O Brasil é carente de bons juristas mesmo. Retiraram a pena de prisão para depositário infiel alegando que ninguém pode ser preso por dívida civil, o que não é verdade, pois a prisão seria por compromisso de manter o bem que não lhe pertence mais. Agora, numa manobra interessante, podem permitir a penhora em parte da renda, salário, do devedor, pendendo ainda de discussão, a possibilidade de penhora em parte dos bens de família. Não se pode permitir um atraso tão grande quanto a esse, se imposto no Código de Processo Civil. O que deveriam fazer é a volta da prisão do depositário infiel, quando o depósito fosse penhora em processo de execução e ainda, quando o bem fosse financiado.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
terça-feira, dezembro 06, 2011
domingo, dezembro 04, 2011
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PREGÃO
O termo comporta algumas considerações. Pode ser denominado pregão o ato que anuncia bens que serão levados a leilão ou hasta pública. Esse anúncio é feito em voz alta por um leiloeiro ou porteiro de auditório com o objetivo de buscar lances feitos pelos concorrentes. Também, pode ser o anúncio de abertura de audiência ou seu encerramento; chamada de testemunhas ou partes de um processo. Dentre outros, era anúncio de corretores de mercadorias com ofertas de negócios e também adotado antigamente como proclamas de casamento. Pode ser também uma modalidade de licitação ou contratação pública. A primeira vez que se falou em pregão foi por meio da Lei 9.472/97 que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador. No Título VI – das contratações – obrigou as autarquias criadas a contratarem obras e serviços de engenharia civil adotando o procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública e, no parágrafo único, para os casos não previstos no caput, estabelece que a Agência poderá utilizar procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão (art. 54). As regras para a consulta e pregão devem disciplinadas pela Agência. Também simplifica a disputa possibilitando maior participação em determinadas hipóteses de contratação, conforme prevê o art. 57 da mesma lei. Em 2002 foi editada a Lei 10.520, especialmente para aquisição de bens e serviços comuns por meio do pregão e amplamente usada pelos Municípios, Estados e União. O pregão, disciplinado pela Lei n. 10.520/2002, é o presencial e o pregão eletrônico que foi regulamentado pelo Decreto Federal n. 5.450 de 31 de maio de 2005. O pregão é considerado modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor estimado para a contratação, cuja disputa para o fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, ou por meio de recursos de tecnologia de informação.
Para Adilson de Abreu Dallari, “pregão é a modalidade de licitação especificamente destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que dispensam especificações, caracterizada pela apresentação de propostas e lances sucessivos em sessão pública e pela verificação da idoneidade apenas do licitante que houver apresentado a proposta de menor preço, devendo ser precedida de grande publicidade”[1]. O artigo 1º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 disciplina que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. O parágrafo único estabelece que serão considerados bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Várias entidades públicas adotaram o pregão como forma de aquisição de bens e serviços, utilizando o pregão eletrônico como meio mais rápido e econômico de licitar. Foram editados dois decretos regulamentando a Lei n. 10.520/2002. O Decreto n. 3.555/2000, que trata do pregão presencial e o Decreto n. 5.450/2005, que trata do pregão eletrônico. Várias entidades adotaram a linha da União normatizando o pregão em suas respectivas unidades, pois tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar-se do pregão nas licitações. Essa nova modalidade de licitação, regulada pela Lei n. 10.520/2002, desenvolve-se por vários atos, tanto da Administração quanto dos participantes. A lei que instituiu o pregão dividiu em duas fases a licitação nesta modalidade: a fase interna, chamada de fase preparatória, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 10.520/2002 e seus incisos, antecedente da fase externa, que se inicia com a publicidade dada ao edital de convocação, com supedâneo no art. 4º da Lei n. 10.520/02, inicia-se com a convocação dos interessados e com ampla divulgação do processo licitatório por meio de jornais de grande circulação e Internet. Dessa modalidade de licitação nasceu o pregão eletrônico, ou seja, o pregão que é totalmente virtual.
