domingo, outubro 09, 2011

EMPRESA PÚBLICA

O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização, estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto, essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo 109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF; Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER

É uma das formas de conduta abusiva dos agentes públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de poder pelo excesso é o princípio da proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma, abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65. 


[1] Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 40 

sábado, outubro 08, 2011

Estado

Vários são os sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim é que surge o Estado de Direito, ou seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções típicas e atípicas.



[1] in O futuro do Estado, Saraiva, 1972, p. 104
[2] Curso de teoria do Estado e ciência política, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
[3] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 432, verbete Estado – 2.
INAMOVIBILIDADE

É a prerrogativa que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.

quarta-feira, outubro 05, 2011

O canalha



As pessoas convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue, mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação, é aquele que somente te trai para inflar o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.

quarta-feira, agosto 24, 2011

Não quero ser um banana

Quando da “revogação” da lei de imprensa, lei esta criada pela ditadura, algumas coisas me deixaram com medo, mas no Brasil, o jornalismo, de uma forma clara, funciona assim: quem tem moral e porrete bate e o efeito é uma forma de controle, quem não tem moral bate e o porrete volta para sua cabeça. Por isso a liberdade de expressão é uma forma de propagar a moral e aprisionar quem não tem moral.

Há os indignados e há os bananas



O Brasil e a Índia têm nota igualmente baixa, aliás próximas uma da outra, no IPC, o Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional, respeitada ONG que mede não a corrupção propriamente dita, porque é "imedível", mas como ela é percebida em cada país.

A nota do Brasil, no IPC mais recente, foi 3,7; a da Índia, 3,3. Ambos os países a anos-luz da Dinamarca e seus 9,3, a primeira colocada em limpeza.

Se a percepção é parecida no Brasil e na Índia, então a reação em cada país também é parecida, certo? Errado, completamente errado. Na Índia, Anna Hazare, militante anti-corrupção, está iniciando nesta sexta-feira uma greve de fome em um parque público, acompanhado por milhares de seguidores.

No Brasil, o pessoal manda cartas indignadas para os jornais, mas não tira o traseiro da cadeira para se manifestar.

A repercussão das diferentes atitudes é inexoravelmente diferente: o movimento de Hazare está em todos os meios de comunicação de respeito no mundo todo, Brasil inclusive. Já a passividade do brasileiro ganhou uma perplexa coluna de Juan Arias, notável jornalista espanhol (um respeitado "vaticanólogo", aliás), hoje correspondente de "El País" no Brasil.

Arias se perguntava porquê não havia no Brasil nada nem remotamente parecido com o movimento dos "indignados" que não sai das ruas da sua Espanha (sólido crítico do Vaticano, aposto que Arias, se estivesse em Madri, estaria nas ruas agora, ao lado dos que protestam contra o que consideram gastos excessivos para receber o papa Bento 16, em um momento de aperto orçamentário generalizado).

O que chama a atenção, na comparação Brasil x Índia, é o fato de que os escândalos mais recentes no gigante asiático têm pontos de contato com o noticiário brasileiro.

Há, por exemplo, fundadas suspeitas de gastos abusivos para organizar os Jogos da Commonwealth, a comunidade de países que foram colônias britânicas. No Brasil, a organização da Copa do Mundo-2014 está cercada de temores, mas ninguém, até agora, fez qualquer protesto público parecido com o da Índia.

Nesta, há também suspeitas sobre negociatas no setor de telecomunicações. No Brasil, uma empresa do ramo comprou outra, o que era proibido por lei. A empresa foi punida? Não, a lei foi modificada (no governo Lula), para permitir o negócio. Você ouviu falar de alguma manifestação a respeito?

Se você preferir outra comparação, mudemos de continente e fiquemos aqui nas imediações: os estudantes chilenos, como os indignados espanhóis, não saem das ruas, exigindo educação pública e de qualidade. Preciso dizer que, em todas as avaliações internacionais comparativas, o Brasil fica sempre nos últimos lugares? Os estudantes brasileiros se mobilizam? Sim, para exigir meia entrada nos cinemas, atitude positivamente revolucionária.

Difícil escapar à constatação de que não somos indignados e, sim, bananas.


Clóvis Rossi é repórter especial e membro do Conselho Editorial da Folha, ganhador dos prêmios Maria Moors Cabot (EUA) e da Fundación por un Nuevo Periodismo Iberoamericano. Assina coluna às terças, quintas e domingos no caderno Mundo. É autor, entre outras obras, de "Enviado Especial: 25 Anos ao Redor do Mundo e "O Que é Jornalismo".

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)