segunda-feira, outubro 10, 2011

 ESTATUTO DA CIDADE

Os artigos 182 e 183 da CF fixaram as diretrizes da política urbana, no sentido de desenvolvimento e planejamento das cidades. O Presidente da República, para estabelecer diretrizes gerais da política urbana, sancionou a Lei 10.257, de 10.7.2001, denominada de Estatuto da Cidade, que é instrumento legal que tem como objetivo central a proteção à ordem pública e interesse social, regulando “o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental” (parágrafo único do art.1º). Ainda, o Estatuto da Cidade tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana (art. 2º) fixando as diretrizes gerais como: garantir a sustentabilidade às cidades, aos centros urbanos, ordenando o direito à terra, moradia, saneamento, infraestrutura, transportes e preserva as futuras gerações etc.; procura ampliar a democracia participativa por meio de associações e também o incentivo para a participação no planejamento e execução do desenvolvimento urbano; estabelece que deve haver cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social (inc.III, art. 2º); procura estabelecer formas de planejamento para o desenvolvimento urbano na distribuição espacial da população e também das atividades econômicas do Município, evitando o crescimento urbano desenfreado e sem o devido parcelamento do uso do território, fatores que criariam efeitos negativos sobre o meio ambiente; oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (inc. V, art. 2º). O Estatuto da Cidade cria mecanismos para ordenar e controlar o uso do solo urbano na tentativa de evitar, como estabelecido no inciso VI, do art. 2º: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; b) a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes; c) o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana; d) a instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente; e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização; f) a deterioração das áreas urbanizadas; g) a poluição e a degradação ambiental. A competência para legislar sobre normas gerais de direito urbanístico é da União, conforme arts. 24, I e § 1º, e 21, XX da CF. A União tem competência ainda, para promover em conjunto com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programas de construção de moradias e melhoria na habitação popular e saneamento básico. Com relação ao planejamento municipal o Estatuto prevê no art. 4º, inciso III, o seguinte: a) plano diretor; b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; c) zoneamento ambiental; d) plano plurianual; e) diretrizes orçamentárias e orçamento anual; f) gestão orçamentária participativa; g) planos, programas e projetos setoriais; h) planos de desenvolvimento econômico e social.  Também, alguns institutos tributários e financeiros fazem parte do planejamento do Estatuto, tais como a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros. Para ordenar ainda a utilização social dos imóveis urbanos institui-se mecanismos jurídicos e políticos tais como: a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de mobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos; s) referendo popular e plebiscito; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse; t) demarcação urbanística para fins de regularização fundiária; u) legitimação de posse. A preocupação maior do legislador é ordenar e ocupar melhor o solo urbano visando o bem-estar social, coletivo e estabelecer metas de proteção ao meio ambiente. Vários mecanismos são utilizados para alcançar as obrigações impostas pelo instituto, tais como: IPTU progressivo, pois fracassada a ordem de parcelamento, edificação ou utilização poderá ser aplicado o imposto progressivo no tempo. Ainda, e importante instrumento de obrigação para a organização urbana é a desapropriação urbanística, que será aplicada no caso de fracassar todos os outros instrumentos para a organização do solo urbano. Assim, após cinco anos de cobrança de IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel urbano, o município poderá desapropriar o imóvel pagando o valor com títulos da dívida pública (art. 8º). A ocupação ordenada do solo urbano conta ainda com o instituto da usucapião especial de imóvel urbano (art. 9º), onde ficou estabelecido que “aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. Dois importantes pontos devem ser esclarecidos: a) quando pender ação de usucapião especial urbano, outras ações relativas ao imóvel serão suspensas até final decisão e, ainda, b) a usucapião especial poderá ser usada com meio de defesa e a sentença que reconhecer o direito poderá ser levada a registro no cartório de registro de imóveis (art. 13). Sobre o direito de superfície, segundo o art. 21, “o proprietário poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis”. Sobre o direito de preempção o Poder Público municipal tem o direito de preferência para aquisição de imóvel urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares, sempre que necessitar de áreas com as finalidades específicas estabelecidas no artigo 26 do Estatuto da Cidade. A outorga onerosa do direito de construir ou solo criado, estabelecido pelo artigo 28, permite ao município que se venda ao particular o direito de construir acima dos limites máximos admitidos pela legislação municipal, com justa contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. Operações urbanas consorciadas são um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Município com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. Neste consórcio é obrigatória a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, segundo o art. 32 do Estatuto. A transferência do direito de construir, disposta no art. 35, autoriza o proprietário de imóvel urbano, “privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário”. Já que o Estatuto estabelece a política de diminuição do impacto desordenado de utilização do solo urbano, o art. 36, obriga a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV. Essa exigência serve para que se possa obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. O Plano Diretor é instrumento fundamental e obrigatório para a política de desenvolvimento e expansão urbana. É lei municipal estabelecendo as regras sobre o uso e ocupação do solo urbano. Estabelecido a partir do art. 39 do Estatuto, tem como baliza a política de desenvolvimento obrigatório nos centros urbanos e ainda, como instrumento de participação popular na Administração Pública. Tanto que nos arts. 43 a 45 do Estatuto da Cidade foram implantados vários instrumentos de gestão democrática da cidade, tais como: órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal (I); debates, audiências e consultas públicas (II); conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal (III); iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (IV).

