Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a
dissolução do vínculo conjugal –, não há justificativa para que apenas
na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de
solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de
personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do
falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos
de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira.
De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome
de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos
direitos de personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de
diminuição da importância social de substituição do patronímico por
ocasião do casamento.
“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do
tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome
de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal
na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de
constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o
direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo
que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do
intérprete do texto legal”, apontou a relatora do recurso especial,
ministra Nancy Andrighi.
Dívida moral
A viúva justificou a necessidade do restabelecimento de seu nome
original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria
ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por
incluir o sobrenome do marido.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias.
Em segundo grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou
situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que,
no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do
patronímico oriundo do marido.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o direito ao nome é um dos
elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da
pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que
uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus
direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o
casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
“Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é –
socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão
desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar
ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma
deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge”, apontou a relatora.
Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da
sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da
autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração
substancial em um direito de personalidade.
Sociedade conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada
do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai
da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de
50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80,
situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda
bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.
“Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma
situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida
privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a
justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma
das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada
pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna
tormenta ao jurisdicionado”, afirmou a ministra.
No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou
ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o
restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras
situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a
manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo
relacionamento ou por motivos de natureza profissional.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sexta-feira, junho 01, 2018
sexta-feira, maio 25, 2018
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
DIREITO PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL
Corrupção passiva e lavagem de dinheiro
A Segunda Turma iniciou julgamento de ação penal em que se imputa a prática dos crimes de corrupção passiva [Código Penal (CP), art. 317 (1)] e lavagem de dinheiro [Lei 9613/1998, art. 1º, § 4º (2)] a parlamentar e seus filhos, pelo suposto recebimento de vantagens ilícitas provenientes de contratos de empreiteiras com a Petrobras.
A denúncia fora recebida, em parte, por esta Turma, com exclusão apenas da causa geral de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º (3), do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular (Inq 3.997/DF).
Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela rejeição de todas as questões preliminares arguidas pela defesa, por meio das quais apontou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Para eles, as decisões proferidas no curso deste processo estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, entenderam que não houve quebra da paridade de armas nem afronta ao tratamento isonômico na concessão de prazos distintos às partes para apresentação de alegações finais (sucessivo para o Ministério Público e o assistente de acusação; e comum para a defesa).
A denúncia fora recebida, em parte, por esta Turma, com exclusão apenas da causa geral de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º (3), do CP, incabível pelo mero exercício do mandato popular (Inq 3.997/DF).
Na sessão de hoje, os ministros Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) votaram pela rejeição de todas as questões preliminares arguidas pela defesa, por meio das quais apontou cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Para eles, as decisões proferidas no curso deste processo estão em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
De início, entenderam que não houve quebra da paridade de armas nem afronta ao tratamento isonômico na concessão de prazos distintos às partes para apresentação de alegações finais (sucessivo para o Ministério Público e o assistente de acusação; e comum para a defesa).
Essa diferenciação não causou desequilíbrio à relação processual, nem resultou em prejuízo para a defesa [CPP, art. 563 (4)]. Ao contrário, a defesa técnica suscitou, nas alegações finais, substanciosas teses defensivas contrapostas à versão acusatória exposta na denúncia, as quais abordam todo o conjunto probatório produzido no decorrer da instrução criminal.
Também foi afastada a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, com relação ao indeferimento dos pedidos de (a) substituição de testemunhas, (b) produção de prova pericial; e (c) diligências complementares.
Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a sua posterior substituição só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. Essa questão já havia sido resolvida quando do desprovimento dos agravos internos interpostos pelos réus (AP 996-AGR/DF).
Quanto à prova pericial, o pedido foi protocolado intempestivamente, além de se revelar medida impertinente ou desnecessária para a resolução da ação penal. Pretendia-se demonstrar a valorização econômica de um imóvel para justificar o incremento patrimonial de um dos réus.
Igualmente, não há violação ao devido processo legal com relação à rejeição do pedido de diligências complementares, voltado à inquirição de testemunhas referidas durante a produção da prova oral. Isso porque o relator possui discricionariedade para apreciar diligência formulada com base no art. 10 (5) da Lei 8.038/1990 [correspondente ao art. 402 (6) do CPP]. No mesmo sentido, a discricionariedade conferida ao juiz encontra suporte no art. 209, § 1º (7), do CPP.
No mais, os ministros entenderam desnecessária a reunião desta ação penal com os Inquéritos 3.980/DF e 3.989/DF. Ainda que haja conexão entre as demandas, o art. 80 (8) do CPP faculta a separação ou cisão do feito, quando presente motivo relevante que torne conveniente a sua adoção. Ademais, o desmembramento não causou prejuízo à defesa. De todo modo, essa preliminar está preclusa, pois fora rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (Inq 3.997/DF).
