domingo, dezembro 08, 2019

Negligência paterna - TJ-SP condena pai a indenizar filha em R$ 30 mil por abandono afetivo




Com base em provas testemunhais e um laudo psicossocial que atestou a negligência, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um pai por abandono afetivo de sua filha. A reparação foi fixada em R$ 30 mil, a título de danos morais.


"A indenização por danos morais é adequada para compensar o dano suportado no caso em tela, observada ainda sua finalidade pedagógica", afirmou o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau. Ele foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.


A autora, menor de idade representada nos autos pela mãe, tem Síndrome de Asperger, um dos transtornos do espectro do autismo caracterizado por dificuldades na interação social e na comunicação, além de interesses restritos e comportamentos repetitivos. A mãe alega que a ausência paterna acarretou grande sofrimento à criança, pois o réu se omitiu de prover companhia e afeto por muitos anos, "tratando a filha com desprezo e de forma distinta de seu outro filho".


Na sentença de primeiro grau, o juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões de São Carlos, Caio Cesar Melluso, ressaltou que “não se trata de indenizar a mera falha moral do pai ou do cônjuge ou companheiro no direito de família, mas sim de proteger a dignidade da pessoa humana, seja esta parental, convivente, casada ou não”, afirmou.


O pai recorreu ao TJ-SP, mas a sentença foi mantida. Para o relator, a filha “não busca reparação por desamor do genitor, mas sim em decorrência de negligência caracterizada pela inobservância de deveres de convívio e cuidado que fazem parte do poder familiar e que consistem em expressão objetiva do afeto”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.



Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2019, 11h35


quinta-feira, novembro 21, 2019

Na certidão de nascimento é permitido constar o nome do pai adotivo e do biológico afirma STJ

AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DE FILHO QUE JÁ FORA ADOTADO PELOS TIOS MATERNOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E DE INOVAÇÃO NA LIDE. POSSIBILIDADE JURÍDICA RELATIVAMENTE À INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE RECONHECIDA POR ESTA CORTE. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADA PROCEDENTE.MULTIPARENTALIDADE. POSSIBILIDADE.

1. Homologa-se a desistência dos segundos embargos de declaração (fls. 1.881-1.893) pleiteada por JRM às fls. 1.899-1900, requerimento decorrente da certidão de fl. 1.897, na qual atestado que o recurso foi apresentado fora do prazo legal.


2. Este recurso especial foi distribuído por prevenção de Turma, em virtude do REsp 220.623/SP, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves. Naquele feito, foi afastada a pretensão de cancelamento do registro de nascimento decorrente da adoção e reconhecida a possibilidade jurídica do pedido relativamente à investigatória e aos alimentos.


3. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, nem de tema não prequestionado ou de inovação na lide no que se refere à determinação de duplo registro no assento de nascimento. O autor moveu, contra o agravante, investigação de paternidade e alimentos, cumulando tal ação com "anulatória de paternidade e maternidade" em face de seus tios maternos/pais adotivos. O duplo registro decorre, simplesmente, da procedência do pedido formulado na ação de investigação de paternidade e da improcedência do pedido de cancelamento do registro de adoção - valendo registrar que, no julgamento do mencionado REsp 220.623/SP, já transitado em julgado, a Quarta Turma concluiu pela possibilidade jurídica do pedido formulado na investigatória, bem como pela impossibilidade jurídica quanto ao cancelamento da adoção -, sendo perfeitamente possível ao magistrado julgar procedente apenas uma das demandas, sob pena de ter de julgar procedentes ou improcedentes todos os pedidos conjuntamente, sem poder fazê-lo somente quanto a um deles. Além disso, ao contrário do que afirma o agravante, em momento algum o autor restringiu sua pretensão à "mera ciência da ancestralidade genética e alimentos", buscando, isto sim, desde a inicial, a inclusão do nome do pai verdadeiro em seu registro de nascimento.


4. O fato de ter havido a adoção plena do autor não o impede de forma alguma de ter reconhecida a verdade biológica quanto a sua filiação. Isso porque "o art. 27 do ECA não deve alcançar apenas aqueles que não foram adotados, porque jamais a interpretação da lei pode dar ensanchas a decisões discriminatórias, excludentes de direitos, de cunho marcadamente indisponível e de caráter personalíssimo, sobre cujo exercício não pode recair nenhuma restrição, como ocorre com o direito ao reconhecimento do estado de filiação" (REsp 813.604/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 17.09.2007), processo no qual, a exemplo do que se verifica nestes autos, não havia "vínculo anterior, com o pai biológico, para ser rompido, simplesmente porque jamais existiu tal ligação, notadamente, em momento anterior à adoção". Nunca constou do registro de nascimento do autor o nome do pai biológico e, no tocante à mãe biológica, que faleceu por complicação do parto, única pessoa com quem havia vínculo prévio reconhecido, trata-se de tema que não foi sequer analisado no recurso especial, pois não apreciado pelas instâncias ordinárias.


5. A procedência do pedido de investigação de paternidade - o que não é objeto de insurgência por ambas as partes - de filho que fora adotado pelos tios maternos, com o pleito de novo assento, constando o nome do pai verdadeiro, implica o reconhecimento de todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais daí advindas, sob pena de admitir-se discriminação em relação à condição de adotado.


6. Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, preconizando que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais". Com efeito, a multiparentalidade é admitida tanto pelo STJ, como pelo STF.


