Ninguém gosta de encarar a realidade da vida, mas uma coisa é certa: dessa vida não ganhamos nada além de dinheiro. O resto que se tem como certo hoje, se perde amanhã. O amor que sentimos por uma pessoa hoje, apesar de pensarmos ser eterno, se perde algum dia. Parentes, entes amados. A todo instante os perdemos. Sofremos por essas perdas. Bens materiais nem se fala. Não é nosso mesmo. Os perdemos a todo instante. Nada levamos ou levantamos como nosso. No final da vida, naquele balanço que se faz quando dá tempo pra fazer, começamos a sentir que nada é nosso. Nem o dinheiro. O dinheiro, perdemos também. O que pensar disso tudo? Nem sei como me portar diante das perdas a não ser lutar para manter-se honrado. A única coisa que não perdemos e é de valor para deixar a alguém é maneira de vivermos bem. Em todas as despedidas de todos que fui, no grito da finitude da vida, nunca vi qualquer bem material ser levado. Mas vi gente levando e legando a outros a honra de ter sido correto. Não conheci ninguém que pudesse contrariar essa lógica.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, março 16, 2014
Perde-se tudo
O princípio da anterioridade tributária
4.3.4.2. Princípio da
anterioridade
A CF/88 prescreve no art. 150 que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão cobrar tributos:
a) Em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituído ou aumentado
É o princípio constitucional da
segurança jurídica, onde o legislador não pode utilizar de arbitrariedade para impor suas condições. É bem
claro que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada” (inciso XXXVI do art. 5° da CF/88).
De fato, com suporte no princípio da
irretroatividade, a imposição tributária não poderá retroagir para alcançar
fatos ocorridos antes da sua vigência, numa clara evidência do princípio da
segurança jurídica.
b) No mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou
O enunciado diz respeito ao princípio da
anterioridade da lei tributária. A exigência do tributo deve estar vinculada a
cada exercício financeiro, estabelecido entre os dias 1º de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano. A lei que cria ou aumenta um tributo somente entrará em
vigor no próximo exercício financeiro da criação, passando a produzir todos os
efeitos jurídicos, ratificando o sobreprincípio da segurança jurídica[1],
evitando que o cidadão seja surpreendido por uma imposição inesperada.
Com a Emenda Constitucional n° 42/2003 o
legislador estabeleceu uma dupla imposição para a aplicação do princípio da
anterioridade. Ao acrescentar a letra “c” no artigo 150 da CF/88, o legislador
obrigou o poder instituidor do tributo a obedecer o prazo de noventa (90) dias
da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Assim, a
eficácia da lei criadora ou majoradora do tributo deve ficar suspensa até o
início do ano posterior, quando, então, deverá incidir.
Significa dizer que uma lei que criou ou
majorou um tributo, para entrar em vigor em 1º de janeiro, deve estar vigorando
no mínimo 90 dias antes do início do ano fiscal, isto é, antes do dia 2 de
outubro. No entanto, se a lei for publicada após esta data, somente poderá
entrar em vigor em ano posterior ao seguinte.
Tal afirmação está consubstanciada em lição
de Roque Antônio Carrazza quando afirma:
“O princípio da
anterioridade, exigindo que a lei tributária, para incidir, seja conhecida pelo
menos noventa dias antes do término do exercício financeiro da ocorrência do
fato imponível, permite que os contribuintes saibam o que os aguarda, no campo
da tributação, e, bem por isso, confiem no Estado Fiscal...
E complementa:
“... para que uma lei
instituidora ou majoradora de um tributo produza efeitos em 1º de janeiro é
preciso que já esteja em vigor há, no mínimo, noventa dias – isto é, desde,
pelo menos, 2 de outubro do ano anterior”. [2]
Das várias interpretações que doutrinadores
têm dado a esse princípio, parece-nos que essa é a mais acertada. É a de que a lei que criar ou aumentar tributo
poderá somente incidir a partir de “1º de janeiro seguinte ao do exercício
financeiro em que se completou a noventena”. Ex: se uma lei criar um tributo em
novembro de 2004 a
incidência ocorrerá somente no dia 1º de janeiro de 2006.
