"Os psicopatas estão por toda a parte e no dia a dia é possível encontrá-los em diversas categorias profissionais. Em particular, em organizações e em empresas públicas ou privadas. (...) Sem qualquer sombra de dúvida o papel de liderança em cargos como diretor, gerente, supervisor ou executivo é sempre algo muito atraente para um psicopata. Esses cargos, além de oferecerem bons salários, proporcionam status social, poder e um amplo território de atuação e influência.” (BARBOSA SILVA, Ana Beatriz – Mentes perigosas, Rio de Janeiro, Fontanar, 2008, p. 95)
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quarta-feira, outubro 12, 2011
FATO DO PRÍNCIPE
Diferente do
fato da administração (v) fato do
príncipe é medida tomada pela Administração Pública, diversa de qualquer
avença contratual, que ocasiona agravos econômicos e que tem seus efeitos
diretamente no contrato firmado com o particular. É comportamento estatal
legítimo cuja repercussão poderá ocorrer quebra financeira do contratante,
impedindo-o de cumprir o contrato. É o caso, por exemplo, do Governo prestigiar
importações com aumento exacerbado das taxas. Impossível de cumprir o contrato
pelo enorme desequilíbrio o Poder Público deve apresentar uma compensação. Dessa
forma, é a ocorrência de uma medida geral, medida esta criada pelo próprio
Poder Público, que não tenha nenhuma relação referida com o contrato, mas que
repercute diretamente nele, ocasionando, assim, desequilíbrio econômico-financeiro
em detrimento ao contratado. Assim, fato do príncipe “é toda determinação
estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de
consequências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a
execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente
os prejuízos suportados pelo contratante particular”[1]. Para
Gasparini o fato do príncipe tem o mesmo fundamento da responsabilidade
objetiva do estado prevista no § 6º do art. 37 da CF, pois a Administração
Pública não pode causar prejuízos aos administrados. Seria esse o fundamento
constitucional, no entanto o fundamento legal está inserido na Lei 8.666/93, no
artigo 65, alínea d, inciso II[2]. Também,
o § 5º do art. 65 dispõe que “quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão
nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso”. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o fato do príncipe
“não representa o uso de competências extraídas da qualidade jurídica de
contratante, mas também não se constitui em inadimplência ou falta contratual. É
o meneio de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre
o contrato, onerando, destarte, o particular”[3]. Segue-se
o exemplo de aumento oficial de salário mínimo onerando o contrato dos serviços
de limpeza dos edifícios públicos. Assim sendo, fato do príncipe é aqui um comportamento legítimo do Poder Público,
como, mais um exemplo, seria o aumento de um tributo incidente sobre
determinada mercadoria, objeto de um contrato, onerando diretamente o produto
tornando impossível o cumprimento do contrato. A administração pública poderá
alterar o contrato para estabelecer equilíbrio econômico-financeiro, segundo disposto na
Lei 8.666/93. E, em comparação ao denominado fato da administração, alteração unilateral por parte da
Administração contratante, do não pagamento de parcela do contrato por parte da
administração. Aqui considerado um comportamento ilegítimo. Haveria indenização
em face da administração faltosa.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito
administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[2] “Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual”
[3] Curso de direito
administrativo, p. 625.
terça-feira, outubro 11, 2011
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Algumas
divergências doutrinárias marcam o conceito do fato da administração. Entendem
alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, que “é toda ação ou omissão do
Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda
ou impede sua execução”[1];
Maria Sylvia Z. Di Pietro entende como
“qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual,
torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio
econômico”[2];
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que “a conduta transgressora do contrato é
que configura o que alguns autores denominam como “fato da Administração...” e
continua a lecionar: “é o comportamento irregular do contratante governamental
que, nesta mesma qualidade, viola os
direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução
do que estava entre eles avençado”[3]. Já
Marçal Justen Filho apresenta entendimento diverso afirmando que a difusão da
expressão fato da administração deu-se
em vista da conveniência para a Administração Pública, pois indicavam as
hipóteses de seu inadimplemento e “afastava a ideia da consumação de um ato
ilícito. Logo, o inadimplemento seria tratado juridicamente como uma ocorrência
não derivada da vontade humana, sendo destituído de cunho de reprovabilidade”[4]; afirma
ainda este autor que constitui-se ilícito contratual imputável à Administração
que tem o dever de indenizar o particular em perdas e danos. Ainda, tal
situação não pode ser comparada com redução da capacidade econômico-financeiro
do Poder contratante, que obviamente seria outra situação a ser posta em
discussão. Dessa forma, fato da
administração é a violação dos direitos do contratado, por conduta
irregular da Administração Pública, dificultando que aquele venha realizar a
execução do contrato firmado com esta. É falta contratual cometida pela
Administração Pública. As hipóteses de fato da administração estão previstas no
art. 78, inc. XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93. Divergente do fato do príncipe
(v), que é ato regular praticado pela Administração como parte no contrato que
repercute nos efeitos do contrato, mas fato
da administração que é ato irregular, a Administração Pública pratica algum
ato diretamente referido ao contrato, podendo ou não retardar seu cumprimento. Tem-se
como exemplo o seguinte: quando a
Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não
providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo
tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte
(art. 78, XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93)” [5].
[1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 244
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z.
