital
especial fazem parte do acervo patrimonial dos sócios e não formam patrimônio
da sociedade, apenas garantem entre os sócios os pagamentos e resultados da
operação social.
O mais correto,
após a formação desse patrimônio especial, é inscrevê-lo como patrimônio do
sócio ostensivo para a garantia dos contratos que este firmará em nome e como representativo
da sociedade em conta de participação, pois os efeitos somente se operarão entre
os sócios já que perante terceiros somente o patrimônio do sócio ostensivo é
garantidor de suas ações.
Outro importante
efeito cujo patrimônio especial não responde é a questão da falência. A
sociedade em conta de participação não pode ser declarada falida, pois falido
será somente o sócio ostensivo e se declarada a falência do sócio ostensivo a
sociedade estará dissolvida com a liquidação da conta. O saldo apurado dessa
liquidação da sociedade é considerado quirografário, ou seja, crédito comum,
sem qualquer garantia. Os bens que formam o patrimônio especial da sociedade não
entram na falência, pois não fazem parte da sociedade, mas sim do capital dos
sócios.
Se falido o sócio
ostensivo os sócios ocultos poderão habilitarem-se como credores quirografários
para poder concorrerem com outros no concurso creditório.
Na falência do
sócio participante (oculto) não ocorrerá a dissolução da sociedade e não poderá
vincular seu patrimônio com o da sociedade, mas poderá ser alvo de apuração
caso necessário cobrir deficiência financeira da sociedade em conta de
participação se assim o contrato o permitir.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
O dispositivo é
claro: não podem ser admitido outros sócios sem o consentimento expresso dos
demais sócios.
Tal regulamento
preserva uma das principais características das sociedades de pessoas que são os
interesses dos investidores para a formação da sociedade.
Considerar-se-á
inválida qualquer inclusão de novos sócios por parte do sócio ostensivo, sem que
ocorra o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo,
as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
As regras
impostas pelos artigos 997 ao 1.038, que dispõem sobre as sociedades simples, serão
aplicadas no caso das sociedades em conta de participação caso haja omissão em
sua formação.
Como existe a formação de uma sociedade,
necessário que na liquidação dos haveres, se houver qualquer dúvida, poderá ser
feita pela prestação de contas, de conformidade com a lei processual civil.
Como o sócio
ostensivo é o administrador da sociedade as ações de prestação de contas
deverão dirigir-se a ele, pois foram confiados a ele todos os investimentos e
cuidados.
As contas de dois
ou mais sócios ostensivos serão prestadas e julgadas no mesmo processo, ou
seja, para a prestação de contas dos sócios ostensivos deverão ser propostas em
um processo judicial apenas. Nesse caso forma-se um litisconsórcio.
Jurisprudência.
REsp 192603/SP RECURSO
ESPECIAL 1998/0078139-0 - Relator(a) Ministro BARROS MONTEIRO (1089) Órgão
Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/04/2004 - Ementa - DUPLICATA.
EMISSÃO POR FORNECEDORA DE MOBILIÁRIO CONTRA O PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA
DE EDIFÍCIO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE
TERCEIROS. SÓCIO OSTENSIVO. "Na
sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com
terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas
ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou
oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. ” (REsp nº
168.028-SP). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
REsp 168028/SP RECURSO
ESPECIAL 1998/0019947-0 - Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098) Órgão
Julgador QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/08/2001 - Ementa - COMERCIAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE PARA COM TERCEIROS. SÓCIO
OSTENSIVO. Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga
para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais,
realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio
participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada
trata. Hipótese de exploração de flat em condomínio. Recurso conhecido e
provido.
Questões de
concurso:
1ª - Considere
as assertivas I a IV e assinale a alternativa correta (A, B, C, D ou E).
I. As
sociedades chamadas em comum são sociedades não personificadas porque não
tiveram seus atos sociais levados ao registro público competente, motivo pelo
qual não têm personalidade jurídica.
II. A
sociedade em conta de participação tem personalidade jurídica mediante registro
dos atos sociais.
III.
Existem dois subtipos de sociedade por cotas de responsabilidade limitada: 1.
as sujeitas ao regime da regência supletiva da sociedade simples; 2. as
sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas.
IV.
Independentemente do objeto social, a sociedade por ações é sempre considerada
sociedade empresária.
a) Todas as assertivas estão corretas.
b) Apenas as assertivas I, II e III estão
corretas.
c) Apenas as
assertivas I, III e IV estão corretas.
d) Apenas as assertivas II e III estão
corretas.
e) Apenas as assertivas I e II estão corretas.
