"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
quinta-feira, janeiro 26, 2012
domingo, janeiro 08, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
QUALIDADE NA
LICITAÇÃO
O processo
licitatório tem como um dos principais princípios o estabelecimento de determinada
vantagem financeira para os cofres públicos em negócios do Estado e também dar condições
de igualdade aos interessados em participar do processo licitatório. A busca de
vantagem econômica não pode significar que o Estado deva abrir mão da qualidade
dos produtos e serviços licitados, ao contrário, todo processo licitatório deve
obrigar o ente público na busca de uma qualidade igual ou superior aos outros ofertados
ao particular.
O objeto da
licitação deve cumprir sua finalidade satisfazendo os fins a que foi destinado,
parte-se, assim, para compreender que a qualidade é um dos pressupostos para a
contratação.
Não se pode dizer
que temos na licitação a qualidade superior, média ou inferior, dependendo da aptidão do objeto. No caso a qualidade
deve atender ao que se busca na licitação. Tanto em uma licitação para equipamentos
de alta precisão quanto para objetos de uso em um lixão, por exemplo, devem ter
qualidade que satisfaçam os interesses públicos e venham a suprir as necessidades
funcionais. Busca-se a qualidade do objeto sem precisar dizer se é superior ou
inferior. Na compra de papel higiênico para escola pública, por exemplo, a
qualidade deve ser a mesma tanto para uma escola que atenda alunos que moram em
uma região central como aquela dos alunos da periferia.
O art. 12 da Lei
8.666/93 estabelece quais os requisitos que dão qualidade às obras e serviços e
são pressupostos para a busca de uma maior vantagem para o Poder Público: I -
segurança; II - funcionalidade e adequação ao interesse público; III - economia
na execução, conservação e operação; IV - possibilidade de emprego de mão de
obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para
execução, conservação e operação; V - facilidade na execução, conservação e
operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI - adoção das
normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto
ambiental.
Em vários outros dispositivos
a Lei 8.666/93 cria condições para aferir-se a qualidade que se deve aos
produtos e serviços na contratação pública, assim, tem-se: 1) – art. 6º, inc.
IX estabelece o conceito de projeto básico, onde deverá estar indicada a
qualidade do serviço pretendido pela Administração; no art. 7º, §2º, inc. I, a
obrigatoriedade da elaboração do projeto antes
da licitação e no art. 40, § 2º, inc. I, a obrigatoriedade de publicar o
projeto básico junto com o edital; 2) – para estabelecer qualidade nos serviços
de obras e prestação de serviços, o § 1º, do art. 7º, dispõe que a cada etapa é
obrigatória a aprovação pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às
etapas anteriores, para poder prosseguir ao início da etapa seguinte; 3) – o §
5º do art. 7º, por exceção, permite a indicação da qualidade, marcas ou
características quando for tecnicamente justificável ou “ainda quando o
fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório”; 4) – o
art. 12, incs. I, II e V, expressam que na elaboração de projetos necessário a
durabilidade, facilidade na execução, conservação e operação (V), a segurança
(I) e a funcionalidade e adequação ao interesse público (II), traduzindo-se na
exigência da qualidade como requisito essencial na sua elaboração; 5) – o inc.
IV, do art. 13 dispoe sobre a fiscalização, supervisão ou gerenciamento de
obras e serviços quer estabelecer a qualidade quando da contratação,
permitindo, segundo disposto no art. 67, que a execução do contrato seja
acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração, com a
possibilidade, ainda, de ser designado terceiros para assistir e subsidiar
informações para a fiscalização, sempre preservando a contratação com
qualidade; 6) – nos arts. 14, 15, inc. I e § 7º, inc. I, a exigência de
qualidade na contratação de um objeto está mais do que clara, pois deve ocorrer
a sua devida caracterização e compatibilidade técnica e de desempenho, bem como
a especificação completa do bem; 7) – para o recebimento de bens com qualidade
obriga-se a Administração Pública contratante a criar comissão de recebimento
de material com no mínimo 3 (três) membros, § 8º do art. 15; 8) – vale citar
outros artigos e incisos da Lei 8.666/93 para pesquisa, pois a qualidade na contratação
de bens e serviços para suprir as funções da Administração Pública é obrigação.