Em seguida, entenderam não haver violação à paridade de armas entre os sujeitos processuais no acolhimento, em juízo, da contradita suscitada pela acusação para que o depoimento de testemunha fosse tomado sem a prestação do compromisso de dizer a verdade.
A testemunha em questão responde a outro processo com base no mesmo contexto delinquencial. Nessas circunstâncias, o juiz fará consignar a contradita, bem assim a resposta da testemunha, impedindo-a de depor nos casos em que for ela proibida de fazê-lo [CPP, art. 207 (9)]ou, então, não lhe deferindo o compromisso nas hipóteses a que se refere o art. 208 (10) do estatuto processual penal, conforme jurisprudência desta Corte.
Por fim, o julgamento foi suspenso para continuidade na próxima sessão corrente, com a colheita dos demais votos.
(1) CP: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”
(2) Lei 9613/1998: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.”
(3) CP: “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”
(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
(5) Lei 8.038/1990: “Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.”
(6) CPP: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
(7) CPP: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”
(8) CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”
(9) CPP: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
(10) CPP: “Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.5.2018. (AP-996)
Também foi afastada a alegação de violação ao princípio do devido processo legal, com relação ao indeferimento dos pedidos de (a) substituição de testemunhas, (b) produção de prova pericial; e (c) diligências complementares.
Operada a preclusão consumativa da pretensão probatória com a apresentação do rol de testemunhas, a sua posterior substituição só é permitida nos casos de não localização, falecimento ou enfermidade que inviabilize o depoimento. Essa questão já havia sido resolvida quando do desprovimento dos agravos internos interpostos pelos réus (AP 996-AGR/DF).
Quanto à prova pericial, o pedido foi protocolado intempestivamente, além de se revelar medida impertinente ou desnecessária para a resolução da ação penal. Pretendia-se demonstrar a valorização econômica de um imóvel para justificar o incremento patrimonial de um dos réus.
Igualmente, não há violação ao devido processo legal com relação à rejeição do pedido de diligências complementares, voltado à inquirição de testemunhas referidas durante a produção da prova oral. Isso porque o relator possui discricionariedade para apreciar diligência formulada com base no art. 10 (5) da Lei 8.038/1990 [correspondente ao art. 402 (6) do CPP]. No mesmo sentido, a discricionariedade conferida ao juiz encontra suporte no art. 209, § 1º (7), do CPP.
No mais, os ministros entenderam desnecessária a reunião desta ação penal com os Inquéritos 3.980/DF e 3.989/DF. Ainda que haja conexão entre as demandas, o art. 80 (8) do CPP faculta a separação ou cisão do feito, quando presente motivo relevante que torne conveniente a sua adoção. Ademais, o desmembramento não causou prejuízo à defesa. De todo modo, essa preliminar está preclusa, pois fora rejeitada por ocasião do recebimento da denúncia (Inq 3.997/DF).
Em seguida, entenderam não haver violação à paridade de armas entre os sujeitos processuais no acolhimento, em juízo, da contradita suscitada pela acusação para que o depoimento de testemunha fosse tomado sem a prestação do compromisso de dizer a verdade.
A testemunha em questão responde a outro processo com base no mesmo contexto delinquencial. Nessas circunstâncias, o juiz fará consignar a contradita, bem assim a resposta da testemunha, impedindo-a de depor nos casos em que for ela proibida de fazê-lo [CPP, art. 207 (9)]ou, então, não lhe deferindo o compromisso nas hipóteses a que se refere o art. 208 (10) do estatuto processual penal, conforme jurisprudência desta Corte.
Por fim, o julgamento foi suspenso para continuidade na próxima sessão corrente, com a colheita dos demais votos.
(1) CP: “Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.”
(2) Lei 9613/1998: “Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) § 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.”
(3) CP: “Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (...) § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”
(4) CPP: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”
(5) Lei 8.038/1990: “Art. 10. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.”
(6) CPP: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.”
(7) CPP: “Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.”
(8) CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.”
(9) CPP: “Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.”
(10) CPP: “Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.”
