domingo, abril 01, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


QUASE- CONTRATO

As obrigações, em sua grande maioria, nascem do acordo de vontades entre partes, produzindo efeitos jurídicos. Ao efetivar-se um pacto nasce a obrigação entre os pactuantes e, dessa forma, um contrato, uma convenção formal ou não.
No entanto, muitas vezes as obrigações não nascem necessariamente dessa forma. Podem nascer de um vínculo que uma das pessoas envolvidas não teve conhecimento do seu nascimento. Como por exemplo um devedor com a crença de ser determinada pessoa sua credora paga a ela a quantia devida, mais tarde fica sabendo que não era aquela a credora e exige-lhe a devolução do pagamento. No caso a pessoa que recebeu tem a obrigação de devolver, pois não se pode enriquecer à custa de outrem. Pergunta-se: qual o vínculo existente entre eles que permitirá a devolução? A ninguém é dado o direito de enriquecimento à custa de outrem. Nasce assim o quase-contrato.
Busca-se em algumas definições a resposta para o que seria o quase-contrato. Na definição de CRETELLA JUNIOR, é "o ato lícito e voluntário que torna seu autor credor de outra pessoa, sem que tenha havido prévio acordo de vontades entre ambas"[1]. Para Celso Antonio BANDEIRA DE MELLO, “os quase-contratos seriam uma fonte obrigacional decorrente de ato voluntário em que sujeitos de direito se ligam como se fora por vínculo contratual sem que, todavia, tenha ocorrido acordo de vontades que caracteriza o contrato”[2].
Os fatos que constituem os quase-contratos, isso no âmbito do direito civil, compreendem-se a gestão de negócios, o enriquecimento sem causa, a repetição do indébito, mas em Direito Administrativo somente a teoria do enriquecimento sem causa e gestão de negócios foram objetos de profundos estudos. Para BANDEIRA DE MELLO “no Direito Administrativo compreenderiam a gestão de negócios (negotiorum gestio) e a ação de restituição do indébito (actio de in rem verso), cujo objeto se incluiria no gênero que proscreve o enriquecimento sem causa. Sem dúvida, este último é a principal figura, e merece uma particular referência”[3].
A ação de um terceiro praticando/conduzindo atos e despendendo valores que beneficiem o poder público e a coletividade, mesmo no caso de o poder público anulando o ato anterior ou contrato prorrogado sem as devidas formalidades, em clara evidência de ter criado uma situação jurídica passível de indenização, deve-se entender como a criação de relações obrigacionais lícitas e unilaterais que criam obrigação entre as partes. O poder público está obrigado a ressarcir aquele que despendeu valores e fez acrescer o patrimônio público, pois não se pode locupletar-se indevidamente e, assim, como principio universalmente aceito, ninguém deve se locupletar com o dano alheio.




[1] CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Direito Romano. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1998.
[2] Curso de direito administrativo, 23 ed., p. 640.
[3] Idem 