O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, e é a modalidade de licitação realizada por meio de utilização de recurso de tecnologia de informação: Internet. Ele está previsto no § 2º do art. 2º da Lei 10.520/2002, e seu procedimento é o mesmo do pregão comum, com uma forma diferenciada do pregão presencial, pois os participantes estão ausentes fisicamente, bem como o pregoeiro. Todas as comunicações são feitas por via eletrônica. Motivados pela enorme economia que ocorre nesta modalidade de licitação, vários são os órgãos públicos que adotaram o pregão eletrônico para aquisição de bens. A licitação on-line trouxe grande economia para as entidades públicas, além de desburocratizar e tornar mais simples o procedimento licitatório, com a grande vantagem do pregão eletrônico que aumentou a competitividade entre os fornecedores interessados e também força a concorrência a oferecer menor preço final das compras. O pregão deve ser utilizado pelos entes públicos ou privados, naquelas contratações de bens e serviços comuns, que forem realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos (Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005).
Exige-se das Organizações Sociais, qualificadas como “organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais” (Lei 9.637, de 15 de maio de 1998) e também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou seja, “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria” (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999). Essa exigência é com relação aos recursos que essas entidades recebem da União para administrar e aplicar na coletividade. Em resumo, o procedimento do pregão eletrônico possui as mesmas fases do pregão comum: convocação dos licitantes; julgamento e classificação das propostas; habilitação do vencedor seguida da adjudicação e homologação[2].
Para Adilson de Abreu Dallari, “pregão é a modalidade de licitação especificamente destinada à aquisição de bens e serviços comuns, que dispensam especificações, caracterizada pela apresentação de propostas e lances sucessivos em sessão pública e pela verificação da idoneidade apenas do licitante que houver apresentado a proposta de menor preço, devendo ser precedida de grande publicidade”[1]. O artigo 1º da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 disciplina que para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. O parágrafo único estabelece que serão considerados bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Várias entidades públicas adotaram o pregão como forma de aquisição de bens e serviços, utilizando o pregão eletrônico como meio mais rápido e econômico de licitar. Foram editados dois decretos regulamentando a Lei n. 10.520/2002. O Decreto n. 3.555/2000, que trata do pregão presencial e o Decreto n. 5.450/2005, que trata do pregão eletrônico. Várias entidades adotaram a linha da União normatizando o pregão em suas respectivas unidades, pois tanto a União quanto os Estados, Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar-se do pregão nas licitações. Essa nova modalidade de licitação, regulada pela Lei n. 10.520/2002, desenvolve-se por vários atos, tanto da Administração quanto dos participantes. A lei que instituiu o pregão dividiu em duas fases a licitação nesta modalidade: a fase interna, chamada de fase preparatória, estabelecida no artigo 3º da Lei n. 10.520/2002 e seus incisos, antecedente da fase externa, que se inicia com a publicidade dada ao edital de convocação, com supedâneo no art. 4º da Lei n. 10.520/02, inicia-se com a convocação dos interessados e com ampla divulgação do processo licitatório por meio de jornais de grande circulação e Internet. Dessa modalidade de licitação nasceu o pregão eletrônico, ou seja, o pregão que é totalmente virtual.
O pregão eletrônico foi regulamentado pelo Decreto 5.450 de 31 de maio de 2005, e é a modalidade de licitação realizada por meio de utilização de recurso de tecnologia de informação: Internet. Ele está previsto no § 2º do art. 2º da Lei 10.520/2002, e seu procedimento é o mesmo do pregão comum, com uma forma diferenciada do pregão presencial, pois os participantes estão ausentes fisicamente, bem como o pregoeiro. Todas as comunicações são feitas por via eletrônica. Motivados pela enorme economia que ocorre nesta modalidade de licitação, vários são os órgãos públicos que adotaram o pregão eletrônico para aquisição de bens. A licitação on-line trouxe grande economia para as entidades públicas, além de desburocratizar e tornar mais simples o procedimento licitatório, com a grande vantagem do pregão eletrônico que aumentou a competitividade entre os fornecedores interessados e também força a concorrência a oferecer menor preço final das compras. O pregão deve ser utilizado pelos entes públicos ou privados, naquelas contratações de bens e serviços comuns, que forem realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres ou consórcios públicos (Decreto 5.504, de 5 de agosto de 2005).