Assim, tem-se o art. art. 30 e § 6º, o art. 36, § 2º e o art. 43, inc. IV, c/c
48, inc. I; 9) – também, na forma dos arts. 43, § 3º, art. 44, § 1º, art. 4º, § 1º, art. 46, art. 67 e, finalmente,
o art. 73, todos da Lei 8.666/93.
Na licitação,
quando por preço, preserva-se também a qualidade dos serviços e bens contratados
pela Administração Pública, pois vários são os mecanismos legais para tanto.
quinta-feira, janeiro 05, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA
Dois importantes termos do Direito Administrativo são intimamente ligados: punição e sanção administrativa. O que é punição? É o ato ou efeito de punir; aplicação de uma pena, corretivo, castigo[1]. O que é sanção? Pode ser a parte de coação da lei, ou, aquela que comina pena contra seus violadores[2].
Punição disciplinar é o ato praticado pela Administração Pública para aplicar sanção ao servidor público pelo descumprimento na legislação e nos princípios administrativos, independentemente de processo civil ou criminal. É, assim, a aplicação de uma sanção administrativa (v) imposta àquele que transgrediu normas ou princípios da administração pública. Punir o funcionário faltoso não é aplicar um castigo pela falta, pois a punição administrativa é, antes de tudo, um meio para restabelecer a ordem afetada pela infração disciplinar. O funcionário que comete um ilícito administrativo movimenta negativamente a máquina administrativa que precisa ser reparada, por isso, em primeiro plano, não se vê como castigo, mas sim como restabelecimento da ordem na administração pública.
A Administração Pública não precisa aguardar o final dos processos civis ou criminais para a aplicação da punição disciplinar, pois após a apuração da falta disciplinar, em processo adequado distinto dos processos criminais ou cíveis, com direito à defesa e contraditório, o servidor ficará sujeito a penalidade administrativa. É a independência das instâncias. A instância administrativa ficará restrita na instância criminal quando o servidor for absolvido nesta por inexistência do fato ou prova de inocência da autoria[3].
A Administração Pública não pode punir de forma arbitrária, ou seja, atribuir a alguém penalidade sem que haja previsão legal para tanto. O Administrador Público está restrito à lei que impõe a sanção, não podendo extrapolar ou mesmo impor condição inexistente na legislação administrativa. Além disso, necessário que a aplicação da punição administrativa tenha sido motivada de forma ampla e clara, plenamente vinculada a uma norma, demonstrando, dessa maneira, a legalidade da punição[4].
O art. 168 da Lei 8.112/90 estabelece a obrigação de motivação na aplicação da pena dispondo que “quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”. E a jurisprudência já consolidou a obrigação da motivação na aplicação da penalidade disciplinar a servidor público, decidindo que “se a autoridade julgadora acolhe o relatório da comissão processante, devidamente fundamentado, encontra-se preenchida a exigência legal. Se dele discorda, deve motivadamente expor suas razões, porquanto passará a prevalecer por força da hierarquia funcional''[5].
A Súmula n. 19 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “é inadmissível segunda punição de servidor público baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira". Portanto, a Administração Pública não pode, após impor a punição administrativa, propor a reabertura do processo contra o servidor para aplicar-lhe outra pena. Exemplo: após aplicar a pena de suspensão reabre o processo para aplicar-lhe a pena de demissão[6].