Direito administrative. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
628.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 462.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 245.
segunda-feira, outubro 10, 2011
Os artigos 182 e
183 da CF fixaram as diretrizes da política urbana, no sentido de
desenvolvimento e planejamento das cidades. O Presidente da República, para estabelecer
diretrizes gerais da política urbana, sancionou a Lei 10.257, de 10.7.2001,
denominada de Estatuto da Cidade, que
é instrumento legal que tem como objetivo central a proteção à ordem pública e
interesse social, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental” (parágrafo único do art.1º). Ainda, o Estatuto da Cidade tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º)
fixando as diretrizes gerais como: garantir a sustentabilidade às cidades, aos
centros urbanos, ordenando o direito à terra, moradia, saneamento,
infraestrutura, transportes e preserva as futuras gerações etc.; procura
ampliar a democracia participativa por meio de associações e também o incentivo
para a participação no planejamento e execução do desenvolvimento urbano; estabelece
que deve haver cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social (inc.III, art. 2º); procura estabelecer formas de planejamento para o
desenvolvimento urbano na distribuição espacial da população e também das
atividades econômicas do Município, evitando o crescimento urbano desenfreado e
sem o devido parcelamento do uso do território, fatores que criariam efeitos
negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais (inc. V, art. 2º). O Estatuto da Cidade
cria mecanismos para ordenar e controlar o uso do solo urbano na tentativa de
evitar, como estabelecido no inciso VI, do art. 2º: a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a
poluição e a degradação ambiental. A competência para legislar sobre normas
gerais de direito urbanístico é da União, conforme arts. 24, I e § 1º, e 21, XX
da CF. A União tem competência ainda, para promover em conjunto com os Estados,
Distrito Federal e Municípios, programas de construção de moradias e melhoria
na habitação popular e saneamento básico. Com relação ao planejamento municipal
o Estatuto prevê no art. 4º, inciso
III, o seguinte: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g)
planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico
e social. Também, alguns institutos tributários e financeiros
fazem parte do planejamento do Estatuto,
tais como a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b)
contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. Para
ordenar ainda a utilização social dos imóveis urbanos institui-se mecanismos
jurídicos e políticos tais como: a) desapropriação; b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas
especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h)
concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de
superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações
urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s)
referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária; u) legitimação de posse; t) demarcação urbanística
para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. A preocupação
maior do legislador é ordenar e ocupar melhor o solo urbano visando o bem-estar
social, coletivo e estabelecer metas de proteção ao meio ambiente. Vários
mecanismos são utilizados para alcançar as obrigações impostas pelo instituto,
tais como: IPTU progressivo, pois fracassada a ordem de parcelamento,
edificação ou utilização poderá ser aplicado o imposto progressivo no tempo.
Ainda, e importante instrumento de obrigação para a organização urbana é a
desapropriação urbanística, que será aplicada no caso de fracassar todos os
outros instrumentos para a organização do solo urbano. Assim, após cinco anos
de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o município
poderá desapropriar o imóvel pagando o valor com títulos da dívida pública
(art. 8º). A ocupação ordenada do solo urbano conta ainda com o instituto da
usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º), onde ficou estabelecido que “aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Dois
importantes pontos devem ser esclarecidos: a) quando pender ação de usucapião
especial urbano, outras ações relativas ao imóvel serão suspensas até final
decisão e, ainda, b) a usucapião especial poderá ser usada com meio de defesa e
a sentença que reconhecer o direito poderá ser levada a registro no cartório de
registro de imóveis (art. 13). Sobre o direito
de superfície, segundo o art. 21, “o proprietário poderá conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”.
Sobre o direito de preempção o Poder
Público municipal tem o direito de
preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares, sempre que necessitar de áreas com as finalidades
específicas estabelecidas no artigo 26 do Estatuto
da Cidade. A outorga onerosa do
direito de construir ou solo criado,
estabelecido pelo artigo 28, permite ao município que se venda ao particular o
direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação
municipal, com justa contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Operações urbanas consorciadas são um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental. Neste consórcio é obrigatória a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, segundo
o art. 32 do Estatuto. A transferência do direito de construir,
disposta no art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano, “privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário”. Já que o
Estatuto estabelece a política de
diminuição do impacto desordenado de utilização do solo urbano, o art. 36,
obriga a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV. Essa exigência serve para que se possa obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal. O Plano Diretor
é instrumento fundamental e obrigatório
para a política de desenvolvimento e expansão urbana. É lei municipal
estabelecendo as regras sobre o uso e ocupação do solo urbano. Estabelecido a
partir do art. 39 do Estatuto, tem
como baliza a política de desenvolvimento obrigatório nos centros urbanos e
ainda, como instrumento de participação popular na Administração Pública. Tanto
que nos arts. 43 a 45 do Estatuto da
Cidade foram implantados vários instrumentos de gestão democrática da
cidade, tais como: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual e municipal (I); debates, audiências e consultas públicas (II);
conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual
e municipal (III); iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano (IV).
domingo, outubro 09, 2011
FATO ADMINISTRATIVO
Necessário
distinguir ato administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com
relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é
qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte,
por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância
para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os
fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos
administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por
isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato
administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá
ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E ainda
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos
presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma
manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos
jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente
da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se
confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados,
por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo, que o determina”;[2] d) corrente
dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa
corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a
de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem
jurídica”[4], o
fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que
antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no
exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a
Administração”;[5] exemplo de fato
administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação
de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para
essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato
administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato
administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de
uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa
forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou
os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas
administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o
próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
EMPRESA PÚBLICA
O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública
como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é
exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante
processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos
ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do
Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços
públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera
relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação
de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização,
estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública
tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto,
essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são
criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser
adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e
a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo
109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF;
Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER
É uma das formas
de conduta abusiva dos agentes
públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente
público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente
ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean
Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de
ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a
base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um
dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de
poder pelo excesso é o princípio da
proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da
lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na
Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma,
abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65.
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