Não se confunde com o princípio da
anualidade, em vista de ser este princípio pelo qual nenhum tributo poderia ser
cobrado sem que houvesse uma prévia autorização orçamentária.
c) Antes de
decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Essa é uma exceção ao princípio da
anterioridade, pois permite que as contribuições para a seguridade social,
estabelecidas no art. 195 da CF/88, possam ser cobradas no mesmo exercício
financeiro em que foi publicada a lei que instituiu ou modificou. A única
exigência é a que consta do §6º do art. 195 que diz que “as
contribuições sociais de que trata este art. só poderão ser exigidas após
decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b"”.
d) Antes de decorridos noventa dias da data
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b.
Como já exposto,
o princípio denominado de “noventena” estabelece que o legislador, para a
legitimação da exigência do tributo instituído ou aumentado, deve obedecer a
dois requisitos: a) o princípio da anterioridade estabelecido nos termos do
art. 150, III, “b” e; b) o período mínimo de noventa dias, contados da data em
que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, nos termos do art.
150, III, “c” [3].
Algumas
interpretações estão sendo consideradas para a questão da noventena. Três
correntes de entendimento tentam explicar o princípio (Roque Carrazza)[4].
Para ilustrar tomemos um exemplo prático: se uma lei que aumenta determinado
tributo for publicada em 15 novembro de 2004, somente poderá entrar em vigor:
a) as autoridades fazendárias devem aguardar o prazo de 90 dias para iniciar a
eficácia legal, ou seja, o aumento deverá ser considerado a partir de 13 de
fevereiro do ano seguinte; b) a lei que instituir ou majorar um tributo deverá
vigorar sempre a partir de 1º de abril do ano seguinte, independente de ter
sido publicada antes ou depois de outubro; e, por fim, c) a aplicação da lei
que criou ou aumentou um tributo somente incidirá a partir do dia 1º de janeiro
seguinte ao exercício financeiro em que se completou a noventena. Um exemplo
seria a lei que criar um tributo em dezembro de 2005 somente entrará em vigor
em 1º de janeiro de 2007. Carrazza filia-se a última corrente para afirmar que
há maior segurança jurídica ao contribuinte.
Dos entendimentos
expostos parece-nos, adotando a tese na qual o contribuinte deva ser respeitado
pelo princípio da não-surpresa,
aceitar a corrente que entende que a lei que majora ou cria um tributo for
publicada em 15 de novembro de 2004, não poderá viger em 1º de janeiro de 2005,
mas, em consonância com o disposto na letra “c” do art. 150, passará a ser
exigida somente a partir de 14 de fevereiro de 2005, após os noventa dias da
publicação. Dessa forma, o contribuinte não seria surpreendido com uma lei
tributária e se evitaria as lesões aos princípios fundamentais.
Foi o que
entendeu o STF na ADI 3.694/AM, quando decidiu que a eficácia de normas que
criam ou aumentam tributos deve ocorrer após 90 dias de sua publicação. Assim,
se publicada lei em 30 de dezembro de 2005 passará a ser exigida a cobrança 90
dias após e não no dia 1º de janeiro de 2006, como anteriormente à Emenda
Constitucional 42/2003.
Com relação aos
princípios, dois estão sendo mencionados: o princípio da anterioridade nonagesimal e o da
noventena. O primeiro refere-se ao princípio aplicado às contribuições
sociais (letra “b” do artigo 150) e o segundo, noventena, refere-se à nova
regra insculpida na Emenda Constitucional 42/2003. Porém, em alguns casos, “o
prazo nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal somente
deve ser utilizado nos casos de criação ou majoração de tributos, não na
hipótese de simples prorrogação de alíquota já aplicada anteriormente”[5].
Por fim, a regra
para as contribuições de seguridade social continuam sujeitas à anterioridade
nonagimal, ou seja, o princípio da anterioridade que exige um intervalo de 90
dias entre a publicação e a produção de efeitos da lei que instituiu ou
modificou o tributo. O § 6º do art. 195 estabelece que a anterioridade
mencionada só será aplicada em caso de instituição ou modificação do tributo,
no entanto, o STF tem entendido que se aplica a anterioridade nonagesimal em
caso de instituição ou aumento.
e) Exceções ao princípio da anterioridade
De um modo claro
e taxativo a CF estabeleceu que alguns tributos não necessitam obedecer ao
princípio da anterioridade. Se houve preocupação do legislador constitucional
em nominar taxativamente tais tributos, evidente que não há possibilidades de
ampliação do rol.
