A Administração
está autorizada a exigir garantia a fim de assegurar a execução do contrato
administrativo firmado com o licitante vencedor. A lei enumera quais as
garantias que o contratado pode fornecer. O art. 56 da Lei 8.666/93 estabelece
que ficará a “critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia
nas contratações de obras, serviços e compras”. Desde que prevista em edital a
garantia constituirá obrigação a ser prestada no ato da contratação e “caberá
ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia”: “caução em
dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a
forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de
custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores
econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; seguro-garantia; fiança
bancária”. Também, “a garantia a que se refere o caput deste artigo não
excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas
mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no parágrafo 3º deste artigo (§
2º); bem como para as “obras, serviços e fornecimentos de grande vulto
envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato (§ 3º)”; com a possível liberação
ou restituída a garantia após a execução do contrato (§ 4º) e “nos casos de
contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o
contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o
valor desses bens (§ 5º). Ainda, em casos de rescisão contratual pelo
contratado, pode a Administração Pública reter a garantia para ressarcimento de
possíveis danos, conforme dispõe o artigo 80, III da Lei 8.666/93.
"O que mais preocupa não é nem o grito dos violentos, dos corruptos, dos desonestos, dos sem-caráter, dos sem-ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons". Martin Luther King
sábado, outubro 15, 2011
Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro
GARANTIAS PARA EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
sexta-feira, outubro 14, 2011
Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro
ABUSO DE AUTORIDADE
A lei n. 4.898,
de 9 de dezembro de 1965 regulou o direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de
autoridade, modificada pela Lei n. 6.657, de 05 de junho de 1979. O abuso de
autoridade é definido como o ato praticado por agente público, no exercício de
sua função[1],
que venha a sair dos limites legais ou excede a obrigações funcionais, ferindo
direito ou liberdade do administrado. Fora do exercício das suas funções não
será considerado crime como agente do Estado, mas outro tipo de delito[2]. Autoridade,
segundo a Lei n. 4.898/65, é quem exerce
cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que
transitoriamente e sem remuneração (art.5º). Mesmo que transitoriamente o
agente público responderá pelo crime de abuso de autoridade. As penas para o
caso de abuso de autoridade na questão administrativa será de advertência até
demissão a bem do serviço público (art. 6º) e a apuração da responsabilidade do
agente público se faz por meio de ação ordinária, sendo de competência da
Justiça Comum, federal ou estadual. A lei n. 4.737/65, que institui o Código
Eleitoral, em seu artigo 237 orienta que a
interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. A denúncia do
cometimento de abuso de autoridade, por qualquer pessoa, é um importante meio
de controle da Administração Pública. E os procedimentos penais,
administrativos e civis, são autônomos[3].
Também, na instituição legal da representação há uma modalidade especial de
responsabilidade nesses casos de abuso de autoridade. Segundo Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, in Curso de
Direito Administrativo[4], “a vítima, além da promoção da responsabilidade
administrativa e penal do servidor, que haja procedido com abuso de autoridade,
terá a faculdade de acioná-lo civilmente, independentemente da condenação da
Fazenda Pública pelo dano causado por seu servidor, através de uma ação
autônoma. Não se trata, portanto, de ação regressiva (ver Lei n.
4.898/65)”. É o que decide o STJ: A
responsabilidade pessoal do agente político, no caso, membro do Ministério
Público, não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos
do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, quando existe alegação de agir
doloso ou de fraude. É que, em se tratando de ato ilícito praticado por agente
público, sustenta parte da doutrina e da jurisprudência que há responsabilidade
da administração pública, por força do artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, mas, igualmente do agente que praticou o ato, consistindo prerrogativa
do lesado a propositura da demanda contra um ou contra ambos[5].
[1] Habeas Corpus nº 102.049 -
ES (2008/0055509-7) Relator: Ministro Nilson Naves. “Por isso mesmo, o ato
praticado por delegado de polícia federal – tendo como vítima médica em
hospital – quando não se encontrava no exercício da função não é bastante para
se fixar a competência da Justiça Federal”.
[2] Recurso em Habeas Corpus nº 25.895 - CE
(2009/0061227-1) Relator: Ministro Felix Fisher “II - Na hipótese dos autos, o
recorrente é acusado da prática, em tese, dos crimes de extorsão e abuso de
autoridade praticado contra civil, pois cobrou uma dívida que possuía com a
vítima ameaçando-a de morte. Evidenciado, portanto, não se tratar de crime
militar, por ter sido o delito praticado fora do exercício da função de
policial militar, a competência para processamento e julgamento do feito recai
sobre a Justiça Comum. III- Nos casos de eventual prática de delito de abuso de
autoridade cometido por policiais militares, é competente para julgamento a
Justiça Comum, conforme o comando contido no enunciado da Súmula nº 172/STJ
("Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço.").
[3] Recurso Especial
1996/0029815-7 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA - “5. Impertinente o exame da
configuração de crime de abuso de autoridade no âmbito de ação de indenização,
sobretudo em face do princípio da autonomia das instâncias civil e criminal”.