Exige-se das Organizações Sociais, qualificadas como “organizações sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações sociais” (Lei 9.637, de 15 de maio de 1998) e também as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ou seja, “pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria” (Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999). Essa exigência é com relação aos recursos que essas entidades recebem da União para administrar e aplicar na coletividade. Em resumo, o procedimento do pregão eletrônico possui as mesmas fases do pregão comum: convocação dos licitantes; julgamento e classificação das propostas; habilitação do vencedor seguida da adjudicação e homologação[2].
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PRECATÓRIO
O processamento da despesa pública, por meio de precatório, segue o rito especial estabelecido pelo art. 100 da CF/88 e art. 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, com nova redação pela Emenda Constitucional n. 62, de 9 de dezembro de 2009. O critério regular de pagamento da despesa pública a ser realizada por precatório está estabelecido no caput do art. 100 da CF/88: “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. O § 1º do art. 100, já com a redação da EC 30, determina que “é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente". É obrigação constitucional a inclusão no orçamento das entidades de direito público, a verba para pagamento em virtude de uma sentença transitada em julgada, dando cumprimento à sentença condenatória que obriga o ente público ao pagamento, que deve ser efetuado até o final do exercício seguinte quando apresentado o precatório até o dia 1o de julho, por meio de um ofício requisitório. Importante frisar que a ordem para pagamento é emanada do Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda (§ 2o do art. 100) e traduz-se na mais importante ordem para cumprimento, pois o débito para as entidades de direito público é nascido de uma ordem judiciária (sentença) que não comporta discussão (sentença com trânsito em julgado). No entanto, muitos administradores públicos não cumprem a ordem determinada pelo Judiciário e têm subvertido totalmente o que preconiza a Constituição Federal, utilizando-se de manobras e artifícios para o não cumprimento da ordem. O § 1º do art. 100 refere-se à preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentícia que são enumerados como sendo os salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, além dos benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez. Nestes casos, deve ser observado se tais obrigações nasceram da responsabilidade civil do Estado, se assim for e a sentença judicial transitou em julgado, terão preferência sobre todos os demais débitos. A preferência no pagamento comporta as exceções estabelecidas no § 2º do mesmo artigo, ou seja, “os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou seja, portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo”. Dois são, portanto, os pressupostos para o pagamento antecipado de todo e qualquer crédito, sendo privilegiados: maiores de 60 anos de idade e portadores de doença grave. O parágrafo admite, ainda, o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. O § 2o do art. 100 da CF/88 determina a possibilidade de sequestro da quantia necessária para satisfação do débito, somente quando houver omissão no direito de preferência. Para que ocorra o sequestro da importância do precatório é necessário provar que foi preterido do direito de recebimento. A não comprovação de ter sido preterido no recebimento, dá ensejo ao indeferimento do pedido de sequestro do dinheiro da entidade devedora. O Código de Processo Civil, na execução contra a Fazenda Pública, estabeleceu em seu art. 731 que “o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da quantia necessária para satisfazer o débito”. O § 3o do art. 100, com redação definida pela EC 30 de 13/09/00, determina que não será expedido precatório para pagamento de pequenos valores definidos em lei. Essa lei deve ser editada pela Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, estabelecendo o valor a ser pago, sem a necessidade de precatório. O artigo 730 do Código de Processo Civil estabelece a forma da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, com a requisição do pagamento pelo presidente do tribunal competente (inc. I) e obrigando a Administração Pública a fazer o pagamento do débito conforme a ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (inc. II). Ainda, quando o valor do crédito é considerado de pequeno valor o trâmite muda e o seu processamento ocorre da seguinte forma: a Emenda Constitucional 20 de 16 de dezembro de 1998, instituiu no § 3º do art. 100 a dispensa de precatório para pagamento das