Os tributos
apontados no art. 150 § 1º da CF, são os seguintes:
Os empréstimos
compulsórios do art. 148; os impostos de importação de produtos estrangeiros,
inciso I do art. 153; impostos de exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (II); o IPI – impostos sobre produtos
industrializados (IV); operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários (V); os impostos lançados por motivos de guerra,
do artigo 154, II da CF, estabelece “na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária,
os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação”;
os art. 155, § 4º “c”, nos termos do art. 155, § 2º, “g” da CF e art. 177, §
4º, I, “b” da CF, não se aplica o princípio da anterioridade, art. 150, III,
“b”.
Com relação ao
IPVA (art. 155, III CF) e o IPTU (art. 156, I CF) duas são as situações: com
relação a base de cálculo deve ser obedecido
apenas o princípio da anterioridade, sem obedecer ao princípio da noventena, no
entanto, se o caso de aumento de alíquota
devem ser obedecidos os princípios da anterioridade e da noventena.
[1] 2. A razão de ser do princípio
da anterioridade está na manutenção da segurança jurídica, no sentido de
proteger o contribuinte contra a imediata aplicação de normas que aumentem
(instituição ou majoração) a carga tributária, consistindo, portanto, em uma
das limitações constitucionais ao poder de tributar.( RMS 23846 / RJ RECURSO
ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA 2007/0040796-0
[2] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[3] Alguns tribunais denominam
como Princípio da anterioridade nangesimal, doutrinadores estão a denominar de
princípio da noventena.
[4] CARRAZZA, Roque
Antonio., op. cit. 196.
[5] RE 584100 / SP - SÃO
PAULO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE
sábado, dezembro 21, 2013
Liberdade de expressão: conquista dos direitos fundamentais
Uma das maiores lutas do homem de
todos os tempos foi a conquista da liberdade de expressão. Muitos morreram na
tentativa dessa luta, outros tiveram suas vidas encarceradas por anos a fio (Mandela
foi um deles), calando uma voz que tempos depois tinha razão. A liberdade para
expressar tem limites e esses limites são impostos pelo bom senso de cada um
que se expressa.
Aquele que ofende por extrapolar os
limites dessa liberdade deve responder por isso. Aquele que se vê diante de uma
ofensa pelo uso abusivo da liberdade de expressão deve procurar proteção legal,
buscando amparo na justiça coibindo atos que causaram alguma lesão aos direitos
do ofendido. Essa é outra conquista do cidadão. A de se proteger de ofensas que
são caluniosas e ofensivas. A defesa da honra corre em paralelo com a defesa da
liberdade de expressão. São duas importantes conquistas de cidadania.
Outra conquista da cidadania é a de
não ser ameaçado ou sentir-se ameaçado. Isso mesmo. Um cidadão ameaçado deve
procurar proteção legal. Seja no sentido privado, pedido abertura de processo
criminal ou lavrando um boletim de ocorrência (mais comum acontecer).
Quando o autor da ameaça se esconde
atrás de instituições e faz propalar ameaças de calar quem detém o legítimo direito
de expressão, comete um crime maior, o de utilizar-se do abuso de poder para
criar uma situação de opressão.
Não se vive mais no tempo da
ditadura, nem de um tempo em que, cidadãos residentes em cidades de pequeno
porte, comprovadamente lesadas pelos seus dirigentes, tinham medo das ameaças de
utilizar-se do poder judiciário para calar quem está indignado.
Ninguém deve sentir-se ameaçado e
calar diante de tamanha crise moral. Ninguém deve ficar escondido em casa, como
querem muitos, calados e com medo de ameaças claras de processo criminal, pois
quem comete crime não são aqueles que se sentem indignados com atos públicos e possuem
uma única maneira de protestar, que é a de publicar essa indignação.
Que todos se unam para gritar a uma
só voz a palavra liberdade e demonstremos a vontade de mudar, pois os canalhas estão
por ai lesando o erário público e causando prejuízos para gerações de cidadãos
calados.
