terça-feira, novembro 15, 2011

Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro

DOMÍNIO PÚBLICO


Domínio Público, guardando as devidas divergências doutrinárias, é a somatória dos bens públicos móveis e imóveis. Para Hely Lopes Meirelles, domínio público é “o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio (bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado (bens particulares de interesse público), ou sobre coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade (res nullius)” (H.L.Meirelles, p. 546). Para a maioria da doutrina a noção de domínio público é maior que a noção que se dá para propriedade, pois no conceito de domínio incluem bens que também não pertencem ao Poder Público. Exemplo é que o domínio público abrange os bens do próprio Poder Público e, também, todas as coisas que, “por sua utilidade coletiva, merecem a proteção do Poder Público, tais como as águas, as jazidas, as florestas, a fauna, o espaço aéreo e as que interessam ao patrimônio histórico e artístico nacional” (HLM, 546). Há no domínio público, duas importantes características que demonstram sua exteriorização: a primeira é a soberania que pode ser exercida pelo Poder Público sobre todas as coisas de interesse público, e os direitos de propriedade que incidem sobre os bens pertencentes à entidades públicas, sob a forma de domínio patrimonial (HLM, p. 546). Domínio eminente, segundo Hely Lopes Meirelles, “é o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todas as coisas de seu território. É uma das manifestações da Soberania interna; não é direito de propriedade” (p. 547). Sobre a diferença existente entre as expressões domínio público e bem público a doutrina aceita que esta é bem mais ampla do que aquela, pois existem bens públicos que são regidos por princípios de direito privado[1]. O capítulo III do CC, a partir do art. 98, dispõe sobre bens públicos. O art. 98 fala que “são públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem” e o art. 99 relaciona quais são os bens públicos e qual a sua classificação: os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias. Os bens de uso comum do povo e os de uso especial são bens inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação; os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Estes bens dominicais podem ser alienados desde que observadas as exigências legais. O parágrafo único estabelece que “não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado”. Os bens públicos possuem características de regime que são: inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade. Os bens públicos podem ser classificados como sendo: a) de domínio hídrico: águas correntes (mar, rios, riachos etc); águas dormentes (lagos, lagoas, açudes); potenciais de energia hidráulica; b) bens de domínio terrestre: do solo e do subsolo. A aquisição e alienação de bens públicos é a comum como, compra e venda, doação, permuta etc., mais também por formas específicas do Direito Público, como a desapropriação e com o direito de preempção[2]. Alienar bens públicos deve passar por processo legislativo, precedida de avaliação e de licitação, conforme previsto na Lei 8.666/93. A utilização dos bens públicos também depende de vários meios legais e de quais imóveis serão utilizados: a) a utilização dos bens comuns (ruas, praças, estradas, rios etc) são abertos à livre utilização, independente de qualquer manifestação do Poder Público. Já a forma anormal de uso dos bens comuns dependerá sempre de uma legislação que ampare; b) utilização dos bens de uso especial, são aqueles bens que abrigam as repartições públicas e serão utilizados conforme o que se pode deles fazer ou os serviços públicos. Exemplo é a utilização de um museu, depende do serviço prestado no local; c) utilização dos bens dominicais por particulares com exclusividade resultará diferentes atos jurídicos. Podendo ir desde locação, arrendamento, comodato, permissão de uso, concessão de uso, concessão de direito real de uso, concessão de uso especial, autorização de uso e enfiteuse.


[1] Segundo Alexandre Mazza, in Manual de Direito Administrativo, p. 511, “a expressão domínio apresenta extensão menor do que a expressão bem público, pois há bens públicos que ultrapassam a área do domínio público, por serem regidos por princípios de direito comum”.
[2] Direito de preempção está disposto no art. 25 da Lei 10.257/2001, Estatuto da Cidade, onde foi instituída a preferência para o Poder Público na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que o Poder Público necessitar da área para finalidades de interesse urbanísticos, como disposto também no art. 26 do mesmo estatuto.

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