Os motivos para a extinção da punição administrativa são a prescrição, o cumprimento da pena e o perdão. Como já exposto antes, a punição administrativa não tem o mesmo condão da punição penal ou cível. O primeiro e mais importante efeito diz respeito a organização administrativa, ou seja, pune-se por ter alguém quebrado a harmonia da Administração Pública, por isso pode o Administrador, na aplicação da pena escolher a que mais se adequar à ocorrência. O exaurimento da punição administrativa serve justamente para essa adequação de harmonia nos seios da Administração Pública, somente não extinguindo a pena quando ocorre a demissão do servidor, pois os efeitos nesta pena é justamente a cessação do vínculo funcional com a Administração Pública[7].
[1] Os dicionários assim definem punir: v. tr. 1. Infligir pena a; servir de castigo; dar castigo a. v. intr. 2. [Popular] Lutar em defesa; esforçar-se por vingança.
[2] Os dicionários assim definem sanção: (latim sanctio, -onis); s. f. 1. Parte da lei em que se estabelece a pena contra os infratores da mesma. 2. Castigo ou medida de coação. 3. Ato pelo qual um chefe de Estado aprova e confirma uma lei. 4. Aprovação dada a uma coisa que se introduz no uso. = CONFIRMAÇÃO Confrontar: sansão (Dicionário Priberam da Língua Portuguesa – on line).
[3] AgRg no Recurso Especial nº 1.116.829/MG RELATOR: Ministro JORGE MUSSI 1. A absolvição criminal somente tem repercussão na instância administrativa quando a sentença proferida no Juízo criminal nega a existência do fato criminoso ou afasta a sua autoria. Precedentes. 2. A sentença penal absolutória do servidor, transitada em julgado, reconheceu a ausência de provas para a condenação, (art. 386, VII, do CPP) sendo tal hipótese insuficiente para anular o ato administrativo de demissão.
[4] Processo HC 45462/PI Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data do Julgamento 07/08/2007.....3. A aplicação de sanções administrativas, como elemento de coerção e intimidação, somente será legítima quando o ato praticado pelo administrado estiver previamente previsto como infração administrativa, além de que a punição imposta também terá de ser exatamente aquela cominada para o caso.
[5] Processo MS 10470/DF Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA Data do Julgamento 13/12/2006.
domingo, janeiro 01, 2012
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PUBLICIDADE
Importante princípio do Direito Administrativo cujo objetivo principal é o do controle dos atos, contratos e negócios administrativos, legitimar e dar transparência aos atos administrativos, com isso estabelecendo um dos importantes pressupostos de participação da sociedade nas funções do Administrador Público.
Está prevista no art. 37, caput, da CF/88, como princípio a ser seguido por todos da administração pública, pois é direito fundamental, segundo dispõe o art. 5º, inc. XIV, da CF/88, “o acesso à informação”, bem como o disposto no inc. XXXIII quando estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral”; o inc. XXXIV determina que a todos são assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; o habeas data, previsto no inc. LXXII, do art. 5º, assegura o “conhecimento de informações relativo à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público”. Portanto, fica evidente que a publicidade é gênero cujas espécies podem ser as publicações oficiais, divulgação dos atos oficiais, bem como o acesso à informação geral.
A publicidade é necessária para a formação correta aos atos, contratos e negócios administrativos, pois quando levada a efeito e de conhecimento público, torna-se elemento de moralidade pública e de eficácia. Além desse importante proceder da Administração Pública, o Administrador Público tem o dever de expor todos os seus comportamentos frente à sociedade, pois o ocultamento desse comportamento aos administrados fere o princípio do Estado Democrático de Direito, consagrado na Constituição Federal como um dos princípios basilares da nação. Não se admite o sigilo no comportamento do Administrador Público, com exceção ao disposto no inc. XXXIII, do art. 5º, que prevê a possibilidade de sigilo quando for “imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado”. É o que leciona Diogo de Figueiredo Moreira Neto quando fala de outro aspecto da publicidade na Administração Pública: “...constitui-se também como um direito fundamental do administrado, extensivo às entidades de sua criação, uma vez que, sem ela, tornar-se-ia impossível controlar a ação estatal, e, em última análise, seria uma falácia, a sustentação dos direitos fundamentais e do próprio Estado de Direito”[1].
