sábado, novembro 19, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

PENALIDADE ADMINISTRATIVA


O meio de assegurar a eficácia da lei e restaurar a ordem é aplicar sanção àquele que violou uma norma. As sanções administrativas têm, fundamentalmente, o caráter de manter e corrigir as condutas na administração pública. Contrário ao que prescrevem as penalidades criminais que atribuem à penalidade um caráter retributivo, uma reação da sociedade ao que causou um ato reprovável e uma correção que visa impedir novos delitos e reajuste de conduta. A aplicação da pena administrativa deve ser acompanhada de motivação observando-se as circunstâncias do evento, a gravidade da infração, os danos e, principalmente, o comportamento anterior do servidor. No ilícito administrativo não há a mesma tipicidade do ilícito penal. Não há uma definição precisa dos ilícitos administrativos e essa imprecisão limita a lei a expressar-se para dizer que houve descumprimento dos deveres, que os procedimentos irregulares etc. Pela discricionariedade na aplicação da penalidade administrativa não há previsão legal de agravamento ou abrandamento, mas sim observação da autoridade administrativa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e também ao que dispõe o art. 128 da Lei 8.112/90 que assim tem seu texto: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Também deve a autoridade administrativa, ao apenar, mencionar (motivação) sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar (parágrafo único do art. 128). As penalidades disciplinares, segundo o art. 127 da Lei 8.112/90, são: 1) advertência será aplicada por escrito em faltas de menor gravidade desde que não justifique imposição mais grave, art. 129[1]; 2) suspensão, é o afastamento compulsório temporário do funcionário que cometer reincidência nas faltas que já sofreu punição e em outras faltas que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão. Os dias de suspensão serão descontados do servidor e esses dias não poderão superar 90 dias, segundo o disposto no art. 130[2]. A penalidade poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração. Nesse caso o servidor fica obrigado a permanecer em serviço (§ 2º do art. 130); 3) demissão é uma sanção disciplinar aplicada no caso de falta grave cometida pelo servidor público no exercício de suas funções. Sanção aplicável de modo definitivo ao servidor por cometimento de falta de extrema gravidade, tornando incompatível a permanência do servidor nos quadros administrativos. Para aplicação da pena de demissão é necessária a formalização de processo ou inquérito administrativo com amplo direito de defesa e ampla defesa. A aplicação da pena de demissão deve estar bem clara nas normas administrativas, não podendo ocorrer dúvidas quanto ao processo ou inquérito, bem como a atenção aos requisitos formais. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 1) crime contra a administração pública, nesse caso será todo e qualquer crime cometido contra a administração pública, não somente os capitulados no Código Penal. O art. 92, I, do Código Penal que são efeitos da condenação a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. Os crimes previstos na Lei 8.666/93 também acarretam a demissão, também nos casos de crimes de responsabilidades. Pode ocorrer, em alguns casos, de a demissão acarretar a inabilitação do servidor por cinco anos para cargo público federal, e também em casos que a inabilitação será definitiva;  2) abandono de cargo, ausência no serviço público que efetivamente configura abandono, ou seja, o servidor, por 30 dias consecutivos abandona o serviço; 3) inassiduidade habitual, é a falta ao serviço público, por 60 dias sem justificar, em um período de 12 meses; 4) improbidade administrativa, comportamento reprovado pela Constituição Federal e vários institutos legais. Na CF/88, artigo 37, § 4º, estabeleceu dimensão especial aos casos de improbidade administrativa; 5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição, é comportamento que compromete os serviços públicos, a moral e ética comum, a credibilidade da repartição e deve ser incompatível com os serviços públicos; 6) insubordinação grave em serviço, desobedecer ordens superiores com graves ofensas ou violentas desprestigiando ostensivamente o superior hierárquico; 7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem, é a violência praticada quando em serviço e no exercício de suas funções; não é necessário que a ofensa seja realizada dentro da repartição pública, quando o servidor não está em serviço não poderá ser demitido por esse motivo, como já decidiu o TRF da 5ª Região[3]; 8) aplicação irregular de dinheiros públicos é a aplicação de dotação pública diversa da permitida ou determinada pela legislação orçamentária, processamento de despesa pública etc; 9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, o dever funcional é guardar segredo quando exige o exercício do cargo, dever punível até quando ocorrer a facilitação, e é tipificado como crime pelo artigo 325 do CP[4];  10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional danos patrimoniais causados à Administração que causa incompatibilidade com o exercício de cargo público federal; 11) corrupção, comportamento que pode ser enquadrado em outros comportamentos descritos na Lei 8.112/90; 12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, se o servidor agiu de má-fé deve responder e perder ambas as funções ou cargos, mas no caso de boa-fé o servidor deve optar por um, sem ser apenado; 13) transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, são vedações funcionais que devem ser observadas e, na falta pode causar demissão:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;       XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Diferente de exoneração que não é sanção disciplinar, mas sim exclusão dos quadros administrativos de servidor instável, podendo ser por razões de interesse público, dentre outros motivos.


[1] A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
[2] A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
[3] Reexame Necessário nº 5823-CE (2008.81.00.008974-1) Remte: Juízo da 3ª Vara Federal do Ceará (Fortaleza) Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli.
[4] Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: § 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem.

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