Não seja um cidadão calado e não se
sinta ameaçado, pois aqueles que proferem ameaças possuem um largo rastro de corrupção
a ser buscado pelas autoridades, portanto, não se cale diante de ameaças institucionais,
são eles que devem se sentir ameaçados de nunca mais voltarem ao poder e
devolver o dinheiro público. Isso se tivermos vergonha na cara.
segunda-feira, novembro 25, 2013
Minhas humanas lembranças
Lembro da minha casa, quando eu era criança.Do meu quarto e da janela que dava pra rua.Lembro-me das madrugadas, no calor, de algumas conversas de pessoas que passavam naquela rua poeirenta.Lembro-me perfeitamente do assobio do guarda e de ouvir uma música suave, me parecia bem ao longe.Devia ser um rádio que o guarda da nossa rua usava nas madrugadas. Mas era muito bom, lembro-me ainda de algumas músicas.Não sei a que horas o guarda iniciava seu trabalho, mas sei que nos fundos de minha casa tinha sempre uma garrafa de café disponível a ele. Era um meio no qual meu pai achou em conciliar o pagamento pelo trabalho e ter a garantia de que ele estaria “sempre atento”, aos raros ladrões que existiam naquele tempo.Ouvia, às vezes perfeitamente, uma pequena discussão de namorados que, sussurrando como quem tem cumplicidades até nas brigas, não levavam muito adiante.Quando o sono chegava, logo antes das nove e meia da noite, acordava somente com o barulho da carroça do leiteiro, depois o carrinho do padeiro.O barulho do portão abrindo, algum outro sussurro para espantar o cachorro, o portão fechando.Passos longos do trabalhador da madrugada.Durante a semana muita gente passava por debaixo daquela janela, mas eram todos desconhecidos meus.Nunca reconheci ninguém nessas minhas lembranças, mas posso ainda lembrar-me das vozes, do jeito de bater nas paredes da minha casa, da maneira como todos eram tratados, mesmo na penumbra, sem conhecer alguém, as pessoas tinham educação, pediam desculpas por incomodar.No final de semana, sempre aos sábados, ouvia-se serenata.Perto de minha casa morava uma moça muito bonita e os rapazes, os mais ousados, faziam serenata pra ela.Eu sempre pensei que era muito, mas muito tarde mesmo. Não era.Eram duas da madrugada, o mais tardar, quando acordavam a moça com belas melodias e canções das mais convidativas para amar.Logo iam embora, cantando. Sem bagunça, mas cantando na madrugada acordando as pessoas com um som gostoso.Muitas pessoas que eram agraciadas com essas serenatas saíam para cumprimentar os moços cantores e dar alguma coisa para beber.Nunca mais em minha vida pude ouvir ou sentir algo tão humano e belo quanto naquela época.Nunca mais!
quarta-feira, setembro 11, 2013
quinta-feira, agosto 29, 2013
E Jacarezinho continuará a pagar serviço de água e esgoto muito caro
ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
DIÁRIO/EDIÇÃO: Diário da Justiça do Paraná / 1173 PÁGINA: 128 - 128 ÓRGÃO:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO: 1020362-2 DIVULGAÇÃO: 28/08/2013 VARA:
SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL CIDADE: CURITIBA PUBLICAÇÃO: 28/08/2013
Publicação de Acórdão I Divisão de Processo Cível Seção da 5ª Câmara Cível Relação No. 2013.07812 ____________________________________________________
0013 . Processo/Prot: 1020362-2 Reexame Necessário . Protocolo: 2012/454950. Comarca: Jacarezinho. Ação Originária: 0001073-47.2004.8.16.0098 Ação Popular. Remetente: Juiz de Direito. Autor: Tomás Aimone Filho, Reginaldo Lopes. Advogado: Ana Flávia Aimone, Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Réu (1): Município de Jacarezinho. Advogado: Denise Sfeir, Marcelo Bueno Elias. Réu (2): Companhia de Saneamento do Parana Sanepar. Advogado: Marcus Venício Cavassin, Tadeu Donizeti Barbosa Rzniski, Saulo Roberto de Andrade. Interessado: Mario Clovis Gaspar (maior de 60 anos). Advogado: Carlos Alessandro Oliveira Faga. Interessado: Rogerio Pinto Muniz. Advogado: Marcelo José Ciscato, Alessandra Sprea Petri, Rogério Veras. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julgado em: 13/08/2013 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em reexame necessário, nos termos do voto. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR.PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CONTRATO DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS DO MUNICÍPIO DE JACAREZINHO. REALIZAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA.INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO (ART. 25, LEI 8.666/93). ÚNICA EMPRESA A DESEMPENHAR OS SERVIÇOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. SERVIÇOS DEVIDAMENTE PRESTADOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.De acordo com a organização judiciária de cada estado, o juízo competente para conhecer da ação será aquele competente para a apreciação das causas de interesse 2de cada um dos entes federativos. No caso em tela, a ação popular proposta visa defender o patrimônio público do Município de Jacarezinho, o que atrai a competência à Vara Cível de referida Comarca.Não há falar em ilegitimidade passiva de Mario Clovis Gaspar, vez que fora Prefeito Municipal na gestão de 1997/2000, enquadrando-se nos artigos 1º e 6º da Lei de Ação Popular. Portanto, ainda que a parte aduza que não fora efetuada qualquer prorrogação da concessão em sua gestão o fato é que exercia a função de prefeito municipal durante a vigência da prorrogação, estando legitimado a figurar como parte.Aplica-se ao caso o disposto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65 o qual prevê que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação popular é de 05 (cinco) anos. Razão pela qual, tendo em vista que o aditivo contratual, ainda que firmado em 1996, tenha passado a vigorar efetivamente a partir de janeiro de 2003, é deste momento em que se deve ter início o prazo prescricional. E, levando-se em conta que a presente ação foi ajuizada em junho de 32004, não há falar em ocorrência de prescrição.A Sanepar é a única empresa prestadora de serviço passível de servir o Município de Jacarezinho, não restando patente a competitividade, o que autoriza, portanto, a inexigibilidade de licitação. Razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade na celebração do aditivo contratual.Ainda que não tenha sido realizado procedimento licitatório prévio de concessão para a exploração de serviços públicos de abastecimento de água e de remoção de esgoto sanitário, não houve qualquer ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público. Primeiramente, em razão da inexigibilidade de licitação ante a ausência de competitividade. Em segundo lugar, devido à efetiva prestação dos serviços pela empresa contratada junto ao ente municipal. O que autoriza a improcedência da ação popular.
quinta-feira, agosto 22, 2013
Uma boa pessoa
Ele tinha tudo pra ser uma boa pessoa, mas resolveu ser
bandido. Isso mesmo. Bandido da pior espécie. Não frequentou a escola regular,
é iletrado, anda armado, casado, faz academia, tem fama de mau. E é mau mesmo. Matou
não sei quantos.
A escolha do caminho pela bandidagem não foi à toa. Foi uma
escolha à dedo.
Pensou: se estudo e sou muito bom no que faço, o máximo que
posso conseguir na vida é trabalhar muito, ganhar bem, mas não o suficiente
para conquistar meus luxos. Serei, com certeza, mais um grande engenheiro, advogado,
juiz, escritor, sei lá, alguém, mas nunca terei a notoriedade social que um
bandido terá e muito menos serei admirado pela sociedade.
Admirado ou temido? Pra ele não importa, o importante é trabalhar
pouco, ganhar muito, ter o suficiente para não ir preso, enfim, viver sem
qualquer medo. Como viveria se fosse um engenheiro, um advogado, um juiz ou
mesmo um escritor.
Não teria medo de ser sequestrado porque seria o
sequestrador; de ser morto com um tiro por ser aquele do outro lado da bala; e
no final da vida, já velho ou mesmo morto quando jovem, teria ao seu lado
vários políticos lhes prestando homenagens e atribuindo a ele o nome de uma
importante rua em sua cidade natal.
Tudo isso, porque são iguais, ele e os políticos que o
apoiaram, pois nada na vida separa aqueles irmanados por uma causa social tão
relevante: o dinheiro público desviado e o dinheiro da bandidagem estão
irmanados.
-
O advogado e professor, Allaymer Ronaldo Bonesso(foto), de Andirá, está lançando seu primeiro livro “Manual de Licitação e Contrato Administ...
-
Álea Segundo o dicionário Houaiss, álea é um termo jurídico que tem seu significado literalmente como a possibilidade de prejuízo sim...
-
Em uma decisão inédita a Justiça do Paraná condenou um Município ao pagamento de 75 mil reais por ter, um seu preposto, causado a morte de u...
O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)