Para surtir os efeitos exigidos a publicidade deve ser feita em órgão oficial, ou seja, no jornal destinado à publicação dos atos, escolhido pelo processo de licitação, conforme inc. XIII, do art. 6º da Lei 8.666/93[2]. O ato não surtirá os efeitos legais se não houver publicação no órgão oficial, pois somente passará a produzir seus efeitos legais a partir dessa publicação oficial, independente da divulgação que se fizer em outros meios.
A exigência da lei é que definirá a forma de publicidade do ato, pois os mesmos efeitos podem ser alcançados se afixado em local pré-definido pela Administração[3], exemplo quadro de editais de avisos e publicações em local de fácil acesso. A liberdade de escolha para a publicação dos seus atos não permite que a Administração publique em locais e meios de comunicação variados, publicando ora em um, ora em outro meio, mas sim que uma lei determine com exatidão a escolha para o conhecimento público, é o caso do que dispõe o art. 22, § 3º da Lei 8.666/93, quando estabelece que na modalidade de licitação convite cópia do instrumento convocatório será afixado em local apropriado para conhecimento de todos.
Os atos, contratos e outros instrumentos jurídicos devem ser publicados na íntegra, em linguagem de fácil compreensão para conhecimento popular. Se não publicado na íntegra no órgão oficial físico, deve o Administrador Público publicar em site (sítio) da Internet com ampla divulgação do local virtual, e, assim publicar na íntegra o resumo publicado no órgão oficial físico.
A publicidade também não pode ser dada em site da Internet em dias que não haja expediente normal (sábado, domingo ou feriado), e passar a contar o prazo para a sua validade e também imprimir órgão oficial físico sem a devida distribuição à população. O ato público cuja publicação ferir preceitos legais é considerado como irregular ou inexistente.
Vários são os efeitos da publicação oficial, dentre eles pode-se citar: a) dar aos interessados conhecimento do comportamento da Administração Pública; b) decurso do prazo para recurso ou prática de atos relativos à publicação; c) determinar o prazo para decadência e prescrição; d) abrir possibilidade para correção via judicial – ação popular, por exemplo; e) ampliar a participação social nas decisões de interesse coletivo; f) impedir a alegação de ignorância do proceder do Poder Público.
A publicidade tratada pela Constituição Federal diz referência aos atos, contratos e negócios da Administração Pública impessoal, ou seja, não pode o Administrador Público utilizar-se do princípio da publicidade desvirtuando-o para promoção pessoal[4]. Os atos administrativos são tidos como impessoais e, no caso de publicidade, não pode expor nomes, símbolos, cores, imagens ou qualquer identificação que possa caracterizar promoção pessoal da autoridade ou servidor público[5].
A Lei Complementar 131/2009, acrescentou novos dispositivos na Lei Complementar 101/2000 para impor ao Poder Público a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Obriga, por exemplo, a divulgação em tempo real sobre a execução orçamentária e financeira, nos meios eletrônicos de acesso público.
O processo administrativo federal, regulado pela Lei 9.784/99, em seu art. 26, estabelece que as intimações do interessado para ciência ou efetivação de diligências, serão feitas com antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento e pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado (§ 3º) e, ainda, no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial (§4º ).
[1] Curso de direito administrativo, p. 83
[2] Inc. XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis.