2ª - Considerando
a disciplina legal das sociedades, assinale a única alternativa CORRETA.
a)
Independentemente de seu objeto, considera-se simples a sociedade por ações e
empresária a sociedade cooperativa.
b) Na
sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio oculto/participante, em seu nome individual e
sob sua própria e exclusiva responsabilidade.
c) Nas
sociedades simples, havendo empate e uma deliberação social, prevalece a
decisão sufragada por maior número de sócios. Caso mesmo assim o empate
persista, decidirá a questão o juiz, levando em conta o interesse da sociedade.
d) O credor
particular de sócio, na insuficiência de outros bens do devedor, não pode fazer
recair a execução sobre o que ao sócio couber nos lucros da sociedade, nem na
parte que couber ao sócio devedor em liquidação.
e) Todas as
alternativas anteriores estão incorretas.
3ª - Os
sócios de certa sociedade em conta de participação lavraram o seu ato
constitutivo em janeiro de 2007, mas o referido instrumento foi levado a
registro apenas após cerca de seis meses. Nessa situação, a sociedade somente
passou a ter personalidade jurídica no momento da inscrição de seu contrato
social no registro público de empresas mercantis.
Certo
Errado
4ª - Analise
as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta de acordo o disposto no
Código Civil:
I. A
sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica.
II. A
inscrição do contrato de sociedade em conta de participação no registro
competente confere personalidade jurídica à sociedade.
III. As
sociedades em geral são constituídas após sua inscrição no registro competente.
IV. Os
sócios só podem provar a existência da sociedade por escrito.
a) Somente
a assertiva I está correta.
b) Todas as
assertivas estão corretas.
c) Somente
a assertiva IV está correta.
d) As
assertivas I e IV estão corretas.
5ª - Quanto à sociedade em conta de participação, é
INCORRETO afirmar que:
a) A falência do sócio ostensivo acarreta a
dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo
constituirá crédito quirografário.
b) Falindo o sócio participante, o contrato social
fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos
bilaterais do falido.
c) Extingue-se pela dissolução, observando as
disposições aplicáveis às sociedades simples no que se refere a sua liquidação.
d) A constituição da sociedade independe de qualquer
formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
6ª - Julgue as proposições seguintes acerca dos
tipos de sociedade, assinalando, após, a alternativa correta:
I - Nas sociedades em conta de participação, a
inscrição do contrato social em qualquer registro lhe confere personalidade
jurídica.
II - Nas sociedades simples, o sócio admitido em sociedade
já constituída responde pelo saldo das dívidas que os bens da sociedade não
cobrirem, na proporção de sua participação das perdas sociais, salvo cláusula
de responsabilidade solidária.
III - O regime diferenciado e favorecido instituído
pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte não se
aplica às sociedades, entre as quais estão as sociedades por ações, aos bancos
comerciais e às cooperativas em geral (excetuadas as de consumo).
IV - O regime da sociedade comandita por ações é o
das anônimas.
a) Todas as proposições são verdadeiras.
b) Todas as proposições são falsas.
c) Apenas uma das proposições é verdadeira.
d) Apenas uma
das proposições é falsa.
7ª - O contrato social da sociedade em conta de
participação produz efeito somente entre seus sócios, e a eventual inscrição de
seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Certo
Errado
8ª - Analise as proposições abaixo e responda:
I. As sociedades em comum não possuem personalidade
jurídica própria e autonomia patrimonial.
II. A constituição da sociedade em conta de
participação não depende de qualquer formalidade e pode ser provada por
qualquer meio admissível em direito.
III. Na sociedade em conta de participação, a
falência do sócio ostensivo não acarreta a dissolução da sociedade.
IV. Nas sociedades em comum, os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente podem provar por escrito a existência da
sociedade.
a) Há apenas uma proposição verdadeira.
b) Há apenas duas proposições verdadeiras.
c) Há apenas
três proposições verdadeiras.
d) Todas as proposições são verdadeiras.
e) Todas as proposições são falsas.
9ª - Com base no Código Civil, julgue os itens
seguintes.
I É permitido à sociedade não-personificada, em seu
nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel.
II Somente o acionista pode administrar a sociedade
em comandita por ações e, como diretor, ele responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
III A sociedade em conta de participação poderá ter
firma ou denominação.
IV A pluralidade de sujeitos e a indivisibilidade da
coisa são elementos essenciais da compossessão.
V De acordo com entendimento do STJ, a fiança
prestada sem autorização de um dos cônjuges implica na eficácia parcial da
garantia.
Estão certos apenas os itens
a) I e II.
b) I e V.
c) II e IV.
d) III e IV.
e) III e V.
10 - De acordo com o Código Civil Brasileiro e com
relação à Sociedade em Conta de Participação, é correto afirmar:
a) O contrato social produz efeito entre os sócios e
em relação a terceiros, e a inscrição de seu instrumento em qualquer registro
confere personalidade jurídica à sociedade.
b) Essa forma de sociedade, em regra, deverá ser
regularmente constituída, observando-se todas as formalidades exigidas pela lei
civil.
c) Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio
ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do
contrato social.
d) Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo
pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
e) A constituição dessa espécie de sociedade só pode
ser provada pela inscrição do ato constitutivo no registro competente.