obrigações da Fazenda Pública quando de pequeno valor, nascendo, desse modo, o regime de Requisição de Pequeno Valor - RPV. O legislador não havia definido o que seria pequeno valor, no entanto, em 19 de setembro de 2000, com a promulgação da Emenda Constitucional 30, inseriu-se o § 4º segundo o qual a lei poderá fixar diferentes valores, segundo a capacidade de pagamento de cada ente federado. Durante algum tempo os entes federados não estabeleceram os seus valores que deveriam ser pagos pelo regime de RPVs (requisição de pequeno valor), no entanto a Emenda Constitucional 37, de 12 de junho de 2002, acrescentou ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 87, onde estabeleceu-se os “débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios”, serão considerados de pequeno valor, considerando-se as leis oficiais editadas pelos entes da Federação, tudo conforme dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal. Os valores estabelecidos nos incisos I e II não são absolutos, são parâmetros para o pagamento sem o precatório por RPV. Os valores devem ser estabelecidos conforme a capacidade econômica do ente público como ficou estabelecido no julgamento da ADI 2.868/PI, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu a “possibilidade de fixação, pelos Estados-membros, de valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional 37/2002. Ação direta julgada improcedente”[1]. Vários entes públicos têm estabelecidos valores condizentes com a sua capacidade de pagamento, diminuindo sensivelmente a emissão de precatórios de pequenos valores. Importante trazer a lume, ainda, que a simplificação para a expedição de pagamento, com a dispensa de precatório, não suprimiu a obrigação de processo de execução com a citação e o direito de opor embargos pela Fazenda Pública executada, pois são atos necessários para o processo de execução. O Juiz da execução deve expedir a requisição de pequeno valor para que o órgão competente efetue o pagamento. Não há controvérsia a respeito da execução de sentença dos artigos 730 e 731 e o cumprimento de sentença estabelecido no artigo 475-I do CPC, pois as modificações introduzidas pela Lei nº 11.232/05 não revogaram as disposições aplicáveis à Fazenda Pública. Por fim, o § 6o do art. 100 da CF/88 traz uma séria “advertência” sobre a omissão ou atuação dos Presidentes de Tribunais que não agirem com regularidade em suas funções na liquidação de precatórios, retardando ou frustrando a liquidação regular do precatório, estes respondem por crime de responsabilidade.
[1] ADI 2868/PI Relator(a): Min. CARLOS BRITTO Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA Julgamento: 02/06/2004 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
POLÍTICA URBANA
Há grande preocupação com o habitat do homem, por isso procuram compatibilizar a organização urbana com dignidade e cidadania. A busca nessa organização tal necessária para a vida do homem chamou-se de urbanismo. A evolução transformou o urbanismo não somente no estudo do planejamento da cidade, mas tornou uma ideia global, onde todos tivessem preocupação com o seu espaço e, cada espaço pudesse integrar-se com o outro e assim por diante. O espaço é o habitável, aquele onde o homem consegue viver e sobreviver dignamente. Na necessidade de planejamento e organização desse espaço urbano, necessário que o estabelecimento de uma política (aqui no sentido de ação da Administração Pública) urbana capaz de fomentar o desenvolvimento do espaço digno para o cidadão. A política urbana é, assim, uma ação do Poder Público voltada estritamente para o planejamento e desenvolvimento do espaço urbano mais humano, digno e cidadão. Para a efetivação das políticas urbanas, a CF/88 dedicou todo Capítulo II – DA POLÍTICA URBANA – para que o poder público municipal desenvolvesse uma política de desenvolvimento urbano, que seria criada por uma lei específica (art. 182 CF). Essa lei tem com objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Em 10 de julho de 2001 os artigos 182 e 183 foram regulamentados pela Lei 10.257, estabelecendo as diretrizes gerais da política urbana. O art. 2º da Lei 10.257/2011 dispôs que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. A instituição legal geral é de competência da União, segundo o que dispôs o art. 21, XX, da CF, mas os Municípios brasileiros estão obrigados a instituir uma legislação específica para atendimento à política urbana, segundo o § 1º do art. 182, por meio de um plano diretor (v), que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana a ser aprovado pela Câmara de Vereadores. Assim, a função da Política Urbana é tratar a organização das cidades, organizando e executando o planejamento traçado por uma lei específica visando ordenar o crescimento urbano.