[4] Rio de Janeiro: Forense,
2006, p. 589
[5] Recurso Especial
880.049/RS (2006/0186859-0) Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES
Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro
AFETAÇÃO
É dar uma
destinação de um bem imóvel ao uso ou finalidade pública. A destinação que se
dá a certos bens pode ser ao uso público, uso comum ou uso especial. Bens que
são afetados de uso comum por sua própria natureza são os rios, estradas, mar,
ruas, etc. Para desafetar (v) um bem de uso comum e transformá-lo em uso
especial ou mesmo a conversão em bens dominicais, depende de lei do Executivo. Essa
forma de ação para a desafetação do bem dando destinação diferente nasce
justamente por um ato de hierarquia jurídica superior. Outros bens dependerão
de ato específico, ato esse criado por lei ou por ato administrativo, “que
determine a aplicação de um bem dominical ou de uso especial ao uso público”
(BANDEIRA DE MELLO, p. 882). Ver
desafetação.
quinta-feira, outubro 13, 2011
Breves Conceitos de Direito Administrativo Brasileiro
FUNÇÃO ADMINISTRATIVA
Várias são as
dificuldades para definir função
administrativa, mas todos os doutrinadores fazem menção ao trabalho de Otto
Mayer onde afirma que “administrativa é a atividade do Estado para realizar
seus fins, debaixo da ordem jurídica”. A função administrativa pode ser
traduzida como sendo a verdadeira atividade material e humana voltada para o
desenvolvimento, planejamento e desempenho da atividade pública administrativa.
Nesse sentido administrar é gerir os bens, interesses e serviços públicos, no
exercício da função administrativa que deve fundar seus rumos nos princípios da
legalidade, moralidade e finalidade, que difere da função legislativa, que se traduz
na formulação de regras e, também, na função jurisdicional. A identificação da
função administrativa, para alguns autores, deve passar necessariamente por
três critérios: a) subjetivo ou orgânico
diz respeito ao sujeito ou agente público no exercício de suas funções; b) objetivo material, significa dizer que há
exame do conteúdo da atividade administrativa; c) objetivo formal é a exposição formalizada do regime jurídico
necessária para a aplicação formal. Para outros autores a função administrativa
tem dois aspectos: o objetivo e o
subjetivo. O primeiro refere-se à repercussão da função administrativa no
mundo jurídico e se divide em formal e
material. Formalmente, o aspecto
objetivo procura explicar a função administrativa pelo regime jurídico que a
rege. Materialmente, examina-se o
conteúdo da atividade administrativa. Já o aspecto
subjetivo refere-se ao sujeito da função administrativa. Dentre alguns
conceitos doutrinários podemos citar Diógenes Gasparini que afirma ser “a
atividade administrativa é a gestão, nos termos da lei da moralidade
administrativa, de bens, interesses e serviços públicos visando o bem comum”.[1] Já
para Marçal Justen Filho, função administrativa “é o conjunto de poderes
jurídicos destinados a promover a satisfação de interesses essenciais,
relacionados com a promoção de direitos fundamentais, cujo desempenho exige uma
organização estável e permanente e que se faz sob regime jurídico infralegal e
submetido ao controle jurisdicional”.[2] Assim
, a função administrativa torna-se um campo vasto, se estendendo sobre todos os
setores da administração pública como gerente dos interesses públicos
administrativo. O exercício da função administrativa diverge do exercício
público de interesse coletivo e também da proteção aos direitos fundamentais do
administrado, pois esse exercício material das funções administrativas haverá
de existir uma imposição normativa de organização dos interesses públicos
administrativos. E, dessa forma, é a
função que o Estado estabelece regras infralegais ou infraconstitucionais para
concretização de seus assuntos rotineiros.
