QUASE- CONTRATO
As obrigações, em
sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo
efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os
pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto,
muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer
de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu
nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa
sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela
a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu
tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se:
qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado
o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em
algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição
de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor
credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre
ambas"[1]. Para Celso Antonio
BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente
de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo
contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza
o contrato”[2].
Os fatos que
constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se
a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas
em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão
de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no
Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio)
e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se
incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este
último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um
terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o
poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato
anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência
de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender
como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam
obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que
despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se
indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano
alheio.