domingo, novembro 20, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

PERMISSÃO

A definição está condicionada a dois objetos: o primeiro é a permissão para prestação de serviços públicos e o segundo a utilização privativa de determinado bem público. Assim, alguns conceitos doutrinários esclarecem a figura da permissão em nosso direito. Um primeiro conceito que se transcreve é: “ato administrativo, vinculado ou discricionário, segundo o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de prestar um serviço público ou de usar, em caráter privativo, um bem público”[1]. Hely Lopes MEIRELLES conceitua como sendo um “ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração”[2]. As divergências apontadas sobre a permissão é o entendimento na qual é modalidade de ato administrativo unilateral, discricionário e precário da Administração, pois atualmente a Lei 8.987/95, em seu art. 2º, inc. IV dispõe que permissão de serviço público é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. O art. 4º da mesma lei estabelece que “a concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação”. Dessa forma, teríamos que aplicar conceitos diversos para permissão. A permissão para o particular explorar bem público é discricionária, por exemplo, utilização de um espaço público para pequeno comércio de jornais e revistas; unilateral e precária já, para a exploração de serviço público é vinculada, bilateral e duradoura, por exemplo, após o processo licitatório a prestação de serviço público. Neste caso de prestação de serviço público a CF/88, em seu art. 175, disciplina que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”, obrigando que a lei que autorizar a permissão ou concessão do serviço deve adotar ”o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; os direitos dos usuários; política tarifária; a obrigação de manter serviço adequado”. Também no caso da permissão para exploração de serviço público, o art. 40 da Lei 8.987/95, dispõe que “será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente”. O Poder Público deve, em determinados casos, criar a permissão condicionada, também denominada de permissão contratual, ou seja, aquela que autolimita os prazos, as razões da revogação, garantias aos permissionários. No dizer de Hely Lopes MEIRELLES, “reduzem-se a discricionariedade e a precariedade da permissão às condições legais de sua outorga. Essa modalidade é adotada nas permissões de transporte coletivos e noutras que exigem altos investimentos para a execução do serviço, tornando-se necessário garantir ao permissionário um tempo mínimo de operação em condições rentáveis”[3]. Já a permissão de uso de bem público atende aos interesses da pessoa pública e do particular que recebe o bem das mãos da Administração Pública por meio de um ato administrativo “negocial, unilateral, discricionário e precário”. O termo a ser adotado para a formalização da permissão, como ato negocial, pode adotar condições ou não, gratuito ou remunerado, por tempo certo ou indeterminado. Independente das condições impostas, a permissão sempre será modificável e revogável unilateralmente pela Administração. No caso de revogação do ato não há indenização ao permissionário, com exceção quando o contrato é por tempo determinado e essa revogação ocorre antes do prazo acordado. Fica clara a proteção legal ao permissionário quando do uso especial e individual do bem público. O STJ tem decidido que “a revogação do direito de ocupação de imóvel público, quando legítima, de regra, não dá margem a indenização”[4]. A Lei 9.636/98 dispõe em seu art. 22, a permissão de uso de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União”. A Lei 8.666/93, em seu art. 2º, obriga a todos a proceder licitação, quando houver intenção de permitir a utilização de bem público. Por fim, a permissão de uso não pode ser confundida com a autorização de uso, pois nesta o que prevalece é o interesse privado. Naquela, os interesses são harmonizados, pois a Administração Pública possui interesse na exploração do bem público pelo particular que, por sua vez, busca o lucro na utilização do bem.


[1] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo, 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010 p. 135
[2] Direito administrativo brasileiro, p. 192
[3] Op. cit. p, 193
[4] Recurso Especial n. 904.676/DF. Relator:: MINISTRO LUIZ FUX Data do Julgamento 18/11/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2008

Nenhum comentário:

TJPR exclui condenação por dano moral decorrente de “infidelidade virtual”

No 1º Grau de Jurisdição, indenização foi fixada em R$ 30 mil Seg, 29 Jun 2020 12:41:28 -0300 Em uma ação de divórcio, além da resolução de ...