domingo, outubro 09, 2011

FATO ADMINISTRATIVO

Necessário distinguir ato administrativo (v) com fato administrativo: aquele é enunciado, fala de prescrição de algo ou sobre alguma situação; este, o fato administrativo, é a ocorrência de um fenômeno com relação à Administração Pública. O fato jurídico, segundo os civilistas, é qualquer acontecimento da vida que tenha certa relevância para o Direito. A morte, por exemplo, é um fato jurídico relevante para o Direito e que tem importância para o mundo de forma a modificar determinada situação. A doutrina divide os fatos em fatos naturais e fatos humanos. Alguns autores entendem que os fatos administrativos nascem do ato administrativo exposto, outros entendem que não. Por isso a doutrina divide em quatro correntes para discussão a respeito do fato administrativo: a) a corrente denominada de clássico-voluntarista tem seu fundamento no critério da voluntariedade para concluir que o ato administrativo é um comportamento humano voluntário, contrário ao fato administrativo que é acontecimento da natureza, com relevância para o Direito Administrativo, tal como a prescrição administrativa e a morte de um servidor público; b) a corrente antivoluntarista sustenta que o ato administrativo é enunciado prescritivo. Essa corrente é defendida por Celso Antônio Bandeira de Mello que assim leciona: “o ato jurídico é uma pronúncia sobre certa coisa ou situação, dizendo como ela deverá ser. Fatos jurídicos não são declarações; portanto, não são prescrições. Não são falas, não pronunciam coisa alguma. O fato não diz nada. Apenas ocorre. A lei que fala sobre ele”.[1] E ainda diferencia o ato do fato para dizer que o ato pode ser anulado e revogado, os fatos não são nem anuláveis, nem revogáveis; bem como os atos administrativos presumem-se sempre verdadeiros, os fatos não; c) a corrente materialista considera que o ato administrativo é uma manifestação volitiva da administração e que tal manifestação produz efeitos jurídicos materializando-se através de uma atividade material pública. Expoente da corrente, Hely Lopes Meirelles preleciona que “o ato administrativo não se confunde com o fato administrativo, se bem estejam intimamente relacionados, por ser este consequência daquele. O fato administrativo resulta sempre do ato administrativo, que o determina”;[2] d) corrente dinamicista estabelece que “é tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa”.[3] Essa corrente defende a posição na qual o fato administrativo não tem relação com a de fato jurídico, “pois este é o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica”[4], o fato administrativo não tem nenhuma relação com os efeitos jurídicos que antecederam os fatos, mas sim tem sentido de uma “atividade material quando no exercício da função administrativa, que visa efeitos de ordem prática para a Administração”;[5] exemplo de fato administrativo são: “apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.” [6] Para essa corrente, contrária ao pensamento de Hely Lopes Meirelles, o fato administrativo não pode consumar-se “sempre em virtude de algum ato administrativo. Às vezes, decorre de uma conduta administrativa, ou seja, de uma ação da Administração, não formalizada em ato administrativo”.[7] Dessa forma, os fatos administrativos podem ser aqueles considerados voluntários ou os naturais. Os voluntários derivariam dos atos administrativos ou de condutas administrativas e os fatos administrativos denominados de naturais, como o próprio nome diz, terão origem em fenômenos da natureza.


[1] Curso de Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 360.
[2] Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 154.
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 89.
[4] Idem
[5] Idem
[6] Idem
[7] Idem 
EMPRESA PÚBLICA

O inciso II do art. 5º do Decreto-Lei 200/67, considera empresa pública como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito”. Extrai-se do dispositivo que as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado cujo capital é exclusivamente público, instituídas pelo Poder Público interessado, mediante processo legislativo específico, com a finalidade de prestar serviços públicos ou realizar atividade econômica de relevante interesse coletivo. O artigo 5º do Decreto-Lei 900/69 considerou a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades da Administração Indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas empresa públicas. Os serviços públicos geralmente são serviços industriais que o Poder Público considera relevante para a coletividade. A característica da empresa pública é a formação de seu capital que é exclusivamente público, bem como a sua organização, estruturação e controle é também do Poder Público. Quando a empresa pública tiver fins industriais seu modo de atuar será como empresa privada, no entanto, essa sua atuação sempre deve estar voltada para o interesse público. Assim, são criadas por lei, todo capital é público, a organização é livre podendo ser adotada sociedade anônima, limitada e comandita (art. 5º Decreto-Lei 200/67) e a competência para julgar suas demandas é da Justiça Federal, segundo o artigo 109 da CF. Exemplo: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; Empresa de Correios e Telégrafos – ECT; Caixa Econômica Federal – CEF; Empresa Brasileia de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO.
EXCESSO DE PODER

