Os artigos 182 e
183 da CF fixaram as diretrizes da política urbana, no sentido de
desenvolvimento e planejamento das cidades. O Presidente da República, para estabelecer
diretrizes gerais da política urbana, sancionou a Lei 10.257, de 10.7.2001,
denominada de Estatuto da Cidade, que
é instrumento legal que tem como objetivo central a proteção à ordem pública e
interesse social, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio
ambiental” (parágrafo único do art.1º). Ainda, o Estatuto da Cidade tem como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º)
fixando as diretrizes gerais como: garantir a sustentabilidade às cidades, aos
centros urbanos, ordenando o direito à terra, moradia, saneamento,
infraestrutura, transportes e preserva as futuras gerações etc.; procura
ampliar a democracia participativa por meio de associações e também o incentivo
para a participação no planejamento e execução do desenvolvimento urbano; estabelece
que deve haver cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse
social (inc.III, art. 2º); procura estabelecer formas de planejamento para o
desenvolvimento urbano na distribuição espacial da população e também das
atividades econômicas do Município, evitando o crescimento urbano desenfreado e
sem o devido parcelamento do uso do território, fatores que criariam efeitos
negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários,
transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da
população e às características locais (inc. V, art. 2º). O Estatuto da Cidade
cria mecanismos para ordenar e controlar o uso do solo urbano na tentativa de
evitar, como estabelecido no inciso VI, do art. 2º: a) a utilização inadequada
dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c)
o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em
relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades
que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura
correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua
subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a
poluição e a degradação ambiental. A competência para legislar sobre normas
gerais de direito urbanístico é da União, conforme arts. 24, I e § 1º, e 21, XX
da CF. A União tem competência ainda, para promover em conjunto com os Estados,
Distrito Federal e Municípios, programas de construção de moradias e melhoria
na habitação popular e saneamento básico. Com relação ao planejamento municipal
o Estatuto prevê no art. 4º, inciso
III, o seguinte: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da
ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes
orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g)
planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico
e social. Também, alguns institutos tributários e financeiros
fazem parte do planejamento do Estatuto,
tais como a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b)
contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. Para
ordenar ainda a utilização social dos imóveis urbanos institui-se mecanismos
jurídicos e políticos tais como: a) desapropriação; b) servidão administrativa;
c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário
urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas
especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h)
concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou
utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de
superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir
e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações
urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s)
referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de
regularização fundiária; u) legitimação de posse; t) demarcação urbanística
para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. A preocupação
maior do legislador é ordenar e ocupar melhor o solo urbano visando o bem-estar
social, coletivo e estabelecer metas de proteção ao meio ambiente. Vários
mecanismos são utilizados para alcançar as obrigações impostas pelo instituto,
tais como: IPTU progressivo, pois fracassada a ordem de parcelamento,
edificação ou utilização poderá ser aplicado o imposto progressivo no tempo.
Ainda, e importante instrumento de obrigação para a organização urbana é a
desapropriação urbanística, que será aplicada no caso de fracassar todos os
outros instrumentos para a organização do solo urbano. Assim, após cinco anos
de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a
obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o município
poderá desapropriar o imóvel pagando o valor com títulos da dívida pública
(art. 8º). A ocupação ordenada do solo urbano conta ainda com o instituto da
usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º), onde ficou estabelecido que “aquele
que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Dois
importantes pontos devem ser esclarecidos: a) quando pender ação de usucapião
especial urbano, outras ações relativas ao imóvel serão suspensas até final
decisão e, ainda, b) a usucapião especial poderá ser usada com meio de defesa e
a sentença que reconhecer o direito poderá ser levada a registro no cartório de
registro de imóveis (art. 13). Sobre o direito
de superfície, segundo o art. 21, “o proprietário poderá conceder a outrem
o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado,
mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”.
Sobre o direito de preempção o Poder
Público municipal tem o direito de
preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa
entre particulares, sempre que necessitar de áreas com as finalidades
específicas estabelecidas no artigo 26 do Estatuto
da Cidade. A outorga onerosa do
direito de construir ou solo criado,
estabelecido pelo artigo 28, permite ao município que se venda ao particular o
direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação
municipal, com justa contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Operações urbanas consorciadas são um
conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com o objetivo de
alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais
e a valorização ambiental. Neste consórcio é obrigatória a participação dos
proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, segundo
o art. 32 do Estatuto. A transferência do direito de construir,
disposta no art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano, “privado ou
público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o
direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística
dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário”. Já que o
Estatuto estabelece a política de
diminuição do impacto desordenado de utilização do solo urbano, o art. 36,
obriga a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança – EIV. Essa exigência serve para que se possa obter as
licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do
Poder Público municipal. O Plano Diretor
é instrumento fundamental e obrigatório
para a política de desenvolvimento e expansão urbana. É lei municipal
estabelecendo as regras sobre o uso e ocupação do solo urbano. Estabelecido a
partir do art. 39 do Estatuto, tem
como baliza a política de desenvolvimento obrigatório nos centros urbanos e
ainda, como instrumento de participação popular na Administração Pública. Tanto
que nos arts. 43 a 45 do Estatuto da
Cidade foram implantados vários instrumentos de gestão democrática da
cidade, tais como: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional,
estadual e municipal (I); debates, audiências e consultas públicas (II);
conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual
e municipal (III); iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas
e projetos de desenvolvimento urbano (IV).
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
segunda-feira, outubro 10, 2011
domingo, outubro 09, 2011
FATO ADMINISTRATIVO
Necessário
distinguir ato administrativo (v) com fato
administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre
alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com
relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é
qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte,
por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância
para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os
fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos
administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por
isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato
administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da
voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano
voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza,
com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição
administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é
enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de
Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá
ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são
falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei
que fala sobre ele”.[1] E ainda
diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os
fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos
presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma
manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos
jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente
da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se
confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados,
por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato
administrativo, que o determina”;[2] d) corrente
dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa
corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a
de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem
jurídica”[4], o
fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que
antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no
exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a
Administração”;[5] exemplo de fato
administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação
de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para
essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato
administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato
administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de
uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa
forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou
os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas
administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o
próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.
EMPRESA PÚBLICA
O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública
como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as
empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é
exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante
processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos
ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do
Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de
direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços
públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera
relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação
de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização,
estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública
tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto,
essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são
criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser
adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e
a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo
109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF;
Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER
É uma das formas
de conduta abusiva dos agentes
públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente
público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente
ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean
Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de
ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a
base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um
dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de
poder pelo excesso é o princípio da
proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da
lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na
Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma,
abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65.
sábado, outubro 08, 2011
Estado
Vários são os
sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O
Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos
poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o
Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um
povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe
que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na
personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre
tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro
Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem
moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um
território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não
sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para
o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa
determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma
regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica
pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim
é que surge o Estado de Direito, ou
seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se
sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos
são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os
poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções
típicas e atípicas.
INAMOVIBILIDADE
É a prerrogativa
que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua
aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no
artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.
quarta-feira, outubro 05, 2011
O canalha
As pessoas
convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não
se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima
de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se
decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue,
mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios
baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação,
é aquele que somente te trai para inflar
o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu
nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que
quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.
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O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou. Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)