quarta-feira, outubro 12, 2011
Psicopatas
"Os psicopatas estão por toda a parte e no dia a dia é possível encontrá-los em diversas categorias profissionais. Em particular, em organizações e em empresas públicas ou privadas. (...) Sem qualquer sombra de dúvida o papel de liderança em cargos como diretor, gerente, supervisor ou executivo é sempre algo muito atraente para um psicopata. Esses cargos, além de oferecerem bons salários, proporcionam status social, poder e um amplo território de atuação e influência.” (BARBOSA SILVA, Ana Beatriz – Mentes perigosas, Rio de Janeiro, Fontanar, 2008, p. 95)
FATO DO PRÍNCIPE
Diferente do
fato da administração (v) fato do
príncipe é medida tomada pela Administração Pública, diversa de qualquer
avença contratual, que ocasiona agravos econômicos e que tem seus efeitos
diretamente no contrato firmado com o particular. É comportamento estatal
legítimo cuja repercussão poderá ocorrer quebra financeira do contratante,
impedindo-o de cumprir o contrato. É o caso, por exemplo, do Governo prestigiar
importações com aumento exacerbado das taxas. Impossível de cumprir o contrato
pelo enorme desequilíbrio o Poder Público deve apresentar uma compensação. Dessa
forma, é a ocorrência de uma medida geral, medida esta criada pelo próprio
Poder Público, que não tenha nenhuma relação referida com o contrato, mas que
repercute diretamente nele, ocasionando, assim, desequilíbrio econômico-financeiro
em detrimento ao contratado. Assim, fato do príncipe “é toda determinação
estatal, positiva ou negativa, geral e imprevisível ou previsível mas de
consequências incalculáveis, que onera extraordinariamente ou que impede a
execução do contrato e obriga a Administração Pública a compensar integralmente
os prejuízos suportados pelo contratante particular”[1]. Para
Gasparini o fato do príncipe tem o mesmo fundamento da responsabilidade
objetiva do estado prevista no § 6º do art. 37 da CF, pois a Administração
Pública não pode causar prejuízos aos administrados. Seria esse o fundamento
constitucional, no entanto o fundamento legal está inserido na Lei 8.666/93, no
artigo 65, alínea d, inciso II[2]. Também,
o § 5º do art. 65 dispõe que “quaisquer tributos ou encargos legais criados,
alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando
ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão
nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos,
conforme o caso”. Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que o fato do príncipe
“não representa o uso de competências extraídas da qualidade jurídica de
contratante, mas também não se constitui em inadimplência ou falta contratual. É
o meneio de uma competência pública cuja utilização repercute diretamente sobre
o contrato, onerando, destarte, o particular”[3]. Segue-se
o exemplo de aumento oficial de salário mínimo onerando o contrato dos serviços
de limpeza dos edifícios públicos. Assim sendo, fato do príncipe é aqui um comportamento legítimo do Poder Público,
como, mais um exemplo, seria o aumento de um tributo incidente sobre
determinada mercadoria, objeto de um contrato, onerando diretamente o produto
tornando impossível o cumprimento do contrato. A administração pública poderá
alterar o contrato para estabelecer equilíbrio econômico-financeiro, segundo disposto na
Lei 8.666/93. E, em comparação ao denominado fato da administração, alteração unilateral por parte da
Administração contratante, do não pagamento de parcela do contrato por parte da
administração. Aqui considerado um comportamento ilegítimo. Haveria indenização
em face da administração faltosa.
[1] GASPARINI, Diógenes. Direito
administrativo. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 802.
[2] “Os contratos regidos por
esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes
casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes
pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da
administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento,
objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém
de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do
ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea
econômica extraordinária e extracontratual”
[3] Curso de direito
administrativo, p. 625.
terça-feira, outubro 11, 2011
FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Algumas
divergências doutrinárias marcam o conceito do fato da administração. Entendem
alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, que “é toda ação ou omissão do
Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda
ou impede sua execução”[1];
Maria Sylvia Z. Di Pietro entende como
“qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual,
torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio
econômico”[2];
Celso Antônio Bandeira de Mello diz que “a conduta transgressora do contrato é
que configura o que alguns autores denominam como “fato da Administração...” e
continua a lecionar: “é o comportamento irregular do contratante governamental
que, nesta mesma qualidade, viola os
direitos do contratado e eventualmente lhe dificulta ou impede a execução
do que estava entre eles avençado”[3]. Já
Marçal Justen Filho apresenta entendimento diverso afirmando que a difusão da
expressão fato da administração deu-se
em vista da conveniência para a Administração Pública, pois indicavam as
hipóteses de seu inadimplemento e “afastava a ideia da consumação de um ato
ilícito. Logo, o inadimplemento seria tratado juridicamente como uma ocorrência
não derivada da vontade humana, sendo destituído de cunho de reprovabilidade”[4]; afirma
ainda este autor que constitui-se ilícito contratual imputável à Administração
que tem o dever de indenizar o particular em perdas e danos. Ainda, tal
situação não pode ser comparada com redução da capacidade econômico-financeiro
do Poder contratante, que obviamente seria outra situação a ser posta em
discussão. Dessa forma, fato da
administração é a violação dos direitos do contratado, por conduta
irregular da Administração Pública, dificultando que aquele venha realizar a
execução do contrato firmado com esta. É falta contratual cometida pela
Administração Pública. As hipóteses de fato da administração estão previstas no
art. 78, inc. XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93. Divergente do fato do príncipe
(v), que é ato regular praticado pela Administração como parte no contrato que
repercute nos efeitos do contrato, mas fato
da administração que é ato irregular, a Administração Pública pratica algum
ato diretamente referido ao contrato, podendo ou não retardar seu cumprimento. Tem-se
como exemplo o seguinte: quando a
Administração deixa de entregar o local da obra ou do serviço, ou não
providencia as desapropriações necessárias, ou atrasa os pagamentos por longo
tempo, ou pratica qualquer ato impeditivo dos trabalhos a cargo da outra parte
(art. 78, XIV, XV e XVI da Lei 8.666/93)” [5].
[1] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 244
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia Z.
Direito administrative. São Paulo: Atlas, 2008, p. 265.
[3] MELLO, Celso Antônio
Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2007, p.
628.
[4] JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de direito administrativo.4 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 462.
[5] MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 245.
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