sábado, março 17, 2012

Meu modo de ver


                Não posso manifestar-me a respeito das paralisações que estão ocorrendo no Paraná sem antes mencionar duas situações que penso ser interessantes.
                 Em 1964, na revolução brasileira pela democracia, eu ainda criança, vi meu pai sendo preso e encarcerado. Aquela noite, quando os policiais da repressão foram até minha casa, nunca esqueci. Meu pai e um tio foram presos na mesma noite. Eles tinham opiniões próprias, lutaram e sabiam do valor de um país livre e democrático.
                  Em 1981, quando ainda estudava na Fundação Faculdade de Direito de Jacarezinho, participei de uma reunião do MDB em Andirá (na época partido de esquerda em oposição ao Governo que era da ARENA) e conversei com o Senador José Richa para que ele, com seu poder político, concedesse uma bolsa de estudo para uma colega que não conseguia pagar a faculdade. Ele me disse que era uma obrigação do Estado o estudo superior e que era para ela entrar em contato com seu gabinete. Ela conseguiu. Ele, José Richa, tinha opinião própria e lutou por um país livre e democrático.
                  Hoje, alguns anos após, vejo que pouca coisa mudou. A opressão por meio da força não se faz mais (talvez seja essa a pequena diferença), no entanto, a opressão por meio da economia é uma das formas que o Governo usa para enfraquecer a consolidação da democracia.
                  O enfraquecimento do ensino por meio de corte orçamentário deixa todos vulneráveis ao comando de apenas um dirigente, pois o controle da vida da sociedade pela economia demonstra claramente a falta estrutura para consolidar um país que pode ser construído com liberdade no conhecimento científico, na pesquisa, na força dos nossos jovens, na experiência dos nossos professores, numa escola de qualidade.
                 Mas uma coisa gostaria de deixar claro: nunca conseguiria contar as duas histórias iniciais se não fosse minha formação escolar pelas mãos da Dona Jacira, minha primeira professora, que sempre ganhou muito pouco e hoje passa por sérias dificuldades financeiras. Morando em uma casinha bem simples, dependendo de remédio do Governo e atendimento médico precário. O governo conseguiu controlar a vida dela pela economia quando cortou verba orçamentária para a educação. Ela passou a viver com muito pouco e é sempre dependente do Estado.
                   A Dona Jacira? O governo nunca deixou que ela tivesse opinião própria.

quinta-feira, março 08, 2012

0002 . Processo/Prot: 0.....-7 Reexame Necessário . Protocolo: 2011/.....77. Comarca: .......... Vara: Vara Única. Ação Originária: 000....................... Ação de Improbidade. Remetente: Juiz de Direito. Autor: ................. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Réu: Prefeito Municipal de ............... Advogado: ................... Órgão Julgador: ....ª Câmara Cível. Relator: Des. .................... Revisor: Desª ....................... Julgado em: 07/02/2012 DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em manter a sentença em grau de reexame necessário, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENA DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE EVIDENCIADA. É nulo o ato administrativo que pune servidor público, em processo disciplinar que deixa de observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º., inciso LV da Constituição Federal. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO.

Magistrados do PR recebem adicional de 50% nas férias


Nova legislação beneficia 900 juízes, que têm dois meses de férias por ano

JEAN-PHILIP STRUCK (Folha de são Paulo)
DE CURITIBA
Juízes, desembargadores e servidores do Tribunal de Justiça do Paraná passaram a receber neste ano um adicional de 50% no salário pago no período de férias.
O adicional é superior ao previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é de ao menos 30%. Até 2011, era esse percentual que valia na Justiça paranaense.
Nos Tribunais de Justiça do Rio e de São Paulo, por exemplo, o adicional é de 30%.
A lei que elevou o valor foi proposta em 2011 pelo próprio tribunal. Ao todo, 6.000 servidores, além de 900 magistrados -que têm dois meses de férias por ano e recebem até R$ 24 mil mensais-, estão entre os beneficiados.
O TJ não informou o custo do novo adicional de férias. Entre seus magistrados há 780 juízes de primeira instância e 120 desembargadores.
O pacote de benefícios que passou a valer em 2012 prevê também auxílio-saúde: agora, servidores ativos e inativos podem pedir ressarcimento de despesas médicas.
O valor do auxílio-alimentação dos servidores passou de R$ 300 para R$ 400 por mês. Os desembargadores ganham R$ 630 desde agosto.
Entre os benefícios já recebidos pelos juízes há um "auxílio-livro" de até R$ 3.000 anuais para compra de obras jurídicas. Existe ainda o "auxílio-fruta": em 2011 uma empresa foi contratada por R$ 9.349 mensais para fornecer frutas aos gabinetes dos 120 desembargadores.

domingo, março 04, 2012

É POSSÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIO ANTES DA ABERTURA DO INVENTÁRIO

O espólio (conjunto de bens, rendimentos, direitos e obrigações da pessoa falecida) tem legitimidade para responder a ação de cobrança, ainda que o inventário não tenha sido aberto e, portanto, não exista definição do inventariante – administrador dos bens. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que havia julgado extinta a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) contra o espólio de um cliente inadimplente.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)