Necessário
distinguir ato administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com
relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é
qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte,
por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância
para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os
fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos
administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por
isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato
administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá
ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E ainda
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos
presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma
manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos
jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente
da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se
confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados,
por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo, que o determina”;[2] d) corrente
dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa
corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a
de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem
jurídica”[4], o
fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que
antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no
exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a
Administração”;[5] exemplo de fato
administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação
de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para
essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato
administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato
administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de
uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa
forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou
os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas
administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o
próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, outubro 09, 2011
EMPRESA PÚBLICA
O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública
como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é
exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante
processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos
ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do
Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços
públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera
relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação
de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização,
estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública
tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto,
essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são
criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser
adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e
a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo
109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF;
Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER
É uma das formas
de conduta abusiva dos agentes
públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente
público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente
ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean
Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de
ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a
base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um
dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de
poder pelo excesso é o princípio da
proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da
lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na
Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma,
abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65.
sábado, outubro 08, 2011
Estado
Vários são os
sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O
Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos
poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o
Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe
que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na
personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre
tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro
Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem
moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para
o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa
determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma
regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica
pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim
é que surge o Estado de Direito, ou
seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se
sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos
são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os
poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções
típicas e atípicas.
INAMOVIBILIDADE
É a prerrogativa
que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua
aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no
artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.
quarta-feira, outubro 05, 2011
O canalha
As pessoas
convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não
se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima
de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se
decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue,
mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios
baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação,
é aquele que somente te trai para inflar
o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu
nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que
quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.
quarta-feira, agosto 24, 2011
Não quero ser um banana
Quando da “revogação” da lei de imprensa, lei esta criada pela ditadura, algumas coisas me deixaram com medo, mas no Brasil, o jornalismo, de uma forma clara, funciona assim: quem tem moral e porrete bate e o efeito é uma forma de controle, quem não tem moral bate e o porrete volta para sua cabeça. Por isso a liberdade de expressão é uma forma de propagar a moral e aprisionar quem não tem moral.
Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial
Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...

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