Necessário
distinguir ato administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com
relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é
qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte,
por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância
para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os
fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos
administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por
isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato
administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá
ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E ainda
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos
presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma
manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos
jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente
da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se
confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados,
por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo, que o determina”;[2] d) corrente
dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa
corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a
de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem
jurídica”[4], o
fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que
antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no
exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a
Administração”;[5] exemplo de fato
administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação
de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para
essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato
administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato
administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de
uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa
forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou
os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas
administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o
próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
domingo, outubro 09, 2011
EMPRESA PÚBLICA
O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública
como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é
exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante
processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos
ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do
Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços
públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera
relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação
de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização,
estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública
tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto,
essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são
criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser
adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e
a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo
109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF;
Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER
É uma das formas
de conduta abusiva dos agentes
públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente
público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente
ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean
Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de
ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a
base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um
dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de
poder pelo excesso é o princípio da
proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da
lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na
Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma,
abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65.
sábado, outubro 08, 2011
Estado
Vários são os
sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O
Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos
poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o
Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe
que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na
personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre
tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro
Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem
moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para
o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa
determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma
regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica
pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim
é que surge o Estado de Direito, ou
seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se
sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos
são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os
poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções
típicas e atípicas.
INAMOVIBILIDADE
É a prerrogativa
que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua
aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no
artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.
quarta-feira, outubro 05, 2011
O canalha
As pessoas
convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não
se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima
de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se
decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue,
mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios
baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação,
é aquele que somente te trai para inflar
o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu
nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que
quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.
quarta-feira, agosto 24, 2011
Não quero ser um banana
Quando da “revogação” da lei de imprensa, lei esta criada pela ditadura, algumas coisas me deixaram com medo, mas no Brasil, o jornalismo, de uma forma clara, funciona assim: quem tem moral e porrete bate e o efeito é uma forma de controle, quem não tem moral bate e o porrete volta para sua cabeça. Por isso a liberdade de expressão é uma forma de propagar a moral e aprisionar quem não tem moral.
Há os indignados e há os bananas
O Brasil e a Índia têm nota igualmente baixa, aliás próximas uma da outra, no IPC, o Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional, respeitada ONG que mede não a corrupção propriamente dita, porque é "imedível", mas como ela é percebida em cada país.
A nota do Brasil, no IPC mais recente, foi 3,7; a da Índia, 3,3. Ambos os países a anos-luz da Dinamarca e seus 9,3, a primeira colocada em limpeza.
Se a percepção é parecida no Brasil e na Índia, então a reação em cada país também é parecida, certo? Errado, completamente errado. Na Índia, Anna Hazare, militante anti-corrupção, está iniciando nesta sexta-feira uma greve de fome em um parque público, acompanhado por milhares de seguidores.
No Brasil, o pessoal manda cartas indignadas para os jornais, mas não tira o traseiro da cadeira para se manifestar.
A repercussão das diferentes atitudes é inexoravelmente diferente: o movimento de Hazare está em todos os meios de comunicação de respeito no mundo todo, Brasil inclusive. Já a passividade do brasileiro ganhou uma perplexa coluna de Juan Arias, notável jornalista espanhol (um respeitado "vaticanólogo", aliás), hoje correspondente de "El País" no Brasil.
Arias se perguntava porquê não havia no Brasil nada nem remotamente parecido com o movimento dos "indignados" que não sai das ruas da sua Espanha (sólido crítico do Vaticano, aposto que Arias, se estivesse em Madri, estaria nas ruas agora, ao lado dos que protestam contra o que consideram gastos excessivos para receber o papa Bento 16, em um momento de aperto orçamentário generalizado).
O que chama a atenção, na comparação Brasil x Índia, é o fato de que os escândalos mais recentes no gigante asiático têm pontos de contato com o noticiário brasileiro.
Há, por exemplo, fundadas suspeitas de gastos abusivos para organizar os Jogos da Commonwealth, a comunidade de países que foram colônias britânicas. No Brasil, a organização da Copa do Mundo-2014 está cercada de temores, mas ninguém, até agora, fez qualquer protesto público parecido com o da Índia.