[3] Recurso em Mandado de Segurança nº 32.112/DF (2010/0082445-6) Relator: Ministro Herman Benjamin - Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Convocação para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual o candidato foi aprovado. Edital publicado no diário oficial da união e na internet. Validade. 1. Hipótese em que a impetrante defende que, nos termos do edital do concurso público que convocou os candidatos para manifestar interesse em vagas fora da região para a qual foram aprovados, deveria também ter sido publicado no Diário da Justiça, além da divulgação no Diário Oficial da União. 2. As publicações nos órgãos oficiais de divulgação atendem a regramento específico, razão pela qual os atos administrativos dos tribunais, especialmente os relacionados a concursos públicos, são publicados na Seção 3 do Diário Oficial da União, ao passo que o Diário da Justiça é reservado aos atos judiciais.
[4] Processo: 0452488-5 Apelação Cível nº 452488-5, de Londrina, 1ª Vara Cível. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Juiz Conv. Gil Francisco de Paula Xavier F. Guerra. Apelações Cíveis. Ação civil pública com obrigação de não fazer cumulada com ato de improbidade administrativa. Preliminares afastadas. Publicidade. Inserção de logomarca em obras, veículos e serviços públicos. Promoção pessoal. Violação ao artigo 37, § 1º, da constituição federal. Ofensa aos princípios norteadores da administração pública. Ato de improbidade administrativa configurado (art. 11, caput e inciso i, da lei nº 8.429/92). Aplicação de multa civil (art. 12, inciso iii, da lei nº 8.429/92). Recursos conhecidos. Apelação 1 provida e apelo 2 desprovido. ..... Houve evidente afronta aos Princípios da Publicidade, Impessoalidade e Moralidade Administrativa, vez que a publicidade veiculada implicou em promoção pessoal do Chefe do Poder Executivo, o que não é tolerado no âmbito da Administração Pública (art. 37, § 1º, da Constituição Federal). Restou configurada a prática de ato de improbidade administrativa, previsto no artigo 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, sendo suficiente (razoável e proporcional) para penalizar a conduta, a aplicação de multa civil prevista no artigo 12, inciso III, da mesma lei.
[5] É o que estabelece o § 1º, do art. 37 da CF/88 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
sexta-feira, dezembro 30, 2011
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Considerado como um dos principais meios de controle da Administração Pública o processo administrativo é o conjunto de atos administrativos que, coordenados entre si, devem obter, ao final do trâmite processual, uma decisão administrativa. Um processo administrativo pode conter diversos procedimentos, dependendo muito da natureza que envolve a questão a ser decidida administrativamente. Portanto, não podem ser confundidos processo e procedimento administrativo (v): este é uma sucessão de atos encadeados entre si; no processo administrativo há uma implicação maior, pois além dos vínculos obrigatórios dos atos entre si há o vínculo jurídico entre os sujeitos do processo onde se destacam os deveres e direitos, os poderes e faculdades existentes na relação processual. Além disso, implica ainda na oportunidade do contraditório, se bem que no procedimento administrativo, quando provocada a nulidade ou invalidação de algum procedimento, há que se oportunizar aos envolvidos a oportunidade do contraditório. Para Hely Lopes MEIRELLES, “processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo; procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual”[1]. É acentuada a divergência na doutrina a respeito de processo e procedimento, no entanto, nesse espaço somente se dá conta de afirmar sobre o processo e procedimento administrativo, sem alongar-se com expressões vagas ou divergências que devem ser vistas em outra ocasião.
Quando falamos em processo administrativo pensamos logicamente em coisa julgada administrativa. Sabemos que as decisões administrativas fazem coisa julgada administrativa e, no caso, haverá sempre a possibilidade de revisão pelo judiciário, na ocorrência de prejuízos a qualquer dos envolvidos, portanto o termo processo administrativo deve ser utilizado somente para significar a série de atos administrativos concatenados cuja importância é sempre demonstrar a manifestação de vontade da Administração Pública.
O processo administrativo tem por objetivo também albergar todo tipo de procedimento que envolva organização/função administrativa, não somente os que envolvam litígios. Processos administrativos de meros expedientes são obrigados para legalizar futuras decisões que envolvam direitos e deveres do próprio administrador como também do administrado. É, portanto, importante sistema de composição de atos administrativos que tratam dos atos da função administrativa organizacional.