11 - Ana e Beatriz decidiram constituir determinada
sociedade em conta de participação, sendo Ana sócia ostensiva e Beatriz,
oculta. Nessa situação, o contrato social da sociedade não poderá ser
registrado, sob pena de terceiros tomarem conhecimento da identidade da sócia
oculta.
Certo
Errado
12 - A respeito das sociedades em conta de
participação, é correto afirmar que:
a) ambos os sócios praticam atos comerciais em nome
da empresa.
b) o responsável para alcançar o objeto social é o
sócio de capital.
c) a prova da existência da sociedade só pode
ocorrer por documentos.
d) em caso de dissolução não há que ser citada a
sociedade.
e) a sociedade será formada por meio de contrato,
que será levado a registro.
13 - Três sociedades limitadas resolvem constituir
uma sociedade em conta de participação para a realização de projeto imobiliário
de grande porte. Entre elas, foi designada a Sociedade Limitada Flor de Laís
para ser a sócia ostensiva, sendo que as duas outras seriam sócias
participantes. Todavia, o empreendimento revelou-se um enorme fracasso tendo
acumulado dívidas e obrigações muito superiores à capacidade de pagamento da
sociedade, que resultou absolutamente insolvável. Determinado credor
quirografário ingressa com o pedido de decretação de falência, com base na Lei
11.101/05, da sociedade em conta de participação. Com relação à possibilidade
de a sociedade em conta de participação estar sujeita à decretação de sua
falência, assinale a afirmativa correta.
a) A sociedade em conta de participação, como
qualquer outro tipo de sociedade, se submete à Lei 11.101/05 e, portanto,
deverá ter sua falência decretada.
b) Na sociedade em conta de participação, porque não
tendo personalidade jurídica própria, limitando-se a sociedade a produzir
efeitos na órbita interna, não estará sujeita à falência.
c) Na sociedade em conta de participação, por não se
tratar de uma sociedade, não está sujeita à Lei 11.101/05, não podendo em
nenhuma hipótese ter sua falência decretada.
d) No caso de insolvência da sociedade em conta de
participação, o credor poderá requerer a aplicação da Lei 11.101/2005, somente
se o contrato social estiver devidamente registrado na Junta Comercial.
e) Na sociedade em conta de participação, somente
poderá incorrer em falência o seu sócio participante, porque este acaba
participando dos negócios em seu nome pessoal.
quinta-feira, junho 21, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
DIREITO DE PREEMPÇÃO
É o direito de preferência ao município na aquisição de imóvel urbano
quando este for objeto de alienação onerosa entre particulares, na necessidade
pública de implementar medidas urbanísticas. É a redação do art. 25 da Lei 10.257/2001,
Estatuto da Cidade, que dispõe ainda que uma lei municipal, baseada no plano
diretor, deverá delimitar “as áreas que incidirá o direito de preempção e
fixará o prazo de vigência, não superior a cinco anos, renovável a partir de um
ano após o decurso do prazo inicial de vigência” (§ 1º).
As hipóteses em que o direito de preempção poderá ser exercido estão
enumeradas no art. 26 do Estatuto da Cidade: I – regularização fundiária; II –
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; III –
constituição de reserva fundiária; IV – ordenamento e direcionamento da
expansão urbana; V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários; VI –
criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; VII – criação de unidades
de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; VIII –
proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
A lei municipal que delimitar a área deverá, obedecendo o previsto no
parágrafo único do art. 26, enquadrar cada área em que incidirá o direito de preempção
em uma ou mais das finalidades enumeradas pelos incisos do art. Citado.
O direito de preempção deverá ser exercido obedecendo ao trâmite
estabelecido pelo art. 27 do Estatuto.
O proprietário tem a obrigação de notificar o poder público municipal de
que tem intenção de alienar o imóvel que faz parte da área que incide o direito
de preempção. Esse prazo é de trinta dias e a manifestação, tanto do
proprietário que pretende vender, quanto do município que mantém o interesse de
compra, devem ser expressa.
A notificação ao município deverá ser enviada os documentos da “proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual
constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade” (§ 1º); recebida a
notificação, “o Município fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um
jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação
recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições
da proposta apresentada” (§ 2º) e, “transcorrido
o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada” (§
3º).
O proprietário do imóvel não fica desobrigado com o poder público quando
ocorre a venda prevista no § 3º do art. 26, ao contrário, pois “concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel” (§ 4º).
Realizada a alienação prevista na proposta dar-se-á por perfeita, no entanto,
caso seja diversa da proposta apresentada, a alienação tornar-se-á nula de
pleno direito (§ 5º).
Declarada nula a alienação do imóvel o “Município poderá adquirir o
imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta
apresentada, se este for inferior àquele” (§ 6º).
Por fim, necessário, para o exercício do direito de preempção, que o
imóvel pretendido esteja na área delimitada pela lei municipal que criou o
plano diretor em ação pré-definida.
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