AP 996/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgamento em 15.5.2018. (AP-996)
domingo, maio 06, 2018
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO
AgRg no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.445.276 - DF (2014/0073444-0)
RELATOR
: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
AGRAVADO
: ERICSON LOPES PAULINO DE ARAÚJO
ADVOGADO
: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA ULTIMA RATIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento reiterado de que o descumprimento de medida protetiva
de urgência prevista na Lei Maria da Penha não configura o crime de
desobediência (art. 330 do CP), em atenção ao princípio da ultima ratio, uma vez
que há previsão expressa no mencionado dispositivo legal de outras sanções para
o caso de inobservância da ordem judicial pelo acusado (p. ex., a possibilidade
de requisição do auxílio de força policial, a imposição de multa e a decretação
de prisão preventiva). 2. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge
Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator. Brasília (DF), 19 de novembro de 2015(Data do Julgamento) Ministro
RIBEIRO DANTAS Relator
quarta-feira, abril 11, 2018
Pornografia da vingança - Internet
“A ´exposição pornográfica não consentida´, da qual a ´pornografia de vingança´ é uma espécie, constitui uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos disponíveis.” A declaração foi feita pela ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, em julgamento de recurso especial interposto pela Google Brasil Internet Ltda. O caso envolveu a divulgação na internet de conteúdo íntimo de caráter sexual obtido após o furto do cartão de memória do celular de uma adolescente. No julgamento, a Terceira Turma do STJ confirmou a jurisprudência do tribunal que entende que os provedores de busca na internet não podem ser obrigados a executar monitoramento prévio das informações que constam dos resultados das pesquisas. Contudo, esses provedores podem ser obrigados a excluir dos resultados das buscas os conteúdos expressamente indicados pelos localizadores únicos (URLs) quando as circunstâncias assim exigirem. (STJ, 15/03/2018. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.)
domingo, abril 08, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
RECEBIMENTO DO OBJETO NA LICITAÇÃO
Uma das etapas finais do contrato administrativo é denominada de recebimento do objeto e está prevista
nos artigos 73 a 76 da Lei 8.666/93 e pode ser provisório ou definitivo.
Antes, porém, o artigo 40 da mesma lei estabelece que o edital deverá
conter, dentre outras cláusulas, (XVI) as “condições de recebimento do objeto
da licitação”, ou seja, a Administração Pública, ao receber o objeto do
contrato, deve ter cautela de receber somente o que foi objeto da licitação,
conforme a descrição exigida no instrumento convocatório. O art. 55 estabelece
que uma das cláusulas necessárias em todo contrato administrativo é o do recebimento
definitivo (inc. IV).
Na execução do contrato o objeto será recebido, em se tratando de obras e serviços (art. 73), “provisoriamente, pelo responsável por
seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado
pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado”
(inc. I, letra a) e “definitivamente,
por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo
circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria[1]
que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o
disposto no art. 69 desta Lei” (inc. I, letra b); em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: provisoriamente, para efeito de
posterior verificação da conformidade do material com a especificação (inc. II,
letra a); definitivamente, após a
verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação (inc.
II, letra b)”.
O recebimento provisório deve estar previsto no edital e, em seu
recebimento, qualquer falha e imperfeições devem ser comunicadas imediatamente
a quem tem obrigação de entregar o objeto da licitação em perfeitas condições.
Se transcorrer o prazo sem o aviso ou notificação dos defeitos e falhas, o
objeto será recebido definitivamente entendido como estando perfeito. Neste
tipo de recebimento o objeto não incorpora definitivamente ao patrimônio do
Poder Público e a responsabilidade é de ambos os contratantes. O contratado
fica ainda vinculado ao contrato até que seja recebido definitivamente.
Dessa forma, o recebimento definitivo, que é o meio normal, o objeto
incorpora-se ao patrimônio do contratante e o contrato será considerado
concluído, exonerando o contratado de encargos oriundos do contrato e
obrigações. No entanto, segundo o art. 618 do Código Civil, “nos contratos de
empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante
o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo”. Também é previsão legal do § 2º,
do art. 73 da Lei 8.666/93, “o recebimento provisório ou definitivo não exclui
a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem
ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites
estabelecidos pela lei ou pelo contrato”.
Todo recebimento do objeto, mesmo que provisoriamente, deve constar de
termo; quando provisória a entrega, deve ser lavrado termo que está entregando
desse modo; quando definitiva, a prova do recebimento definitivo, ficando
impedida a Administração Pública de multar o contratante. Isso por tratar-se da
liberação do particular dos efeitos da transferência da posse. O § 1º, do art.
73 da Lei de Licitações, estabelece que “nos casos de aquisição de equipamentos
de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos
demais, mediante recibo”. Na Administração lavrar o termo circunstanciado,
mesmo no caso de objetos simples, previne responsabilidades advindas de falhas
na entrega ou defeitos. Por isso a previsão do § 4º, do art. 73, estabelecendo
que a não lavratura do termo circunstanciado no prazo, será reputado como
realizado.
Recomenda-se estar dispensado do recebimento
provisório, podendo ser recebidos somente mediante recibo, os gêneros perecíveis e alimentação preparada;
serviços profissionais; obras e serviços de valor até o previsto no art. 23,
inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de
aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e
produtividade, segundo o art. 74 da Lei 8.666/93.
[1] O § 3º, do art. 73, determina que o prazo a que se refere a alínea
"b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no
edital.
