domingo, outubro 09, 2011

FATO ADMINISTRATIVO

Necessário distinguir ato administrativo (v) com fato administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”.[1] E ainda diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”;[2] d) corrente dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4], o fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”;[5] exemplo de fato administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.


[1] Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 360.
[2] Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 89.
[4] Idem
[5] Idem
[6] Idem
[7] Idem 
EMPRESA PÚBLICA

O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização, estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto, essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo 109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF; Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER

É uma das formas de conduta abusiva dos agentes públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de poder pelo excesso é o princípio da proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma, abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65. 


[1] Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 40 

sábado, outubro 08, 2011

Estado

Vários são os sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim é que surge o Estado de Direito, ou seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções típicas e atípicas.



[1] in O futuro do Estado, Saraiva, 1972, p. 104
[2] Curso de teoria do Estado e ciência política, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
[3] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 432, verbete Estado – 2.
INAMOVIBILIDADE

É a prerrogativa que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.

quarta-feira, outubro 05, 2011

O canalha



As pessoas convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue, mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação, é aquele que somente te trai para inflar o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.

quarta-feira, agosto 24, 2011

Não quero ser um banana

Quando da “revogação” da lei de imprensa, lei esta criada pela ditadura, algumas coisas me deixaram com medo, mas no Brasil, o jornalismo, de uma forma clara, funciona assim: quem tem moral e porrete bate e o efeito é uma forma de controle, quem não tem moral bate e o porrete volta para sua cabeça. Por isso a liberdade de expressão é uma forma de propagar a moral e aprisionar quem não tem moral.

Indicação de leituras - Racismo no mundo empresarial

Direito Constitucional Antirracista por Paulo Scott (Autor) Esta obra ensaística, produzida por um dos escritores mais celebrados da literat...