7. A tese defendida pelo agravante de que "aqui não se trata de coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva", reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que impediria o reconhecimento da multiparentalidade, revela-se, na verdade, contrária aos seus próprios interesses. É inegável que, muito antes da filiação adotiva, estava configurada também a filiação socioafetiva do autor para com seus tios maternos/pais adotivos desde o nascimento, não havendo qualquer razão que justifique interpretação diversa daquela dada pela Suprema Corte a respeito do tema.


8. O Direito de Família vem evoluindo de modo significativo nos últimos tempos, rompendo-se com décadas de tratamento discriminatório dispensado tanto aos filhos havidos fora do casamento, como à própria mulher, principalmente se envolvida grande desigualdade social, como na espécie dos autos.


9. Diante das circunstâncias do caso concreto, inexiste qualquer impedimento para o reconhecimento da multiparentalidade, sob pena de punir o filho em detrimento do descaso de seu pai biológico por anos a fio. Se este não pode ser compelido a tratar o autor como filho, deve ao menos arcar financeiramente com a paternidade responsável em relação à prole que gerou.


10. Agravo interno não provido. Homologada a desistência dos embargos de declaração intempestivos formulada às fls. 1.899-1.900. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)

domingo, outubro 27, 2019


E daí vc se dá conta, as 9 da noite, que passou o dia de domingo inteiro sozinho e pronunciou apenas algumas palavras.

Na panificadora: uma média sem açúcar e um pão na chapa; quanto é?; obrigado.

No supermercado: Sim (pra CPF na nota); número do CPF; obrigado.

Sozinho: discuti e argumentei com uma pessoa não imaginária que já conversei muito, mas que nunca mais conversarei; com uma pessoa imaginária argumentei a respeito da improbidade administrativa; a partir dessa "discussão imaginária" fiz uma pesquisa sobre o assunto e eu tinha razão, porém passei o dia todo sem saber a quem falar que eu tinha razão.

Fim.

Mais uma semana.
27/10/2019

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segunda-feira, setembro 02, 2019

Loucos e Senhores da Loucura


A vida pode ser resumida em loucos e senhores de si.
Um dia você está louco, noutro, poderá ser um senhor de si.
Na verdade vai depender de tudo que você quer ser.
Daquilo que procura ser.
Eu não tenho nada a reclamar da vida, só das pessoas que levam a vida que querem levar e pensam que os outros são loucos e fora de si.
Uns acham que sou e me chamam de louco, eu tenho certeza que sou, mas nunca pensei estar louco.  
Até penso que se precisa de uma loucura qualquer, sair de si, não “ser mais senhor de si”.
Qualquer dia você vai precisar fazer uma loucura, mas deve, primeiro, “ser senhor de si”, já que ser louco pode ser pouco.
Não sei, só sei que me taxam de louco, mas estão errados, sou mais do que louco, eu saio de mim, por isso não sou “senhor de mim”.
Como sei que sou, e nem sou mais senhor de mim, as vezes, não preciso ficar assim, nem assim poderia ser.
Eu gosto de ser senhor de mim.
Eu gosto de ser louco, mas não posso aceitar ser louco para os outros, só quando estou em mim, porque “sou senhor de si”.
Por isso, danço a música que está na minha cabeça e não na cabeça de quem pensa que não é louco.
Sou senhor de mim, pois sou dono da minha cabeça, quem sabe que nem sabe que não é senhor de si, e que pode ser guiado por uma outra cabeça.

Vítima de bullying será indenizada por mães de alunas


30 de agosto de 2019, 7h51

Por Rafa Santos

A 4ª câmara de Direito Privado do TJ-SP decidiu manter sentença favorável a uma aluna que sofria bullying na escola e será indenizada pelas mães de suas agressoras.
Reprodução

Segundo os autos do processo, a jovem passou a estudar em uma escola particular em 2014 e passou a sofrer ofensas verbais, como xingamentos e ameaças proferidas pelas filhas das rés na ação.

A vítima recebia as ofensas por mensagens de celular e nas redes sociais. Segundo a reclamante, as filhas das rés faziam campanha contra ela dentro e fora da escola, para que ela sentisse medo e passasse a se recusar a sair de casa.

Os autos do processo ainda revelam que foram feitos vários boletins de ocorrência e que, após isso, as agressões aumentaram de intensidade. A reclamante também alega que teve que passar a fazer psicoterapia duas vezes por semana por ter entrado em um quadro de depressão.

A decisão de 1º grau considerou que as agressões e ameaças foram comprovadas e julgou parcialmente procedentes e condenou as rés a indenizarem a vítima em R$ 8 mil por danos morais. A sentença também determinou a retirada das ofensas postadas na internet.

O relator do recurso, desembargador Fábio Quadros, votou por negar a apelação das rés. O magistrado pontuou que as alegações da reclamante foram devidamente comprovadas. O colegiado decidiu seguir o voto do relator por unanimidade.

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo: 1004604-37.2014.8.26.0344

quarta-feira, julho 03, 2019

Honorários do Advogado - Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios


1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.
2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.
3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.
4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.
8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.
10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)
11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 - TEMA 973)

Fonte - https://www.conjur.com.br/2019-jul-02/stj-divulga-11-entendimentos-honorarios-advocaticios 

terça-feira, junho 11, 2019

"A tragédia da Justiça brasileira é que manipulações estratégicas e relacionamentos promíscuos entre juízes e partes são normais demais, da primeira à última instância. Se olharmos com lupa, não são muitos os processos que passariam num escrutínio ético um pouco mais rigoroso. É um horror, mas é a Justiça que temos".  Hélio Schwartsman Folha de São Paulo 11/6/2019

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)