sábado, dezembro 03, 2011
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
POLÍCIA ADMINISTRATIVA
A doutrina tem definido polícia como “um conjunto de poderes estatais coercitivos exercido, in concreto, pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas restritivas, impostas a essas atividades, a fim de assegurar-se a ordem pública[1]”. Para que a Administração Pública possa exercer seus poderes e fazer cumprir as leis que emanam de seu império, necessário se faz a força concreta sobre todos os que se encontram sob seu domínio. Essa supremacia sobre o todo é exercida pela polícia administrativa, que limita administrativamente a ação do particular em proteção à coletividade, obedecendo imposições legais tais como ordens, notificações, licenças, alvarás, autorizações, sanções etc. Esse é o verdadeiro fundamento da polícia administrativa, ou seja, uma executora das leis emanadas pela administração pública como poder-dever. A polícia judiciária, já diferenciando da polícia administrativa é a que pratica a repressão em atendimento aos ditames do Poder Judiciário. Essa dicotomia polícia administrativa e polícia judiciária é feita há tempos pela doutrina. A primeira é atividade desenvolvida para o exercício das funções administrativas na fiscalização, prevenção e repressão e também na aplicação das sanções administrativas. Já a polícia judiciária é aquela que possui o poder de apurar as infrações penais (crimes e contravenções), capturando delinquentes, com apoio no aparato policial, com o regime jurídico do direito processual penal. O regime jurídico da polícia administrativa é o administrativo. Para Maria Sylvia Z. DI PIETRO, “a principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá como objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”[2]. No entanto continua lecionando para dize que a diferença não é absoluta, ao contrário, a polícia administrativa também pode agir preventivamente e repressivamente. A diferença na verdade, está na ocorrência ou não de ilícito penal, como cita Álvaro Lazzarini, “com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventivamente ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age”[3]. Importante salientar que a polícia judiciária tem como especialização as polícias civil e militar, a polícia administrativa está dividida entre todos os órgãos da administração, inclusive a própria polícias civil e a militar, quando atuam como administração.
sexta-feira, dezembro 02, 2011
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
limitações administrativas
Um dos objetivos da existência do Estado é a proteção ao bem comum, a paz social, ao bem-estar coleltivo, por isso vários instrumentos são colocados à sua disposição para atingir essas finalidades públicas. Dessa forma, o instrumento da limitação administrativa é impedir (limitar) administrativamente qualquer ato do particular, seja com relação à sua propriedade ou no uso de sua liberdade, no atendimento ao interesse público. Esclareça-se, inicialmente, que liberdade e propriedade não podem ser confundidas com o direito de liberdade e direito de propriedade. O direito de liberdade e o direito de propriedade não podem ser limitados, mas à propriedade e à liberdade o Estado impõe limites quando o uso de ambos fere o direito de outrem. Por isso o Estado, no interesse coletivo e em sua proteção, impede que o uso, ocupação e modificação da propriedade, não atenda o interesse público. Essas limitações podem implicar numa imposição de fazer, não fazer ou abster-se de realizar algo. Quando couber a Administração limitar o uso da liberdade ou da propriedade, o campo é discricionário, no entanto, pelos princípios que regem os atos discricionários, principalmente o da razoabilidade e proporcionalidade, o Poder Público não pode transgredir a liberdade contida na norma. Com relação à limitação imposta pelo poder de polícia (v), esclareça-se que a ordem dada para que o cidadão não pratique determinados atos que possam prejudicar o interesse geral, há clara imposição restringindo ao exercício de liberdades, de direitos e de faculdades; ou que evite fazer alguma coisa que possa causar prejuízos ao poder público condicionando o uso da propriedade e impondo limitação ao exercício de liberdades, de direitos e de faculdades. Esse é o uso da limitação administrativa do poder de polícia. Não discrepa ainda do poder de polícia quando as limitações impostas administrativamente pelo uso das propriedades, portanto, se faz necessária a exposição de conceitos doutrinários. As limitações administrativas são, em primeiro plano, determinações administrativas que decorrem de normas abstratas e gerais as quais impõe a proprietários indeterminados obrigações de utilizarem suas propriedades no sentido de atender a sua função social, no interesse público. Dessa forma, as limitações administrativas são preceitos de ordem pública as quais impõe restrições em caráter geral, sem ônus, unilateral por emanar de autoridade