sexta-feira, outubro 10, 2008

Mordomia Presidencial




DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.


Regulamenta a Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança aos ex-Presidentes da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do ex-Presidente da República e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República, integrante do quadro dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2 e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão treinamento para se capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de veículo de segurança, pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação na forma do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados, para os fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente ou seu representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser realizada pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional, estabelecidos em ato normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e, para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidente serão praticadas pela Casa Civil, que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art. 10, o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1.347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2008

quarta-feira, outubro 08, 2008

Tribunal de Justiça manda Juiz estudar





















Julgamento - ÓRGÃOS JULGADORES - CÂMARAS Observação
"UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, EM PARCIAL ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. OUTROSSIM, POR INICIATIVA DO DESEMBARGADOR JAIME FERREIRA DE ARAÚJO, FICA DETERMINANDO AINDA O ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA COM A RECOMENDAMENDAÇÃO QUE O MAGISTRADO DE BASE SEJA INSCRITO, EX OFÍCIO, NA ESCOLA DA MAGISTRATURA, DISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL, EM ESPECIAL NO MÓDULO DE RECURSOS (COISA JULGADA), DEVENDO O DIGNO CORREGEDOR DE JUSTIÇA COMUNICAR À CÂMARA, APÓS O TÉRMINO DO CURSO DE QUE SE TRATA, BEM COMO SE HOUVE APROVEITAMENTO POR PARTE DO JUIZ EM CAUSA."

O processo está em :

http://www.tjma.jus.br/site/cons/proc2g/vw_proc2g.php?valor=0229572007&mov=tudo

(ou para quem não conseguir acesssar pelo “link”acima, eis os dados : http://www.tjma.jus.br/site ; está em 2.ª instância, sob número 0229572007)




quinta-feira, setembro 04, 2008

A responsabilidade do município em caso de morte de criança




Leio uma notícia que uma criança, 10 anos, morreu em virtude de ter entrado em um lixão no município de Sete Lagoas, a 73 Km de Belo Horizonte e sofreu queimaduras ao cair sobre um depósito de lixo em brasas. O evento morte se deu pelas queimaduras ocasionadas pela queda nas brasas.

O lixão não tinha proteção e qualquer um, segundo consta nos autos, poderia ter caído e sofrido as lesões que a criança sofreu.

A omissão do Estado redundou no evento morte da menor, pois a administração municipal deveria ter protegido o local cercando-o, como fez após o evento morte. Segundo as testemunhas ouvidas o local era uma verdadeira armadilha.

Sempre que o Estado for omisso e essa omissão for causa de lesão em terceiros necessário indenizar. O Estado, assim, toma as devidas precauções e mantém seus serviços com eficiência e procura proteger cidadãos.

Nesse caso a indenização material e a compensação por danos morais devem ser completas, pois a ofensa for de proporção imensurável, mas indenizável. Por isso o Estado deve ser compelido ao ressarcimento dos danos causados pela sua omissão e pela falta do serviço público.

Ao contrário poderia ocorrer se o lixão for cercado e o menor pulasse a cerca. Nesse caso o município não teria responsabilidade sobre o evento morte se o menor adentrasse propriedade do município e viesse a óbito, por existir proteção e ação correta do Estado.

Nesse caso a responsabilidade sobre o menor seria dos pais ou responsáveis por culpa in vigilando

domingo, agosto 31, 2008

Folha Online antecipa vitória em licitação de obra do metrô de São Paulo

RICARDO FELTRINEditor-chefe da Folha Online

O resultado da licitação para a construção da via permanente 2-Verde do Metrô, obra de mais de R$ 200 milhões, foi antecipado pela Folha Online oito horas antes da abertura dos envelopes, ontem, em São Paulo. O nome da vencedora e detalhes do processo foram ocultados em texto sobre a ópera "Salomé", que entrou em cartaz ontem na Sala São Paulo.
A antecipação mostra que a concorrência pode ter sido direcionada, de forma a dar vitória ao consórcio liderado pela Camargo Corrêa. Procurada, a empresa se recusou a falar sobre o assunto.




Reprodução/Folha Online
Em destaque, as palavras cifradas sobre o resultado da licitação, que só seria revelado oito horas depois
A obra em questão trata da ampliação da linha 2-Verde no trecho de Alto do Ipiranga até Vila Prudente. Hoje essa linha vai da Vila Madalena até o Alto do Ipiranga. Essa expansão é uma das bandeiras políticas da gestão José Serra (PSDB).
As empresas excluídas da licitação irão à Justiça contestar o resultado. Pelo conteúdo dos envelopes abertos ontem, por volta das 9h, o consórcio Camargo Corrêa/Queiroz Galvão apresentou a "melhor" proposta. O consórcio pediu R$ 219,7 milhões para executar a obra --12% acima dos R$ 196 milhões previstos pelo Metrô. A segunda colocada foi a Andrade Gutierrez, que pediu R$ 222,1 milhões. A terceira colocada foi a OAS (R$ 226 milhões).
Para excluir quatro das oito empresas que disputavam a licitação, o Metrô usou um parecer técnico da Ieme Brasil, empresa contratada como projetista da 2-Verde. Ela prestou serviço à Camargo Corrêa. O procedimento é contestado administrativa e judicialmente pelas perdedoras (Galvão/Engevix; Iesa Consbem/Serveng; Carioca/Convap/Sultepa; Tejofran/Somafel).
Pela Lei das Licitações (nº 8.666), a Ieme não poderia participar nem "direta" nem "indiretamente" do processo.
O Metrô informou a exclusão das quatro empresas no "Diário Oficial" do Estado da última terça. Para fundamentar essa decisão, em vez de produzir um parecer próprio, a direção do Metrô usou o que a Ieme fez para a Camargo Corrêa. Ou seja, o Metrô usou o argumento de uma das concorrentes para desclassificar as demais. Para especialistas, o processo foi "contaminado".
Cratera
No último dia 13, a Folha Online antecipou que as construtoras Queiroz Galvão, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e OAS foram consideradas pelo Metrô as únicas aptas a participar da licitação, das que apresentaram proposta.
As demais foram desconsideradas por não cumprir critérios jurídicos ou técnicos.
A escolha dessas construtoras ocorreu em meio à polêmica: elas integram, ao lado da Odebrecht, o consórcio Via Amarela, responsável pela construção da linha 4-Amarela. Em janeiro de 2007, um dos canteiros de obra da linha ruiu, matando sete pessoas.
As obras para a expansão da linha 2-Verde até a Vila Prudente já começaram.

