quarta-feira, fevereiro 13, 2013

O Papa e a renúncia anunciada


Quando correu o mundo a renúncia de Joseph Alois Ratzinger muitos disseram: um covarde, um verdadeiro covarde. Hoje, depois de anunciar veladamente os motivos da renúncia, somente quem já passou ou está passando, ou sabe o que ocorre nos bastidores de muitas administrações, principalmente as religiosas, a busca desenfreada do poder. Meu total respeito ao Papa por ter renunciado e não curvado à hipocrisia, mentiras, ganâncias, dirigentes arrogantes que gostam de aparecer quando não tem que aparecer. Enfim, deveria ter renunciado antes para não sofrer com a hipocrisia do poder. E meu total desprezo a todos os dirigentes que, por ganância e hipocrisia, pisam nas pessoas para manter-se ou subir ao poder. Sabemos que a vida pública dessas pessoas é muito curta.




segunda-feira, fevereiro 11, 2013

Hoje é carnaval


Interessante o tempo. Quando tudo parecia novo, vital, cheio de gás, o carnaval era esperado como se fosse acabar no outro dia que começou. Depois o tempo passou e o carnaval meio que perdeu aquele ânimo e começou a ficar envelhecido. Parece que ficou amarelo. Na verdade o carnaval é o mesmo. Ficamos amarelo pelo tempo e pela responsabilidade de não ter como sair da responsabilidade.
Hoje o carnaval é o tempo esquecido. Nunca percebemos o tempo chegar. É como na canção Hier Encore, de Charles Aznavour, “Ontem ainda eu tinha vinte anos; Mas perdi meu tempo a cometer loucuras; Que não me deixa, no fundo nada e realmente concreto; Além de algumas rugas na fronte e o medo do tédio; Porque meus amores morreram antes de existir; Meus amigos partiram e não mais retornarão; Por minha culpa eu criei o vazio em torno a mim; E gastei minha vida e meus anos de juventude; Do melhor e do pior descartando o melhor; Imobilizei meus sorrisos e congelei meus choros; Onde estão agora, meus vinte anos?”
É isso. Onde estão agora meus vinte anos? Em qual carnaval ficou?

terça-feira, novembro 13, 2012

Entrevista com o candidato



Como o Sr. analisa a advocacia no Paraná.
- Veja bem. Em Curitiba está tudo bem. Temos aqui todo amparo necessário para que os advogados sejam felizes e tenham o apoio da nossa entidade.
Mas e no Paraná?
- Bem no Paraná todo é outra história. Não dá pra cuidar de tudo e de todos, por isso vamos ver se dá pra atender as cidades maiores como Curitiba, São José dos Pinhais, enfim, as cidades metropolitanas precisam de apoio.
E o que pretende fazer com a arrecadação milionária da anuidade?
- Primeiro trocar minhas gravatas. Estão todas vermelhas de vergonha. Depois vamos arrumar a nossa sede em Curitiba e a sede campestre que serve aos advogados da região metropolitana de Curitiba. O saldo restante será gasto em viagens para Brasília, você sabe como é, precisamos muito de representação da OAB na região metropolitana.
O Sr. pretende manter as tradições da OAB?
- Sim. Nossas tradições são sagradas, por isso precisamos sempre nos manter informado e dar apoio a nossa região metropolitana.
Quantas cidades e subseções o Sr. conhece no Paraná?
- Conheço várias. Conheço Curitiba, região metropolitana e Ponta Grossa, fui um dia em uma audiência.



terça-feira, novembro 06, 2012

O espetáculo eterno


Não sei, mas olhando assim esse “nosso jardim” pensei logo no nosso quarto. Parece ontem. O cheiro. O ar. O armário antigo no canto. Uma mesa antiga no centro. Esse “nosso jardim” é o mesmo daquele que idealizamos um dia, sentados à sombra de uma palmeira. Não sei, mas olhando assim esse “nosso jardim” pensei logo naquela tarde. No estofado noutro canto. O quadro pintado em cima do estofado. Um disco antigo do Tom ainda parado no aparelho e outro do Chico encostado perto da parede. Era apenas um pedaço, que outrora chamamos espaço. Antes o cheiro de incenso. Hoje é sonho. O outro móvel no canto e um pano que desce, como cortina de um espetáculo eterno.