Nesta, há também suspeitas sobre negociatas no setor de telecomunicações. No Brasil, uma empresa do ramo comprou outra, o que era proibido por lei. A empresa foi punida? Não, a lei foi modificada (no governo Lula), para permitir o negócio. Você ouviu falar de alguma manifestação a respeito?
Se você preferir outra comparação, mudemos de continente e fiquemos aqui nas imediações: os estudantes chilenos, como os indignados espanhóis, não saem das ruas, exigindo educação pública e de qualidade. Preciso dizer que, em todas as avaliações internacionais comparativas, o Brasil fica sempre nos últimos lugares? Os estudantes brasileiros se mobilizam? Sim, para exigir meia entrada nos cinemas, atitude positivamente revolucionária.
Difícil escapar à constatação de que não somos indignados e, sim, bananas.
Clóvis Rossi é repórter especial e membro do Conselho Editorial da Folha, ganhador dos prêmios Maria Moors Cabot (EUA) e da Fundación por un Nuevo Periodismo Iberoamericano. Assina coluna às terças, quintas e domingos no caderno Mundo. É autor, entre outras obras, de "Enviado Especial: 25 Anos ao Redor do Mundo e "O Que é Jornalismo".
sábado, julho 09, 2011
sexta-feira, julho 01, 2011
terça-feira, junho 21, 2011
quarta-feira, junho 08, 2011
quarta-feira, junho 01, 2011
Conceito de Serviço Público
Serviço Público é o processo desenvolvido pela Administração para a satisfação dos interesses e anseios coletivos, no sentido de sua materialização, como uma obrigação social e humana.
domingo, maio 29, 2011
A uma mulher
Quando a madrugada entrou eu estendi o meu peito nu sobre o teu peito
Estavas trêmula e teu rosto pálido e tuas mãos frias
E a angústia do regresso morava já nos teus olhos.
Tive piedade do teu destino que era morrer no meu destino
Quis afastar por um segundo de ti o fardo da carne
Quis beijar-te num vago carinho agradecido.
Mas quando meus lábios tocaram teus lábios
Eu compreendi que a morte já estava no teu corpo
E que era preciso fugir para não perder o único instante
Em que foste realmente a ausência de sofrimento
Em que realmente foste a serenidade.
Estavas trêmula e teu rosto pálido e tuas mãos frias
E a angústia do regresso morava já nos teus olhos.
Tive piedade do teu destino que era morrer no meu destino
Quis afastar por um segundo de ti o fardo da carne
Quis beijar-te num vago carinho agradecido.
Mas quando meus lábios tocaram teus lábios
Eu compreendi que a morte já estava no teu corpo
E que era preciso fugir para não perder o único instante
Em que foste realmente a ausência de sofrimento
Em que realmente foste a serenidade.
Vinicius de Moraes
segunda-feira, maio 23, 2011
Herdeiros conseguem danos morais
DIÁRIO/EDIÇÃO: DJPR / 637
ÓRGÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO: 0756101-5
ADVOGADO: ALLAYMER RONALDO REGIS DOS BER
DIVULGAÇÃO: 23/05/2011
VARA: DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO
CIDADE: CURITIBA
PUBLICAÇÃO: 23/05/2011
Publicação de Acórdão SEÇÃO DA 2ª CÂMARA CÍVEL IV Divisão de Processo Cível Seção da 2ª Câmara Cível Relação No. 2011.04918
0010 . Processo/Prot: 0756101-5 Apelação Cível . Protocolo: 2010/377433. Comarca: Andirá. Vara: Vara Cível e Anexos. Ação Originária: 0001539-82.2008.8.16.0039 Indenização. Apelante: Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Maria Helena Pereira Félix, Danilo Félix, Jurací Felix, Joacir Roberto Félix Filho, Claudete da Silva, Valdinéia Aparecida Félix, Reinaldo da Silva. Advogado: Allaymer Ronaldo Regis dos Bernardos Bonesso. Apelado: Município de Andirá. Advogado: Alex Rodrigues Shibata. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Eugenio Achille Grandinetti. Revisor: Des. Silvio Dias. Julgado em: 10/05/2011 DECISÃO: Acordam os julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em dar provimento parcial ao recurso de apelação, reconhecendo a legitimidade passiva apenas dos autores Edna Aparecida Félix Fernandes, Adilson Félix, Juraci Félix, Joacir Roberto Félix Filho, Valdinéia Aparecida Félix e Danilo Félix, e julgando procedente a demanda em relação à estes. O Município de Andirá deve ser condenado: a) ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (INPC do IBGE), e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir da data de 13 de outubro de 2005, até 30/06/2009. A partir de então os juros de mora e a correção monetária incidirão uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; b) ndenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e a correção monetária uma única vez até o efetivo pagamento, com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97; c) ao pagamento de 90% das custas processuais, mais honorários advocatícios, fixados ao patrono dos autores em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Como foi mantida a decisão pertinente à ilegitimidade ativa de Maria Helena Pereira Félix, Claudete da Silva e Reinaldo da Silva, este devem arcar com 10% das custas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do Município réu, no valor de R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais). Os honorários advocatícios devem ser corrigidos, a partir de sua fixação, até o efetivo pagamento, também na forma do art. 1-F da Lei 9494/97. .