terça-feira, agosto 26, 2008

As piores coisas na corrupção são:



As piores coisas na corrupção são: a omissão, o conluio e a incompetência de autoridades que têm obrigação de investigar e ou punir o corrupto e não agem como deveriam.

terça-feira, agosto 19, 2008

Assassinaram o "Juridiquês"


Algumas redundâncias ou alguns erros que cometemos são perdoáveis, mas outros são imperdoáveis, principalmente para o legislador que deveria estar assessorado e preparado para a justa transposição da lei e ordem social.

Quando o assessor e o legislador não conseguem entender o espírito das leis, não adianta, somente irão produzir “coisas do juridiquês”.

Para um bom legislador necessário ter assessoria de um bom técnico legislativo e não aventureiros e, na produção de leis, necessário possuir instrumentos de trabalho, cérebro, lápis, papel e informática.


No entanto em Andirá produziram essa pérola:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDIRÁ - Estado do Paraná


(PROJETO DE LEI Nº 005/2008 – CMA) - Autor: Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Andirá

LEI Nº 1.776 DE 12 DE MAIO DE 2008.

SÚMULA – Cria o Diário Oficial da Câmara Municipal de Andirá.

A Câmara Municipal de Andirá, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.º Fica criado o Diário Oficial da Câmara Municipal de
Andirá, para nele serem editados todos os atos oficiais do Poder Legislativo.


Art. 2.º O Diário Oficial terá edição mensal.


Parágrafo único – Em caso de necessidade justificável poderá referido Diário circular em Edição Extraordinária.

Art. 3.º Não será permitido o uso do Diário Oficial para publicação de atos estranhos àqueles mencionadas no artigo primeiro, maxime aquele que desrespeitem o princípio constitucional da impessoalidade.

Art. 4.º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Bráulio Barbosa Ferraz, Município de Andirá, Estado do Paraná, em 12 de maio de 2008, 65º da Emancipação Política.

ALARICO ABIB
PREFEITO MUNICIPAL (Publicada na edição de 13 de maio de 2008 - Tribuna do Vale)

Incrível como acontecem coisas em Andirá e ninguém se importa, ao contrário, algumas pessoas que se julgam inteligentes ainda criticam quem reclama de coisas como essa..................incrível!!!!

domingo, agosto 10, 2008

O Cego Social

blindness Todo professor já se sentiu angustiado por ensinar algo que não tem muito a ver com o mundo real, com a realidade de nossa sociedade.

Sentimo-nos às vezes impotente diante do enorme vazio existente entre a realidade dos nossos olhos e dia-a-dia do que efetivamente podemos ensinar.

Na administração pública não é diferente.

Ensinamos em sala de aula a preocupação em se obedecer aos princípios constitucionais administrativos e a voltar nossa atenção para o planejamento que deve ser feito pelos administradores públicos.

Na prática muitos administradores públicos não planejam, tentam apenas obedecer aos princípios administrativos e, por isso, cometem grave falta para com a sociedade.

O Poder Executivo atua como um verdadeiro Poder Legislativo, organizando o conjunto da sociedade de forma a impor regras que não foram editadas.

Parece-nos que age como um ser onisciente, um ser supremo, pensando encarnar um bem coletivo. Passa a decidir tudo como se aquilo fosse o bem comum maior.

A sociedade perde a sua autonomia e mostra-se incapaz e deixa de tomar decisões que seriam melhores para o coletivo.

O Estado deve organizar-se melhor e planejar com a sociedade, numa participação ativa de todos e não deve, mesmo que legal o ato, mas imoral, um dos pressupostos de validade do ato administrativo, prosseguir na execução do ato, pela falta da moral que deve revestir o ato. O Judiciário deve anulá-lo, se compelido a tanto.

Nesse ponto que entra o Poder Judiciário, que deve também planejar-se ao elaborar suas decisões, e deve enfrentar a realidade como todos enfrentam no dia-a-dia. E não esconder-se atrás de suas becas.

No livro Ensaio Sobre A Cegueira, de José Saramago, quando o motorista de táxi, parado em frente ao semáforo, diz que está cego e que tudo estava branco, Saramago quis enfrentar a falta de visão social e política que nos circunda; quis que víssemos o individualismo e a falta de perspectiva da realidade que devemos refutar.

Por isso, nos preocupa enormemente debatermos temas que nos façam livrar da falta de visão social e política, a realidade de um tema de grande importância jurídica e social.

É a partir dessas discussões que devemos enfrentar para que a realidade não nos deixe mais cegos do que somos.

Allaymer Ronaldo R B Bonesso
Professor de Direito Administrativo e Financeiro

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)