segunda-feira, outubro 01, 2012

As redes sociais e a corrupção


Ontem, depois de longo tempo, me vi envolvido com a Internet em uma certa rede social. Dela extrai “algo de mais”. Vi que muitos estavam a falar sobre um assunto muito em voga nesses dias: a corrupção. Percebi a postagem da foto de um Ministro do STF com a faixa da Presidência da República e epigrafado o seguinte: nesse eu voto para presidente.
Fiquei preocupado e ao mesmo tempo feliz em saber que um jurista de renome nacional pode ser escolhido para a Presidência da República, nesse tupiniquim país tropical.
Mas nada me deixou mais preocupado com o mesmo pensamento. Será que um jurista seria a solução para o nosso moreno território? Explico.
O problema da corrupção nesse país está na figura central dos chefes e, principalmente, muito além deles, nas figuras que cercam esses chefes.
A omissão dos chefes é uma das maiores causas de corrupção nos cofres do Estado. Não saber de nada é o que dizem. Quando pegam um subordinado com o dinheiro na cueca a desculpa é logo essa: foi ele, foi ele sim, e eu estava em viagem para bem longe do local do crime. Enfim, não sei ao certo ou se estou certo, mas nunca nesse país se viu tanto descaso com a vida do brasileiro (morre mais gente no Brasil em um dia normal do que em uma guerra qualquer) num verdadeiro genocídio estruturado pela incompetência governamental; nunca se passou tanto ao largo da honestidade do que hoje em dia. Nem me fale da melhor vantagem, ou maior vantagem que se levam em negociar com o Poder Público.
O Ministério Público, entidade que hoje representa a honestidade e retidão, se vê louco para tentar estancar a roubalheira institucionalizada; o Judiciário, atravancado de recursos protelatórios e Juízes lentos, se vê abarrotado de processos que nunca chegam ao fim; o Legislativo, meio que acéfalo, tenta se segurar, mas nunca consegue chegar a um denominador comum, abandona no meio das investigações, se interessar para a próxima eleição e o Executivo, atabalhoado de gente, urge e agoniza na falta de organização de suas estruturas, por uma questão de estratégia deixa assim que é melhor do que pior, motivo para uma maior corrupção, e por ai vai indo chegando até às nossas instituições que estando sendo vilipendiadas e abrigadas pelo cinismo e omissão de seus componentes, mas grassa a corrupção das cabeças aos pés.
Enfim, o que é bom pra você pode não ser bom pra mim, mas não tenho escolha, devo escolher o que deve ser bom pra nós.
Confesso: tá difícil.

terça-feira, setembro 25, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


AUTARQUIA

Pode ser definida como sendo pessoa jurídica de direito público criada por lei para a consecução de serviços públicos típicos da Administração[1], ou “o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (inc. I, do art. 5°, do Decreto-Lei 200/67).
As autarquias somente podem ser criadas e extintas por lei e devem ser operadas por decreto, que irá aprovar o regulamento e estatuto da entidade, estabelecendo o seu efetivo funcionamento, segundo previsão constitucional insculpida no inc. XIX, do art. 37 da CF.
Após a criação e implantação e seu funcionamento, os atos da diretoria complementará a movimentação da autarquia e a competência é administrativa e não política, pois não cabe às autarquias fazer leis para aplicá-las, mas possuem capacidade de administrar. A lei criadora estabelece direitos e poderes próprios, tornando ainda uma pessoa jurídica de direito público com responsabilidade própria, não se subordinando hierarquicamente à entidade que as criou.
O art. 19 do Decreto-lei 200/67, no entanto, determina que as autarquias fiquem sujeitas à supervisão direta ou indireta do Ministro de Estado.
Os bens e rendas que devem compor o patrimônio inicial das autarquias são formados pela transferência da entidade matriz e considerados patrimônio público. O orçamento é semelhante aos das entidades públicas, adequando as obrigações estabelecidas pela Lei 4.320/64 ao disposto no artigo 165, § 5° da CF.
Com relação a vida funcional dos seus dirigentes e a investidura, deve-se obedecer ao que ficou estabelecido na lei que criou a autarquia ou seu estatuto. O regime jurídico dos servidores será o estatutário ou o institucional, ou seja, a União, os Estados, o DF e Municípios deverão, no âmbito de suas competências, instituir o regime estatutário e os planos de carreira para seus servidores, podendo, ainda ser o regime misto. Exemplo: atividades braçais podem ser contratadas para serviços públicos pela CLT. No entanto, qualquer que seja o regime adotado, a ocupação de cargo ou função nas autarquias deve ser por meio de concurso público. Os servidores das autarquias são proibidos de acumular cargos remunerados, segundo se infere dos incisos XVI e XVII, do artigo 37, da CF e § 1° do artigo 118 da Lei 8.112/90.
As autarquias podem ser classificadas: Nível federativo: federais, estaduais, distritais ou municipais. Objeto: autarquias assistenciais (INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); previdenciárias (INSS – Instituto Nacional do Seguro Social); culturais (UERJ – Universidade Federal do Rio de Janeiro); profissionais ou corporativas (OAB – Ordem dos Advogados do Brasil); administrativas (BACEN – Banco Central do Brasil); controle ( ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica); associativas (consórcios públicos). Natureza ou regime jurídico: autarquias comuns (estão sujeitas a uma disciplina sem quaisquer especificidades) e autarquias especiais (são as regidas por disciplina especial. A característica específica dessas autarquias é a de atribuir prerrogativas especiais e diferenciadas a certas autarquias)[2].