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL SERVIDORA PÚBLICA QUE TINHA DESCONTADO, EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO, PARCELAS DE SEGURO DE VIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGATIVA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A SERVIDORA NÃO ESTAVA COBERTA PELO SEGURO MUNICÍPIO RÉU, QUE QUANDO CONTRATOU O SEGURO EM GRUPO, NÃO INFORMOU QUE A SERVIDORA ESTAVA DOENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA DO MUNICÍPIO, QUE NÃO INFORMOU CORRETAMENTE A SEGURADORA SOBRE A CONDIÇÃO DA SERVIDORA, E O DANO SOFRIDO POR ESTA, QUE MESMO PAGANDO O SEGURO, NÃO PODE USUFRUIR DO PRÊMIO, QUANDO SE APOSENTOU POR INVALIDEZ DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FILHOS DA SERVIDORA FALECIDA QUE POSSUEM LEGIMIDADE PARA PLEITEAR A INDENIZAÇÃO ART. 943 DO CCB INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
terça-feira, maio 17, 2011
domingo, maio 15, 2011
E o que resta de nós
E o que resta de nós, depois da tristeza?
E o que resta de nós, depois da ilusão?
E a ilusão que nunca foi passageira, mas restou em nós?
E a tristeza que nunca acabou, mas ficou cravada em nós?
E o que sobrou de tudo se não foram apenas os pedaços?
E o fim de tudo, resta ilusão ou tristeza?
Ah, pena!
quinta-feira, maio 05, 2011
Taxa e Preço Público - apenas uma confusão
Processo REsp 897296 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0234924-6 Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009
RDDT vol. 172 p. 183
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REMUNERAÇÃO MENSAL PELO USO DAS VIAS PÚBLICAS INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. PREÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da
Súmula 284/STF.
2. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por concessionária de serviço público de telefonia contra ato do Secretário Municipal da Fazenda do Município de Porto Alegre/RS, em razão da exigência, nos termos do art. 4º da Lei Municipa 8.712/2001, de pagamento de remuneração mensal pelo uso das vias públicas para instalação de seus equipamentos de telecomunicações.
3. O Tribunal a quo posicionou-se na compreensão de que a discutida remuneração é destituída da natureza jurídica de taxa, uma vez que não há, por parte do Município, o exercício do poder de polícia, nem
a prestação de quaisquer serviços públicos. Concluiu, por outro lado, que, em se tratando "de remuneração pelo uso da propriedade de bens públicos, como é o caso, fica evidente tratar-se de preço
público" (fl. 572).
4. Ocorre que, contrariamente ao que decidiu a Corte de origem, tampouco se cogita natureza jurídica de preço público, pois a cobrança deste derivaria de serviço de caráter comercial ou industrial prestado pela Administração. Hipótese que não se vislumbra no presente caso, que trata tão-somente de utilização das
vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, qual seja a telefonia. Precedentes do STJ.
5. Evidente, portanto, a ilegitimidade da cobrança da remuneração prevista na Lei 8.712/2001 do Município de Porto Alegre/RS, por carecer de natureza jurídica de taxa ou de preço público.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
terça-feira, abril 19, 2011
Um tempo
Não sei o que me fez pensar em uma tarde qualquer do mês de dezembro
De qualquer ano
Calor, passeio e caminhadas
Cheiro de flamboyabt,
Com pessoas na frente de suas casas, rindo e conversando,
Aguardando o tempo
Um tempo, apenas.
Fichamento: O livreiro de Gaza
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