As finalidades principais do processo administrativo, dentre várias outras, são: a) a garantia dos direitos dos administrados e servidores; b) bem como a participação popular em decisões administrativas; c) uma maior efetividade no controle da administração pública; d) possui o poder na aplicação de decisões mais justas por oportunizar a oitiva de todos os envolvidos no processo e, se houver litígio, o direito ao contraditório e à ampla defesa; e) tem como um das importantes finalidades a de correção no desempenho das funções administrativas.
A CF/88 dispõe no inc. LV, do art. 5º, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. O preceito estabelecido pela CF/88 está elencado no título dos direitos e garantias fundamentais, portanto a Administração Pública, de qualquer nível, deve proceder de modo compatível com os direitos e garantias, bem como oferecer todos os meios de recursos permitidos. O inc. LXXII estabelece a concessão do "habeas-data" será “para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. O art. 37, inc. XXI dispõe sobre a obrigação do processo licitatório; o art. 41, § 1º, II, diz ser estável após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo e somente perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado ou “mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa”.
A Lei Federal 9.784/99 disciplinou normas sobre processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Na criação do processo no âmbito federal não houve o estabelecimento rigoroso de seguir um procedimento; mas, houve a imposição de vários princípios no sentido de organizar o trâmite e a aplicação das decisões administrativas.
O art. 2º da citada lei federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”, dentre outros que a CF/88 estabeleceu ou a legislação ordinária. Esses são os princípios obrigatórios a serem seguidos no processo administrativos e, de autor para autor, divergem para apontar outros princípios importantes: informação geral, direito de interpor recursos, defesa técnica, oficialidade, verdade material, princípio do formalismo moderado.
Para melhor explicar o processo administrativo alguns autores adotam determinadas modalidades. Maria Sylvia Z. Di Pietro, por exemplo, adota as modalidades gracioso e contencioso. Para ela gracioso é o processo administrativo que os órgãos administrativos são encarregados de produzir e acompanhar até final e contencioso são os processos cuja finalidade é a de produzir coisa julgada material. Em nosso direito não houve contemplação do chamado contencioso administrativo, pois as decisões proferidas no nível da administração pública são passíveis de duplo grau de jurisdição, fato esse que resume, ainda segundo a autora citada, que todos os processos administrativos são graciosos[2]. Para outros o processo administrativo admite a classificação em litigiosos e não-litigiosos. Os primeiros seriam aqueles que contêm efetivo conflito de interesses entre o Estado e o administrado; o outro, não-litigiosos, são os que não apresentam conflitos de interesses antagônicos entre o Estado e o particular.
Alguns doutrinadores adotam espécies de processo como sendo os internos ou externos. Os primeiros são os instaurados no mesmo ambiente administrativo estatal que está no comando do processo e está legitimado para sua finalização, como por exemplo sindicância interna; os segundos, externos, são os que extrapolam o interior da administração para atingir particulares, como por exemplo o processo do concurso público que atinge pessoas estranhas aos quadros administrativos. Ainda, os processos restritivos e ou os ampliativos. Os primeiros, também são chamados de ablatórios, são aqueles que impõem limitações à esfera privada de interesse, como por exemplo, a interdição de estabelecimento, subdividindo-se em meramente restritivos, como as revogações, e sancionadores, como a sindicância. Os ampliativos são os que são voltados para o interesse privado, como exemplo tem-se a outorga de permissão de uso[3].