competente, condicionando direitos ou atividades dos particulares adaptando-os ao bem-estar social e em proteção ao interesse coletivo. As restrições possuem as características da generalidade, por ser aplicadas aos proprietários que estão em situação semelhantes; é unilateral pela norma imposta independer do cidadão atingido; são restrições imperativas por decorrer do jus imperii; não são confiscatórias, pois não acarreta a perda da propriedade. Já consolidado por nossos Tribunais Superiores a indenização que deve ser feita na perda da propriedade. Essas limitações decorrem do poder que o Estado exerce sobre todas as coisas sob seu território, sem extinguir os direitos dos particulares, mas devendo adequar tais direitos aos interesses coletivos. A Lei 4.771/65, que instituiu o Código Florestal, em seu art. 18, dispõe que o Poder Público poderá florestar ou reflorestar terras privadas onde for necessário, caso o proprietário não faça. O § 1º estabelece indenização ao proprietário caso as áreas atingidas estiver sendo utilizadas com culturas e, ainda, a área atingida por essa limitação será isenta de tributação. A limitação ou intervenção na propriedade privada, no caso do Código Florestal, ocorre sem desapropriação. No entanto, se o proprietário estiver praticando conduta ilícita não haverá indenização[1]. As limitações administrativas devem ser obedecidas quando as construções afetam os direitos de vizinhança. O art. 1.299 do CC estabelece que o “proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos”. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovado em 26 de agosto de 1789, pela Assembleia Constituinte, no contexto inicial da Revolução Francesa, reconheceu em seu inciso XVII, que o direito de propriedade era inviolável e sagrado e que “ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização”. As limitações administrativas são limitadas à necessidade de intervenção da propriedade privada pelo Estado no sentido de coibir ações prejudiciais à sociedade, no entanto, quando o Poder Público impede o uso da propriedade pela limitação imposta transforma-se em desapropriação indireta (v), ação do Poder Público que não encontra respaldo em nossa legislação[2]. A Lei 10.257/2001, que dispõe sobre o Estatuto da Cidade, obriga, em seu art. 5º, o proprietário a utilizar da propriedade de modo compatível com as exigências do Poder Público, sob pena do parcelamento ou edificação ocorrer de forma compulsória. Ainda, no mesmo estatuto há previsão legal ao direito de preferência para o Município adquirir o imóvel urbano que não atende aos interesses sociais, artigos 25 e 26. Já o art. 36 ocorre a limitação que se refere ao estudo de impacto de vizinhança[3]. São formas de limitações administrativas inseridas no Estatuto da Cidade em nítida intervenção do Poder Público na propriedade privada.
[1] Recurso Especial nº 1.237.071 - PR (2011/0030781-4) Relator: Ministro Humberto Martins
[2] Recurso Especial nº 416.511/SP (2002/0016067-8) Relatora: Ministra Eliana Calmon: “A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira desapropriação indireta – Precedentes”.
[3] Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
segunda-feira, novembro 28, 2011
Processo Administrativo
Administrativo - Servidor público federal - Dano ao erário - Cobrança na via administrativa por emissão de GRU - Necessidade de processo judicial - Precedentes
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONDUTA DOLOSA OU CULPOSA CAUSADORA DE DANO AO ERÁRIO. COBRANÇA NA VIA ADMINISTRATIVA POR MEIO DA EMISSÃO DE GRU. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL. NECESSIDADE DE PROCESSO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Em se tratando de responsabilidade civil de servidor público por conduta dolosa ou culposa causadora de dano ao erário, somente se houver sua autorização formal será possível a realização de descontos em seus vencimentos de valores devidos a título de ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.112?90, ou de sua cobrança por meio da emissão de GRU, como no caso. Se não houver, contudo, sua expressa anuência, é necessário o ajuizamento de ação judicial pela Administração com a finalidade de, apurada sua responsabilidade civil subjetiva, condená-lo a ressarcir o prejuízo causado ao erário.
2. "O Estatuto do Servidores Públicos prevê a responsabilização civil do servidor público, quando este causar prejuízo ao erário ou a terceiros, porém, a via adequada para apuração do dano causado e conseqüente aplicação da pena de restituição do prejuízo deve ser o processo judicial regular." (REsp 669953?RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJ 06?12?2004).
3. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp 1163855/RJ - Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura - DJe de 19.9.11)
(STJ - REsp 1163855/RJ - Rel. Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura - DJe de 19.9.11)
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)