É uma das formas de conduta abusiva dos agentes públicos, caracterizada por uma atuação fora dos limites de sua competência. O agente público invade atribuições de outro agente ou, ainda de forma completamente ilegal, invade exercício de atividade que não lhe foi conferida. Segundo Jean Rivero, citado por José dos Santos Crvalho Filho, “de todas as formas de ilegalidade, é a mais grave: os agentes públicos não dispõem do poder sobre a base e nos limites dos textos que fixam as suas atribuições”.[1] Um dos princípios da Administração Pública que pode conter a prática do abuso de poder pelo excesso é o princípio da proporcionalidade, que impede os agentes públicos ultrapassarem os limites da lei. A prática do excesso de poder invalida o ato, pois não se pode agir na Administração Pública fora da permissão legal, constituindo-se dessa forma, abuso de poder (v), cuja representação encontra-se disposta na Lei 4.989/65. 


[1] Manual de Direito Administrativo. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 40 

sábado, outubro 08, 2011

Estado

Vários são os sentidos do termo “estado” e, portanto, por vários ângulos podemos estudar. O Estado, sob o ponto de vista constitucional é a pessoa soberana detentora dos poderes de ação em prol do bem-estar social. Para Dalmo de Abreu Dallari[1], o Estado é “como uma ordem jurídica soberana, que tem por fim o bem comum de um povo situado em um determinado território”. O artigo 41 do Código Civil dispõe que o Estado é pessoa jurídica de direito Público Interno, assim, na personalidade positiva que lhe é dada pode-se afirmar que sua atuação ocorre tanto no campo do Direito Privado quanto no Público. Dessa forma, Celso Ribeiro Bastos conclui que Estado “é a organização política sob a qual vive o homem moderno. Ela caracteriza-se por ser a resultante de um povo vivendo sobre um território delimitado e governado por leis que se fundam num poder não sobrepujado por nenhum outro externamente e supremo internamente” [2]. Para o Direito Público Estado é um “organismo político-administrativo, que ocupa determinado território povoado, submetido à autoridade de governo próprio e uma regra imperativa para governantes e governados com personalidade jurídica pública, reconhecida internacionalmente, quando soberano”[3]. Assim é que surge o Estado de Direito, ou seja, é a regra estabelecida na qual o Estado cria o direito e então deve se sujeitar a essas regras criadas. Ao conceituar Estado fica claro que três elementos são imprescindíveis para sua caracterização: povo, território e soberania Os poderes do Estado são Legislativo, Executivo e Judiciário, com suas funções típicas e atípicas.



[1] in O futuro do Estado, Saraiva, 1972, p. 104
[2] Curso de teoria do Estado e ciência política, 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 11.
[3] NUNES, Pedro. Dicionário de tecnologia jurídica. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1982, p. 432, verbete Estado – 2.
INAMOVIBILIDADE

É a prerrogativa que gozam certos servidores públicos de não serem transferidos senão a pedido seu ou por próprio consentimento. A prerrogativa é constitucional e assegura a sua aplicação aos juízes no artigo 95 da CF; aos membros do Ministério Público, no artigo 128 e no artigo 134 da CF, aos membros da Defensoria Pública.

quarta-feira, outubro 05, 2011

O canalha



As pessoas convivem com canalhas todos os dias. No trabalho, no clube, no bar, na rua. Não se pode fugir deles. O pior deles é o que te chama de irmão, amigo, colega. Aproxima de você somente para te trair. Se você não estiver preparado, vai se decepcionar. Esse preparo não é para evitar a traição, isso as vezes você não consegue, mas para evitar a decepção de ver uma pessoa de seu convívio usar de meios baixos para conseguir intento pessoal. E o pior deles, se é que se pode ter classificação, é aquele que somente te trai para inflar o ego e mostrar aos outros o poder que conquistou. Se você não conheceu nenhum, o que duvido, vai conhecer. Esses dias conheci o pior deles, aquele que quer o ego inflado. Um verdadeiro canalha.

O passado não é aquilo que passa, é aquilo que fica do que passou.   Alceu Amoroso Lima (Tristão de Athayde)