Podemos considerar as fases do processo, finalmente, como sendo: a) fase introdutória ou inicial, sendo o ato que desencadeia o procedimento e pode iniciar-se de ofício ou por iniciativa de interessados; b) fase preparatória, quando então colhem-se todos os elementos de fato e de direito, organizando-os de forma a facilitar a tomada de decisão justa e coerente com a realidade. Tais atos e fatos são relativos às provas, pareceres jurídicos e técnicos, audiências públicas, relatórios, alegações escritas; c) fase decisória, momento que a administração pública, por meio de sua autoridade competente, formaliza a decisão.
segunda-feira, dezembro 26, 2011
Direito Administrativo Brasileiro - Breves conceitos
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
É considerado como uma sucessão de atos administrativos, encadeados entre si, e tem como objetivo final a formação do processo administrativo (v). Para Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO, “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos tendendo todos a um resultado final e conclusivo”[1]. Pode ser ainda “o iter legal a ser percorrido pelos agentes públicos para a obtenção dos efeitos regulares de um ato administrativo principal”[2].
Essa sucessão de atos, por ser encadeados, estabelece que a cada ato posterior dependa do anterior, ou seja, o procedimento seguinte somente poderá ser concluído e considerado legal se o anterior revestir-se de legalidade também. Em cada ato, se não contestado por oposição de alguém, torna-se definitivo para Administração, o que vale dizer que ocorre a preclusão administrativa para invalidação do ato. A invalidação de um ato administrativo não permite que o processo tenha seu curso normal, pois ocorre a invalidação de todos os outros atos subsequentes, pois nenhum processo administrativo pode dar-se por finalizado com algum dos seus procedimentos invalidados. Por exemplo, é regra basilar estabelecida pela Lei 8.666/93 quando, no art. 49, § 2º determina a nulidade do contrato quando o procedimento licitatório é declarado nulo, observando-se, porém, que no desfazimento do processo licitatório deve ser observado o contraditório e a ampla defesa.
Os procedimentos mais notórios são a desapropriação, o concurso e a licitação. A licitação, por exemplo, possui procedimento especial onde é obrigatório o seguinte: I – publicação do edital; II – o exame da capacidade jurídica, da idoneidade técnica, da capacidade econômica e da regularidade fiscal dos proponentes; III – o exame das propostas; IV – a classificação das propostas; V – a homologação da licitação e adjudicação do seu objeto ao primeiro classificado. Após o cumprimento de todos esses procedimentos é que a Administração Pública poderá contratar.
Cada ente da federação poderá manter seu próprio procedimento administrativo, por ser matéria cuja autonomia é de cada ente público. Somente não poderá contrariar a Constituição e legislação Federal. A União já disciplinou o processo administrativo pela Lei 9.784/99.
sexta-feira, dezembro 16, 2011
Precisamos um pouco mais de sensibilidade/humidade
Estamos perdendo o que é de mais precioso no ser humano: a sua sensibilidade para ser bom.
Um arrasta um cachorro, outra mata um indefeso cachorro a pancadas, nos indignamos.
Hoje estamos perdendo o controle das agressões não somente contra animais indefesos, mas contras nós mesmos, os chamados seres humanos.
Agridem moradores de rua.
Matam idosos por serem idosos.
Agridem pessoas cuja opção sexual é diversa da escolhida pelos agressores, enfim, agridem quem vê pela frente, como se fossem um nada qualquer.
Uma senhora, totalmente em desequilíbrio emocional, defeca em uma agência bancária. As pessoas riem dela e do seu ato. Alguns nem se importam. Olham e desviam o olhar. Ninguém tenta acalmar ou levar a senhora para algum lugar.
O homem está perdendo sua humanidade. A sensibilidade de entender a fragilidade do outro. Do ser vivo frágil e vulnerável.
Mas estamos perdendo também a razão em levantar-nos e gritar.
Não se pode condenar alguém por não impedir quando não tem o dever de impedir um ato, mas como seres humanos temos a obrigação de auxiliar, amparar, orientar, mostrar que aquilo não está certo.
Não podemos ficar simplesmente olhando e filmando a situação, rindo ou achando absurdo, mas devemos cumprir nossa parte de tudo isso que é simplesmente ser mais humano.
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)