[1]           O inciso IV, do artigo 41 do Código Civil, a inclui entre as pessoas jurídicas de direito público     interno.
[2]           CARVALHO FILHO, José dos Santos, p. 421/423

domingo, setembro 16, 2012

Direito Administrativo Brasileiro - Breves Conceitos


CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO

O sistema do contencioso administrativo, adotado na França e Grécia, tem como característica a divisão das funções jurisdicionais entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo. Ao adotar tal sistema a própria Administração Pública, por intermédio de um Conselho de Estado, decide as demandas que envolvam os interesses da Administração Pública sem qualquer ingerência do Poder Judiciário, pois, segundo os franceses, não poderia ocorrer a interferência por subordinação de um poder ao outro. Também é denominado de jurisdição administrativa, em contraposição à jurisdição comum.
Esse Conselho de Estado, dentro de sua competência, pode conhecer ou mesmo conhece todo litígio administrativo que chegar até ele para apreciação, portanto veda-se que a Justiça Comum julgue ou decida qualquer questão que envolva atos da Administração Pública.
O surgimento do sistema contencioso administrativo ocorre na Revolução Francesa (1789) onde, aproveitando-se da pregação existente sobre a separação de poder por Montesquieu, dividiu-se a Justiça Comum da Administração Pública, fato que foi de encontro aos anseios da população que não acreditava mais no judiciário de seu país, tanto que os juízes estavam proibidos de interferir em assuntos da Administração Pública e poderiam até responder por prevaricação caso houvesse tal interferência.
A Lei 16, de 24 de agosto de 1790, impôs a proibição da atuação dos juízes em assuntos administrativos e, também, dividiu as funções judiciárias das funções administrativas. A partir dessa disposição legal formou-se uma justiça especial para decidir apenas as causas de interesse da Administração Pública, criando-se um conjunto apartado de órgãos decisórios.
Quando sujeitos ao contencioso administrativo as questões gravitam em torno do Conselho de Estado, “que funciona como juízo de apelação (juge d’appel), como juízo de cassação (juge de cassation) e, excepcionalmente, como juízo originário e único de determinados litígios administrativos (juge de premier et  dernier ressorte), pois que dispõe de plena jurisdição em matéria administrativa”[1].
No contencioso administrativo as decisões fazem coisa julgada, como no Judiciário.
O nosso ordenamento jurídico abriga tribunais administrativos que são colegiados com competência para decidir sobre matérias específicas, como por exemplo, o Tribunal Marítimo e o Tribunal de Impostos e Taxas, mas suas decisões não fazem coisa julgada, portanto são passíveis de recurso judicial.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única ou sistema de controle judicial, ou seja, o Judiciário decide as questões de natureza administrativa. Os juízes e tribunais do Poder Judiciário são os responsáveis pelo julgamento das causas e litígios que envolvem a Administração Pública. Também conhecido como sistema inglês vigora na Inglaterra, Estados Unidos da América do Norte, Brasil e México.



[1]           MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 54.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)