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
QUALIDADE NA LICITAÇÃO
O processo licitatório tem como um dos principais princípios o
estabelecimento de determinada vantagem financeira para os cofres públicos e, também, o princípio da igualdade entre os
interessados em participar do processo licitatório. Essa busca de uma maior vantagem
econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade dos
produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve
obrigar o ente público buscar a qualidade igual ou superior aos outros
ofertados ao particular. Todo Administrador Público que aceitar produtos
licitados e contratados inferiores ao de mercado, e, com isso causar prejuízos
aos cofres públicos, deve responder por atos de improbidade. O valor de mercado
de determinado produto licitado deve corresponder com a qualidade que é também ofertada.
Assim, o objeto da licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os
fins a que foi destinado, pois a qualidade
é um importante pressuposto de economia para a contratação. Não se pode dizer
que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da
aptidão do objeto. No caso a qualidade deve atender ao que se busca na licitação.
Tanto em uma licitação para equipamentos de alta precisão quanto para objetos
de uso em um lixão devem ter qualidades que satisfaçam os interesses públicos e
venham a suprir as necessidades funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem
precisar dizer se é superior ou inferior. Na compra de papel higiênico para
escola pública, por exemplo, a qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola
que atenda alunos que moram em uma região central como aquela dos alunos da
periferia.
O
art. 12 da Lei 8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às
obras e serviços e são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o
Poder Público. Em vários outros dispositivos a Lei 8.666/93 cria condições para
aferir-se a qualidade que se deve aos produtos e serviços na contratação
pública, pois na licitação por preço menor deve-se preservar a qualidade dos
serviços e bens contratados, pois vários são os mecanismos legais para tanto.
sábado, abril 07, 2018
Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE
PÚBLICO
O princípio da indisponibilidade
do interesse público estabelece uma das diferenças entre Administração
Pública e o administrado, com suporte na proteção aos interesses coletivos,
pois ao Estado, como titular do interesse público, não é permitido dispor desse
interesse ou prevalecer do seu próprio interesse ou mesmo de sua vontade, sem
uma lei que estabeleça os limites dessa disponibilidade. Os agentes
administrativos, quando do desempenho de suas funções, estão impedidos de
dispor dos interesses do Estado fazendo prevalecer sua vontade.
Eleito pela doutrina como um dos principais princípios do Direito
Administrativo, orienta a Administração Pública para que não disponha do
interesse geral sobre as coisas referentes ao Poder Público, nem renuncie aos
poderes legais que lhe são conferidos para tutelar os interesses públicos. É,
também, chamado de princípio da
supremacia do interesse público ou finalidade
pública, colocado como princípio de observância obrigatória, segundo
disposto no art. 2º, parágrafo único, II, da Lei 9.784/99.
Os interesses públicos são indisponíveis a quem quer que seja, mesmo a
Administração Pública que representa esses interesses não pode deles dispor,
pois seu titular é o Estado que deve protegê-los e autorizar seu exercício por
meio de funções administrativas, seus órgãos que estabelecem na lei a vontade
estatal.
A Administração Pública está vinculada e submetidas aos princípios da
legalidade, da obrigatoriedade do desempenho de atividade pública, do princípio
de continuidade do serviço público; do controle administrativo ou tutela; da
isonomia; da publicidade; da inalienabilidade dos direitos concernentes a
interesses públicos; do controle jurisdicional dos atos administrativos, pois,
conforme afirma Celso Antônio Bandeira de Mello, a quem buscamos abrigo, “uma
vez que a atividade administrativa é subordinada à lei, e firmado que a
Administração assim como as pessoas administrativas não tem disponibilidade
sobre os interesses públicos, mas apenas o dever de curá-los nos termos das
finalidades predeterminadas legalmente”, com o dever de obedecer aos princípios
informadores.[1]
Não se admite que os agentes administrativos renunciem aos poderes que lhe
foram conferidos legalmente ou mesmo que transacionem em juízo, sem lei
anterior autorizadora.
Entretanto, com a Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição do
juizado especial cível e criminal no âmbito da Justiça Federal, abre-se a possibilidade
de o agente público administrativo transacionar em juízo, pois o art. 10,
parágrafo único, estabeleceu que “as partes poderão designar, por escrito,
representantes para a causa, advogado ou não” e esses servidores “representantes
judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem
como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir
ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”.
Também é permitida a utilização de mecanismos privados para solução de
conflitos, como a arbitragem. A
disposição legal está insculpida na Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de
concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175
da Constituição Federal. O art. 23-A, desta lei estabelece que o “contrato de
concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de
disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser
realizada no Brasil e em língua portuguesa...”. Com a solidificação da
cidadania e da positividade dos direitos humanos em nossa Constituição, a
supremacia do interesse público sobre o privado e a sua indisponibilidade, como
vimos, tornou-se uma noção relativa. Mesmo com essa noção de relatividade cabe
relevar que todos os princípios do Direito Administrativo são desdobramentos do
princípio da supremacia do interesse público e também da indisponibilidade do
interesse público.
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